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321 – ADVOCACIA ADMINISTRATIVA“Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO:Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.Parágrafo único - SE O INTERESSE É ILEGÍTIMO:Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.”
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Errada. O patrocínio ao interesse privado deve ter relação com atos advocatícios. Vide HC:
HABEAS CORPUS HC 34092 MA 2005.01.00.034092-9 (TRF1)
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO LEGAL. CONTATOS ADMINISTRATIVOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Dá-se a prática do crime de advocacia administrativaquando o servidor público, valendo-se dessa qualidade, patrocinainteresses privados perante a administração pública, com a prática deatos próprios ou privativos de advogado, com a vontade livre econsciente de patrocinar o interesse.
2. Nãotem tal configuração o fato de uma autoridade pública, na condição desuperior hierárquico de funcionário investigado em inquérito policial,dirigir ofício à autoridade policial pedindo o adiamento de audiênciade inquirição do subordinado, em razão das tarefas funcionais (períciasmédicas) anteriormente agendadas, com a designação de outra data para aprática do ato.
3. A autoridade administrativadeve agir com maturidade e segurança funcional para compreender oslimites institucionais do seu trabalho, e por eles se conduzir, nãoconfundindo um razoável contato de outra instância administrativa com o crime de advocacia administrativa, num exagero que não pretendido pelo legislador penal.
4. Concessão da ordem de habeas corpus.
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De acordo com a posição majoritária na doutrina e na jurisprudência, só se configura o crime quando o funcionário patrocina interesse privado ALHEIO, perante a Administração. Não há crime se o interesse é próprio.
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Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
O interesse patrocinado deve ser particular e alheio, legítimo ou ilegítimo.Segundo Gonçalves (2003c, v10, p.144) "nos termos do dispositivo, não existe a infração penal quando o funcionário patrocina interesse próprio".
ITEM ERRADO
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STJ
Apn 299 / DF
EMENTA
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONDUTA ATÍPICA. DENUNCIADO QUE EXPEDEOFÍCIO, INSURGINDO-SE CONTRA INSINUAÇÕES FEITAS A RESPEITO DE SUACONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA MANIFESTA, NO CASO, DE DEFESA DE INTERESSEALHEIO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.– Denunciado que responde, por ofício, às insinuações feitas à suapessoa em requisição de abertura de inquérito policial.Inexistência, no caso, de patrocínio de interesse privado, alheio,perante a administração pública. Conduta atípica. Falta de justacausa para a instauração da ação penal.Denúncia rejeitada.
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Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
Atentar-se ao interesse.
Bons estudos
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Art. 321 - PATROCINAR, direta ou indiretamente, INTERESSE PRIVADO perante a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, valendo-se da QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
PENA - De 1 a 3 meses, ou multa.
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O patrocínio deve ser de interesse PRIVADO e ALHEIO, não próprio.
QUESTÃO ERRADA.
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Patrocinar Interesse privado e alheio e não interesse próprio ( não existe a infração penal quando o interesse é próprio).
Advocacia administrativa:
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Não precisa ser interesse ilegítimo;
Advocacia Administrativa Qualificada:
Se for interesse ilegítimo.