Letra (b)
Processo administrativo disciplinar e suas fases
O processo administrativo disciplinar é procedimento obrigatório,
conforme menciona nossa Carta Magna de 1988 em seu Art. 41, § 1º, II:
O servidor público estável só perderá o cargo:
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Temas que podem ser objeto do processo administrativo podem ser
diversos, desde investigar um fato, encerrar uma denúncia, apuração de
fatos denunciados, indicação dos autores até aplicação de uma pena. Tem o
processo finalidade o controle de conduta de seus agentes e
administrados, assim como, a constante busca de solução de controvérsias
entre a Administração Pública e seus agentes ou administrados.
(Gasparini, 2008. p. 991-992). A efetivação do processo se dá por comissões disciplinares, de forma
que, tem-se maior segurança quanto à imparcialidade, pois, tal comissão é
independente ao relacionamento do servidor com seu superior
hierárquico, seus componentes são estranhos a essa relação. Inclusive
com fim de garantir a imparcialidade, o entendimento jurisprudencial é
de que os sujeitos dessa comissão devem ser funcionários estáveis.
1 Instauração
O processo tem início pela própria administração, de ofício, ou, por requerimento do interessado, a pedido. É a primeira fase do processo, onde são oferecidos, por escrito, os
fatos e em alguns casos a indicação do direito que enseja o processo.
Esse requerimento conterá: o órgão ou autoridade (administrativa) a que
se dirige, identificação do interessado, domicílio do requerente,
formulação do pedido, documentos que comprovem os fatos expostos, rol de
testemunhas, data e assinatura de seu requerente. Ressalte-se que a
exigência de assinatura ao mesmo tempo em que inibe denúncias
inconsistentes também desestimula a denúncia por aqueles que têm medo de
represálias. O início propriamente dito dá-se com despacho de autoridade competente
que, assim que tiver ciência de irregularidade age ex officio, embasado
no princípio da oficialidade. Se porventura essa irregularidade
constituir ilícito penal, a comissão processante é obrigada a comunicar
às autoridades competentes e fornecer o material que tiver a sua
disposição (Di Pietro, 2004. p. 544). É com base no princípio da oficialidade que a comissão toma iniciativa
ao levantamento de provas e realizar as diligências que julgar
necessárias. Com fundamento em outro princípio, o da ampla defesa, é que
o processado pode acompanhar o processo com ou sem advogado, apreciando
e contestando a tudo o que for apresentado contra ele.
2 Inquérito Administrativo
Tem início após a instauração, divide-se em Instrução, Defesa e Relatório.
A questão exigiu conhecimento acerca do art. 151 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais):
“Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.”
A- Incorreta. Não existe a fase de exumação no processo administrativo.
B- Correta. Assertiva em consonância com o art. 151 da lei 8.112/90 ora transcrito.
C- Incorreta. Não existe a fase de acusação no processo administrativo.
D- Incorreta. Não existem as fases de acusação e formalização no processo administrativo.