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A transferência da execução do serviço público pode ser feita por OUTORGA ou por DELEGAÇÃO. Entretanto, há diferenças relevantes entre os institutos. A outorga só pode ser realizada por lei, enquanto a delegação pode ser por lei, por contrato ou por ato administrativo.
Outorga significa, portanto, a transferência da própria titularidade do serviço da pessoa política para a pessoa administrativa, que o desenvolve em seu próprio nome e não no de quem transferiu. É sempre feita por lei e somente por outra lei pode ser mudada ou retirada. Já na delegação, o Estado transfere unicamente a execução do serviço, para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado, contudo.
A delegação é normalmente efetivada por prazo determinado. Há delegação, por exemplo, nos contratos de concessão ou nos atos de permissão, em que o Estado transfere aos concessionários e aos permissionários apenas a execução temporária de determinado serviço. Como também há delegação por atos, que é a chamada autorização, ato administrativo precário, discricionário e unilateral da administração pública.
Fonte: LFG
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a) Pela delegação transfere se a titularidade do serviço ---- Errada. Transefere a execução do serviço, nunca a titularidade.
b) A outorga transfere o serviço em caráter transitório ------ Errada. Outorga tem definitividade, enquanto a delegação é transitória.
c) Uma das formas de delegação do serviço é a concessão.---------------CORRETA
d) A outorga, entre outras formas, pode ser feita por meio da permissão ou autorização----------Errada. É a delegação
e) A delegação transfere o serviço em caráter definitivo----------Errada. Caráter transitório.
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Resumo (FORMAS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO)
1) DIRETA: órgãos. Desconcentração. Apenas execução.
2) INDIRETA: entidade. Descentralização. Titularidade e execução. Lei
ou particular. Concessão ou permissão. Contrato
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GABARITO: C
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
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Comentário:
a) ERRADA. A delegação transfere apenas a execução, e não a titularidade do serviço público, que é indissociável do Poder concedente.
b) ERRADA. Como a outorga (descentralização por serviços ou funcional) se dá por lei (e não através de um contrato de permissão ou concessão), o ente federado transfere, de maneira permanente, a própria titularidade do serviço para a entidade da sua administração indireta.
c) CERTA. As formas de delegação de serviços públicos são a concessão e a permissão, formalizadas mediante contratos administrativos; em determinados casos, o serviço público também pode ser delegado mediante autorização, formalizada por ato administrativo.
d) ERRADA. A permissão e autorização são exemplos de delegação de serviços públicos, e não de outorga.
e) ERRADA. A delegação transfere a execução apenas pelo prazo contratual ou da autorização (ato administrativo).
Gabarito: alternativa “c”
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Boa parte da doutrina, e ressalto que faço esse comentário embasado no Professor Rafael Oliveira, entende que não há essa possibilidade de outorga do serviço público, tendo em vista que a competência atribuída pela CF é irrenunciável. Então, propõe-se que a delegação poderá ser feita de duas formas: a) legal; b) negocial.
#Pas
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Gab c!!!!!
Nome cobrados:
Transferência somente dos serviços: Permissão\concessão:
- Descentralização por colaboração
- Descentralização por delegação
Transferência de titularidade: Para administração indireta
- Descentralização por Outorga
- Descentralização por serviços
- Descentralização técnica
- Descentralização Funcional
- Descentralização legal