Letra (b)
Mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da CF e Lei n. 12.016/2009): impetrado para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O mandado de segurança tem a peculiaridade de somente admitir a produção de prova documental pré-constituída, sendo nele inviável a dilação probatória, isto é, a produção de outros meios de prova para fundamentar a pretensão do impetrante.
Quanto ao uso do mandado de segurança, merecem destaque os seguintes entendimentos jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal:
1) Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Súmula n. 266).
2) Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula n. 267).
3) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado (Súmula n. 268).
4) Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança (Súmula n. 269).
Bons estudos.
Complementando:
Súmulas sobre MS:
*Súmula 101 STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.
Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.
*Súmula 266 STF: Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
*Súmula 267 STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
*Súmula 268 STF: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
*Súmula 269 STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula 270 STF: Não cabe mandado de segurança para impugnar enquadramento da Lei 3780, de 12/7/1960, que envolva exame de prova ou de situação funcional complexa.
*Súmula 271 STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Súmula 272 STF: Não se admite como ordinário recurso extraordinário de decisão denegatória de mandado de segurança.
Súmula 299 STF: O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de "habeas corpus", serão julgados conjuntamente pelo tribunal pleno.
Súmula 304 STF: Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.
Súmula 330 STF: O Supremo Tribunal Federal não é competente para conhecer de mandado de segurança contra atos dos tribunais de justiça dos estados.
Súmula 392 STF: O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Súmula 405 STF: Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.
Súmula 429 STF: A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
Súmula 430 STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
Súmula 474 STF: Não há direito líquido e certo, amparado pelo mandado de segurança, quando se escuda em lei cujos efeitos foram anulados por outra, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Bons estudos :)