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ERRADOVeja-se a respeito da decisão do STJ:"HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 322 DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. EVENTUAL REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 4.898/65. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF.1. O crime de violência arbitrária não foi revogado pelo disposto no artigo 3º, alínea "i", da Lei de Abuso de Autoridade. Precedentes da Suprema Corte.2. Ordem denegada" (HC 48083 / MG)
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Com efeito, a violência arbitrária, tipificada no art. 322 do Código Penal
("Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la "), é entendida como
aquela ilegalidade do funcionário público que, violando o Direito da Administração Pública,
age arbitrariamente, isto é, sem autorização de qualquer norma legal que lhe justifique a
conduta, contra o cidadão. E, por sua vez, não está compreendida no "atentado à
incolumidade física do indivíduo", previsto na alínea i, do art. 3º, da Lei n. 4.898/65, norma
referente ao abuso de autoridade ou exercício arbitrário de poder, pela qual o funcionário, ao
executar sua atividade, excede-se no Poder Discricionário, que facultaria a escolha livre do
método de execução, ou desvia, ou foge da sua finalidade, descrita na norma legal que
autorizava o Ato Administrativo, ocorrendo aí uma lesão de direito que no campo penal toma
forma de abuso de poder ou exercício arbitrário de poder." (HABEAS CORPUS Nº 48.083 - MG (2005/0155584-0)).
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Violência arbitráriaArt. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.
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O crime de violencia arbitraria nao foi revogado pelo crime de abuso de autoridade.
O primeiro é praticado por funcionario contra a ADM publica geral, enquanto o segundo é praticado contra a ADM da justica!
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não é pacífico isto no STJ. Ele entende que a lei sobre abuso de autoridade não revogou o crime de violência arbitrária, no artigo 322 do CP. Ver HC48.083/MG, quinta turma, 20/11/2007.
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O STJ tem adotado a posição há muito, mas muito tempo mesmo pacífica no STF de que:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CP, ART. 322. CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA. REVOGAÇÃO PELA LEI N. 4.898/65. INOCORRÊNCIA. O artigo 322 do Código Penal, que tipifica o crime de violência arbitrária, não foi revogado pelo artigo 3º, alínea i da Lei n. 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade). Precedentes. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC 95617, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-04 PP-00795 RTJ VOL-00210-02 PP-00707)
Um dos mais antigos julgados (mais de 40 anos):
HABEAS-CORPUS - A DECRETAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO, OU OUTRA CAUSA, NÃO SE CONFUNDE COM O SIMPLES ARQUIVAMENTO DO INQUERITO POLICIAL, POR FALTA DE ELEMENTOS PARA A DENUNCIA. NAQUELA HIPÓTESE O JUIZ OU O TRIBUNAL PODERA DECRETAR, OU NÃO A PRESCRIÇÃO. A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME, DEPENDENTE DE AMPLO EXAME DA PROVA, E INSUSCETIVEL DE APRECIAÇÃO EM HABEAS-CORPUS. NÃO FOI ABSORVIDA A FIGURA DA VIOLÊNCIA ARBITRARIA, DO ART. 322 DO CÓDIGO PENAL, PELO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE DA LEI 4.898, DE 9.12.1965. DENEGAÇÃO DE HABEAS-CORPUS.
(HC 47837, Relator(a): Min. ELOY DA ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/1970, DJ 18-09-1970 PP)
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O colega Junior deu resposta EXATA e recebe pontuaçao mínima? Pelo amor... !
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A maioria da doutrina, sustentada por alguns julgados, entende que o artigo foi revogado. Entretanto, no STJ e no STF o entendimento é de que não houve revogação.
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Violência arbitrária Tipo Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la. Pena Detenção de 6 meses a 3 anos além da pena correspondente à violência Observações - Doloso
- Sujeito ativo: funcionário público.
- Sujeito passivo: Estado e secundariamente a pessoa que sofre a violência.
Atinge a integridade corporal da pessoa e a moralidade do serviço público.
Crime material, instantâneo e próprio.
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O crime de violência abstrata não foi totalmente revogado pela lei 4898/65 (abuso de autoridade), no que tange a "Alínea, i".
Bons estudos
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VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (art. 322 CP)
A doutrina majoritária considera que o crime de violência arbitrária, previsto no CPB, está regogado implicitamente pela lei n° 4898/65, lei dos crimes de abusos de autoridade. MAS, tanto o STF como o STJ assim não entendem, pois a pena da violência arbitrária soma-se a pena correspondênte à violência. PENA DO ART. 322 + PENA CORRESPONDENTE À VIOLÊNCIA.
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Mas e num caso concreto como seria?
Um funcionário público praticar violência contra um terceiro. Seria ART. 322 ou aplicar-se-ia a Lei de Abuso de Autoridade?
Há como se ter concurso formal de crimes entre essas 2 normas penais? (ART. 322 CP + Lei 4.898) ?
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Existem vários doutrinadores (Damásio, Mirabetem) que entendem a lei de abuso de autoridade teria revogado tacitamente o art. 322 (violência arbitrária), porém, como bem colocaram os colegas, a posição adotada nos tribunais é a inversa.
Contribuindo com o colega acima, conforme Rogério Sanches (CP para concursos, 2013): "Na hipótese de a violência causar lesões corporais ou a morte do indivíduo, o agente também responderá por tais resultados, aplicando-se, nesse caso, por expressa determinação legal (vide parágrafo único do 322), o sistema do cúmulo material de aplicação de pena, independentemente da existência de desígnios autônomos."
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QUESTÃO ERRADA.
Bizú, passado pelo professor Demétrius (Grancursos), Procurador do DF.
Caso, numa questão, venha as expressões "abuso de autoridade" e "violência arbitrária", deve-se observar as palavras-chaves:
Será ABUSO DE AUTORIDADE --> caso venha a expressão "a pretexto do exercício da função" ou "no exercício da função".
Ou VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA --> caso seja mencionada a palavra "atentado".
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Violência arbitrária (art. 322 do CP) - só física : vias de fato , lesões corporais, homicídio.
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Não é pacífico.
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REVOGAÇÃO TÁCITA do art. 322cp(violência arbitrária) pela DOUTRINA
o art 322 cp (violência arbitrária) continua VÁLIDO para STJ
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Abuso de Autoridade: O início é lícito e o fim ilícito
Ex: Polícia aborda um carro suspeito, faz a revista e não encontra nada. Com isso, começam a bater nos integrantes do carro sem nenhuma prerrogativa e manda eles irem embora.
Violência Arbitrária: Desde início já ilícito
Ex: A polícia já aborda o carro suspeito, que não tentou fuga ou demonstrou iminente perigo, batendo em todos seus integrantes e ofendendo-os
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Lei 4898 não existe mais...
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Errado. Não é pacífico.
Mas, além disso, cabe o adendo no sentido de que a Nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019) não sanciona condutas antes previstas na revogada Lei nº 4.898/65, de modo que o novo cenário que se coloca deve trazer de volta a discussão sobre a aplicação do art. 322, CP, já que, como se disse, a nova legislação não sanciona a conduta. Diante disso, entendo que o tipo do art. 322 está revigorado, dada a lacuna na nova lei.
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Parte da Doutrina e da Jurisprudência entendem ter sido este artigo revogado pela Lei de abuso de autoridade.
No entanto, existem decisões no âmbito do STJ e do STF reconhecendo a plena vigência deste artigo.
GABARITO:ERRADO.
PROF. RENAN ARAUJO
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Segundo a doutrina de Jamil Chaim (MANUAL DE DIREITO PENAL - 2020) Pg 1510. Entendimento majoritário na doutrina sempre foi de que o art 322 foi tacitamente revogado pela antiga lei de Abuso de Autoridade. Ademais, essa foi expressamente revogada pela nova lei de Abuso de Autoridade 13869/2019. Os únicos delitos da NOVA LEI que se aplicam mediante violência são os dos artigos 13 e 24.
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ATENÇÃO!!!!
Convém destacar que a nova lei de Abuso de Autoridade revogou o crime previsto no art. 350 do CP (Exercício arbitrário ou abuso de poder). Todavia, o crime de Violência Arbitrária permanece inserido no Código Penal e com vigência.
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ABUSO DE AUTORIDADE caso seja mencionada a palavra "atentado".
VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA --> CPB - Violência arbitrária Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: