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ID
1549021
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFMT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas infungíveis.

II. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

III. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado

. IV. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “B” (estão corretos os itens II, III e IV).

    O item I está errado. Estabelece o art. 369, CC: A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    O item II está correto nos termos do art. 370, CC.

    O item III está correto nos termos do art. 371, CC.

    O item IV está correto nos termos do art. 372, CC. 


  • PARA MELHOR ESCLARECIMENTO, COPIA "IPIS LITERIS" DOS ARTIGOS CORRESPONDENTES:

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    O que significa dizer que os prazos de favor não obstam a compensação? 
    Esses prazos são feitos verbalmente, são prazos para não cobrar judicialmente, exemplo: se o credor aumentar o prazo, e gerar uma mora (pela demora) pode estes prazos a mais serem compensados.

  • I. A questão trata da compensação, sendo uma das formas de extinção da obrigação, que ocorre quando duas pessoas forem, reciprocamente, credoras e devedoras uma da outra. Tem previsão nos arts. 368 e seguintes. Tem como requisitos: a) liquidez do débito (certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto); b) exigibilidade do débito (o débito se constitui no momento em que a obrigação é formada, mas a exigibilidade só surge com o vencimento, ou seja, com o advento do termo, ou da condição, à exceção das hipóteses dos arts. 333 e 372 do CC); c) fungibilidade das prestações (não basta que as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis em si mesmas, mas devem ser fungíveis entre si, o que significa, por exemplo, que a dívida em dinheiro só se compensa com outra dívida em dinheiro, não sendo possível que se compense a obrigação de entregar cabeças de gado com a obrigação de entregar suínos); d) reciprocidade das obrigações (art. 368). Portanto, a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de COISAS FUNGÍVEIS. Exemplo: Caio deve R$ 500.000,00 a Ticio. Tício, por sua vez, deve a Caio R$ 300.000,00. Nesta situação, haverá a compensação parcial, permanecendo Caio devedor de Ticio, só que no montante de R$ 200.000,00. Incorreta;

    II. Conforme outrora falado, um dos requisitos da compensação é a fungibilidade do débito e a assertiva repete o art. 370 do CC: “Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato". Exemplo: Se uma das dívidas for de café tipo "A" (qualidade especificada), só se compensará com outra dívida também de café tipo "A"(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2, p. 359).  Correta;

    III. Trata-se do art. 371 do CC: “O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado". Sabemos que um dos requisitos da compensação é a reciprocidade das obrigações (duas pessoas devem ser, ao mesmo tempo, credoras e devedoras uma da outra); contudo, a lei traz a exceção, no art. 371, em favor do fiador, permitindo que ele alegue a compensação que o devedor (afiançado) poderia arguir perante o credor. Exemplo: se o locador acionar o fiador, poderá este, em defesa, alegar que o locador também é devedor do locatário, sendo cabível a compensação.  Correta;

    IV. A assertiva está em harmonia com o art. 372 do CC: “Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação". Prazos de favor são aqueles concedidos graciosamente pelo credor e eles não obstam a compensação. Exemplo: prazo de moratória para pagamento da dívida (TARTUCE, Flavio Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 14. ed. São Paulo: Método, 2019. v. 2. p. 269). Correta.

    B) Apenas II, III e IV. 

    Gabarito do Professor: Letra B .
  • Diacho