A Sindicância é a espécie de Processo Administrativo Disciplinar que tem como objetivo de apurar fatos cujas as penas sejam de Advertência e Suspensão de até 30 dias. A Comissão será forma por 3 servidores estáveis, do próprio Órgão ou não.
Já o Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo de apurar os fatos cujas as penas sejam de Suspensão, maior que 30 dias até 90 dias, que é o prazo máximo e Demissão. Nada obsta, o P.A.D, ser utilizado nos casos de Advertência e Suspensão até 30 dias. A Comissão será formada por até 3 servidores estáveis, do mesmo Órgão ou não!
O Processo Disciplinar terá uma duração de até 60 dias, podendo ser estendido por mais um período igual!!
O Julgamento será feito em até 20 dias!
O total será de 140 dias!! Isso já caiu em prova!!
GABARITO:B
Sindicância X Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
O processo administrativo disciplinar – PAD (lato sensu) abrange a sindicância administrativa e o processo administrativo disciplinar (stricto sensu), nos termos do art. 143 da Lei nº 8.112/90.
O processo administrativo disciplinar é o meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estabelecimentos da Administração, enquanto que a sindicância é o meio sumário de elucidação de irregularidades no serviço para subseqüente instauração de processo e punição ao infrator. Esta é o verdadeiro inquérito administrativo que precede o processo administrativo disciplinar. [GABARITO]
Numa primeira modalidade a sindicância caracteriza-se como peça preliminar e informativa do processo administrativo disciplinar, ou seja, é meio de apuração prévia. A segunda espécie seria a sindicância de caráter processual, pois destina-se a apurar a responsabilidade de servidor identificado, por falta leve, podendo resultar em aplicação de pena – é um processo administrativo disciplinar sumário.
A sindicância administrativa poderá resultar em:
I – arquivamento do processo, no caso de inexistência de irregularidade ou de impossibilidade de se apurar a autoria;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias; ou
III – instauração de processo administrativo disciplinar.
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Após as apurações deve a administração pública chegar à conclusão se cabe ou não instaurar o processo administrativo disciplinar. Verificando que o caso concreto exige a aplicação de punição administrativa, que não é compatível com a sindicância, deve proceder à instauração do referido processo, abrindo prazo para defesa do acusado, sob pena de nulidade do processo.
A instauração de PAD será sempre necessária para a aplicação das penalidades de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão, destituição de função comissionada e no caso de suspensão superior a 30 dias (o limite da penalidade de suspensão é de 90 dias).
Nos demais casos, basta a sindicância para apurar a infração imputada ao servidor e, desde que se lhe assegure contraditório e ampla defesa prévios, aplicar a respectiva sanção – advertência ou suspensão por até 30 dias.
As fases do processo administrativo disciplinar de procedimento ordinário são, no sistema federal:
a) instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
b) inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
c) julgamento (art. 151 da Lei nº 8.112/90).