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ID
154915
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes hediondos, julgue os itens que se seguem.

De acordo com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, a pena será sempre cumprida em regime inicialmente fechado, cabendo a progressão de regime após o cumprimento de dois quintos da pena, se o apenado for primário.

Alternativas
Comentários
  • § 1°  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    § 2°  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • Complementando o comentário do colega:
    Para efeitos de progressão de cumprimento de pena a reincidência não precisa ser específica, ou seja, o cometimento de qualquer outro crime hediondo ou equiparado obriga o condenado a cumprir ao invés de dois quintos, cumprir três quintos da pena em regime fechado.
    Já em casos de LIVRAMENTO CONDICIONAL observa-se a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, sendo esta caracterizada pelo cometimento do mesmo crime hediondo ou equiparado e o agente não terá o benefício.

    Obs.: existem correntes divergentes que utilizam a reincidência genérica para ambos os casos, verificar qual é a adotada pela banca examinadora.
  •  

    § 1°  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

     

     

     

     

     

    § 2°  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

     

     

    Comentários adicionais:

    1) O marco inicial da possibilidade de progressão de regimes pelos condenados por crimes hediondos e equiparados passou a ser possível a partir do julgamento da ordem de HC 82959/SP e não da edição da lei 11464/2007. Um dos fundamentos utilizados pelo STF foi a violação ao princípio da Individualização da Pena.

    2) Após o julgamento daquele HC, o STF passou a admitir a substituição da PPL por pena restrtitiva de direito e, também, a possibilidade de concessão da suspensão da execução da pena (SURSIS da pena) uma vez que o único óbice que existia (regime integralmente fechado) não existe mais, em razão da declaração de sua inconstitucionalidade.

    3) Tendo em vista que a lei 11464/2007 é mais grave que o sistema de progressão de pena previsto na LEP (cumprido 1/6 da pena no regime anterior), deve-se trabalhar com o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, previsto no art. 5º, XL, da CF. Conclusão, o agente que cometeu um delito hediondo ou equiparado até o dia 28 de março de 2007 terá direito a progressão de regime, desde que cumpridos 1/6 da pena no regime anterior. Por outro lado, quem cometeu delito hediondo ou equiparado, do dia 29 de março de 2007 em diante, terá que cumprir 2/5, se primário, ou 3/5, se reincidente, da pena no regime anterior para obter a progressão.

  • Resposta=CERTO

    art. 2º  § 2º da lei de crimes hediondos ( lei 80.72)

  • Agora, o art. 2º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) tem nova redação, dada pela Lei 11.464/07, que pode ser lida no site da Presidência da República. A Lei 11.464/07 foi publicada em 29 de março de 2007, já entrando em vigor.

    Agora, é legalmente admitida a progressão de regime prisional quando se tratar de condenação por crime hediondo e seus equiparados (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo), uma vez que o novo §1º, do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos, diz que a pena, por tais crimes será cumprida inicialmente em regime fechado. O §2º, do mencionado artigo, estabelece a quantidade que deve ser cumprida da pena, para que seja possível a progressão do regime (ou seja, 2/5 para apenados primários, e 3/5 para reincidentes).

    Note-se, que também foi modificado inciso II, do mencionado art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos. Antes, por tal inciso, os crimes hediondos e seus equiparados se tornavam insuscetíveis de fiança e de liberdade provisória. Agora, com a modificação do mencionado inciso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de fiança, mas não de liberdade provisória. O inciso I, do art. 2º, da Lei dos Crimes Hediondos, não foi modificado (por isso, aqueles crimes continuam insuscetíveis de graça, anistia e indulto).
     

  • São vedadas a anistia, graça, o indulto, bem como a fiança para esses crimes. No que tange ao regime de cumprimento será inicialmente fechado, sendo que aos que cometeram o crime antes de 2007 a progressão de dará com 1/6 da pena, tendo em vista a inconstitucionalidade do § 1° do art. 2° que determinava o cumprimento integral da pena em regime fechado; para aqueles que cometeram o crime depois da edição da lei – 2007 – a progressão se dará da seguinte forma: 2/5 para não reincidente e 3/5 da pena para reincidentes em crimes hediondos.

  • pessoal o "sempre" não colocaria a resposta como errada? pois a tortura na sua modalidade omissiva é apenada com detenção.
  • Essa é a minha dúvida tb!!!!Alguém poderia responder???
  • Questão passível de recurso, pois os que se omitem (tortura omissiva) , podem começar no regime s. aberto ou aberto.
  • É de se ressaltar a discussão acerca da constitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicialmente fechado.
  • Cintia, Rodolfo e Jackson,
     
    Será que o motivo é porque tortura não é crime hediondo, sendo apenas equiparado (TTT)?
     

    Vejam a questao: Q87826 da FCC.
  • Aos colegas Cintia, Rodolfo e Jackson,

    Entendo que quando o item diz “De acordo com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos” ele quer a letra da lei. Assim conforme o art. 2 § 1o :
    “A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime
    fechado.”
    “Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo ...”
     
    Espero ter ajudado.
     
    Bom estudo a todos.
  • HOje, apos a edicao das sumulas daria para complementar a resposta do pessoal assim:
    Sumula 471 do STJ: Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigencia da lei 11.464;07 sujeitam-se ao disposto no art. 112, da Lei 7;0210/84 para a progressao do regime prisional.
    Este dispositivo da LEP diz que para a progressao de regime tem que ser cumprida 1/6 da pena. Lembrando que este patamar so é usado para os crimes praticados ate 28/03/2007. Posteriormente a esta data usa-se os patamares da Lei 11.464/07, qual seja, 2/5 para reu primario e 3/5 para reu reincidente.
    Sumula vinculante 26: Para efeito de progressao de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juizo da execucao observara a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei 8.072/90 sem prejuizo de avaliar se o condenado preenche, ou nao, os requisitos objetivos e subjetivos do beneficio, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realizacao de exame criminologico.
    Concordo com os colegas sobre a possibilidade de recurso em funcao da previsao na lei de tortura para o cometimento deste na modalidade omissao, que permite cumprimento inicial em regime aberto.







  • QUESTÃO DESATUALIZADA!! FIQUEM ATENTOS!!!

    O Plenário do STF, no dia (27/06/2012) decidiu que o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90, com a redação dada pela Lei n.° 11.464/2007, ao impor o regime inicial fechado, é INCONSTITUCIONAL.
     
    A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus 111.840/ES, afetado ao Plenário, tendo como relator o Min. Dias Toffoli.
  • STF, Informativo 615, 7 a 11 de fevereiro de 2011
    Observou-se, em princípio, que o Supremo declarara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da antiga redação do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em que se estabelecia o regime integralmente fechado para o cumprimento das penas por crimes previstos naquela norma. Consignou-se, ainda, que a nova redação do aludido dispositivo estaria sendo alvo de debates nas instâncias inferiores e que o STJ concluíra por sua inconstitucionalidade, ao fundamento de que, a despeito das modificações preconizadas pela Lei 11.464/2007, persistiria a ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena e, também, da proporcionalidade.

    Conclusão: também o STJ já reconhece, há mais de ano, que essa previsão é inconstitucional.
  • jackson s oliveira e CIA 

    Além do novo entendimento do STF a respeito do regime inicial fechado devo dizer que vc´s estão confundindo a TORTURA - OMISSIVA (tortura imprórpia). 

    Essa do §2º NÃO é equiparada a crime hediondo !!!!

  • É isso ai, Alex. Se a questão fala "de acordo com a redação da lei", o importante é o que está escrito na lei, e não o que decidiram STF e STJ.
  • Faço coro aos colegas Alex e Lucas, prova CESPE exige mais da interpretação de texto. A questão pede o que está de acordo com a Lei e a Lei não foi mudada, embora não se aplique mais.
  • A QUESTÃO FALA EM CRIMES HEDIONDOS!!!!! TORTURA NÃO É CRIME HEDIONDO, MAS SIM EQUIPARADO.
  • Pessoal, se acharem interessante, divulguem, pedindo ao site do QC, essa modificação que irá nos ajudar nos estudos!

    "Por favor, amigos do QC, nas questões consideradas anuladas ou nas desatualizadas, sugiro que deixam o gabarito da questão, pois isso irá nos ajudar na hora do estudo e o que a banca pensa sobre o assunto cobrado. Porém, que continuem sendo classificadas como Anuladas ou Desatualiadas. Obrigado!"
  • "De acordo com a nova redação da Lei (...)"

    Em nenhum momento se falou da Jurisprudência. Por que então a questão foi colocada como desatualizada?
    Continua CORRETA!

  • Com o advento da Lei 11.464/07, passou-se a admitir a progressão de regime para os apenados por crimes hediondos e assemelhados, devendo estes cumprir 2/5 da pena, no caso de primários, e 3/5, no caso de serem reincidentes. Vejamos a nova redação do art. 2°, §2° da Lei 8.072/90:
    § 2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)

    Assim, o regime será inicialmente fechado, mas admitida a progressão de regime. Vejamos o art. 2°, §1° da Lei:
    § 1° A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007) Contudo, o

    Observação: STF declarou a inconstitucionalidade da OBRIGATORIEDADE do regime inicial fechado. PORTANTO, A AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA (PARCIALMENTE DESATUALIZADA).


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS