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ID
1549243
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Florindo Furtado é Prefeito Municipal e tem como seu a dversário político, Fulaninho da Silva, que é Vereador. Florindo, querendo atingir seu desafeto, resolve desapropriar a casa onde reside Fulaninho, para instalar no local uma Escola Municipal. E assim o faz, utilizando o procedimento legal exigido para o caso. A população da região ficou bastante satisfeita com a novidade, pois o Município era carente de escolas. Considerando essa situação, é correto afirmar que o ato de Florindo

Alternativas
Comentários
  • Ocorreu desvio de poder (que é modalidade do abuso de poder) pelo fato de Florindo ter atuado, mesmo dentro de sua esfera de competência, contrariando finalidade, uma vez que restou claro que ele queria atingir seu desafeto e não visou aos anseios da população.

  • art. 2º, Lei Ação Popular: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    - Desvio de poder é sinônimo de desvio de finalidade. CUIDADO para não confundir com ABUSO DE PODER, que é ligado à competência do agente

  •  

    EXPAND

    A tredestinação ocorre quando é dada ao bem expropriado destinação em desconformidade com o
    plano inicialmente previsto. A doutrina distingue a tredestinação lícita da ilícita.

    -
    A tredestinação lícita é aquela em que, apesar da mudança de destinação, persiste o interesse
    público na nova destinação dada ao bem.
    É o caso, por exemplo, de o Poder Público desapropriar um
    bem para construir uma escola e, em vez disso, construir um hospital público.
    O STJ já decidiu que não há desvio de finalidade quando o órgão expropriante dá outra destinação de
    interesse público ao imóvel expropriado.
    Assim, não há falar em retrocessão (instituto analisado no tópico
    subsequente) se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, sendo legítima a
    desapropriação (REsp 968.414/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, j. 11.09.2007, Informativo 0331
    STJ, set. 2007).

    -

    Efeito diverso tem a tredestinação ilícita, que é aquela em que há mudança da destinação do bem
    expropriado em relação à previsão inicial, e a nova destinação não atende ao interesse público. É o
    que acontece, por exemplo, quando o Estado desapropria um terreno para construir uma escola e, em vez
    disso, permite que uma empresa particular se instale no local. A tredestinação ilícita pode acarretar a
    decretação da nulidade do ato de desapropriação (com a consequente retrocessão do bem, conforme será
    visto a seguir) e a condenação do Poder Público a indenizar os prejuízos suportados pelo proprietário do
    bem.
    --

    #adelante

  • Um dos vícios relativo ao desvio do poder (finalidade) é a camuflagem dos fatos.

  • Duvida: a teoria mais aceita em concursos é a TEORIA OBJETIVA = intenção viciada + violacao concreta do interesse público.

    Sendo assim, ao meu ver, nesta questão temos a intenção viciada, mas não temos a violacao do interesse público o que desconfiguraria o desvio de poder (finalidade).

    Alguem consegue esclarecer por que a resposta é E é não A?

  • DESVIO DE FINALIDADE. FEZ PRA PERSEGUIR ,SE VINGAR  DO RIVAL POLÍTICO.

  • Ok... letra E.

     

    A Lei n. 4.717/65, em seu art. 2o, parágrafo único, “e” dispõe: O desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explicita ou implicitamente, na regra de competência.

     

    Portanto, desvio de poder ou de finalidade é a modalidade de abuso em que o agente busca alcançar fim diverso daquele que a lei lhe permitiu.

     

    Mas e se não provar que ele agiu com desvio de finalidade?! Não basta ter praticado a desapropriação para contrariar o desafeto... Deve provar isso! É preciso provar que o ato foi praticado com excesso ou desvio. Enquanto não comprovar que o ato é ilegal, ele produz seus efeitos. E essa prova é muito difícil... o ônus cabe a quem alega. É o caso de quando a então presidente Dilma foi acusada de ter praticado ato com desvio de finalidade quando nomeou o ex-presidente Lula para Ministro da Casa Civil. O ato administrativo de nomeação teve como finalidade descrita pela lei o preenchimento de um cargo público, no entanto, a acusação disse que a presidenta se utilizou da nomeação para blindar Lula de uma investigação em primeira instância, dando ao ato outra finalidade que não a finalidade da lei. No entanto, foram necessárias provas para se afastar a presunção, não bastou alegar. Se a acusação não tivesse conseguido provar, o ato teria produzido todos os efeitos.

  • Telma Ferreira, realmente a teoria objetiva predomina, mas, contrariamente ao que você escreveu, por ela não se analisa a intenção do sujeito. Por outro lado, o ato é nulo porque faltou com um de seus requisitos: a sua finalidade subjacente foi a vingança contra o particular. Assim, ainda que tenha também objetivado atender à população, tal coisa não é o bastante para limpa-lo da mácula que lhe restou intrínseca. É, outrossim, inconstitucional, haja vista a literalidade do caput do Art 37 da CF. SMJ, penso ser isso. Se alguém souber explicar melhor, agradeço. Ah, me manda também por mensagem privada, por gentileza.
  • "Nem tudo que é legal é moral"

  • Lembrando que o não é possível alegar o desvio de finalidade em contestação na ação de desapropriação, ao menos não de acordo com a literalidade do DL 3.365. O expropriado deve fazê-lo em ação própria.

     

     

    Art. 20, DL 3.365. A contestação poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • Embora o prefeito tenha feito tudo dentro da lei quem estará dentro da mente dele pra saber da sua real intenção??

    Deve acontecer muitas situações assim por aí.

  • GABARITO: E

    O artigo 2° parágrafo único “e” da lei n. 4717/65 (ação popular) trata o desvio de finalidade como elemento nulificador do ato administrativo, e corre toda vez que o agente público atua visando finalidade diversa para o qual o ato foi criado, mesmo que atue dentro dos limites da sua competência. Vejamos:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência

    No desvio de poder existe também o vicio em um dos elementos do ato administrativo, a finalidade, pois a priori a finalidade do ato é o interesse da coletividade, e assim não sendo respeitado tal requisito, haverá a nulidade do ato.

    O desvio de poder pode manifestar-se em duas situações diferentes, a saber.

    Nas palavras de MATHEUS CARVALHO,

    a)  O agente público pratica um ato visando interesses individuais, de caráter pessoal, sem atentar para o interesse público. Isso pode ser feito em beneficio próprio ou de um amigo ou até mesmo na intenção de causar transtornos a um desafeto sem ou de sua família.

    Nesse caso, há clara violação ao princípio da impessoalidade.

    b)  A autoridade pública pratica o ato respeitando a busca pelo interesse público, mas não respeitando a finalidade especificada por lei para aquele determinado ato. Por exemplo, a exoneração é a perda do cargo de um servidor público sem finalidade punitiva, enquanto a demissão tem essa finalidade. Não é lícito ao administrador exonerar um servidor subordinado que cometeu infração, porque foi desrespeitada a finalidade legal para a prática do ato.

    Diante dos assuntos já estudados é interessante notar se estes atos com vícios podem ou não ser convalidados, uma vez que a administração tem o poder de fazer tal reforma ou anulação, tome nota:

    A convalidação é instituto previsto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 1999 (Lei do Processo Administrativo – LPA), que assim preconiza, verbis:

    Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/48858/abuso-de-poder-excesso-de-poder-e-desvio-de-poder-e-a-convalidacao-dos-seus-atos

  • Colegas,

    A questão exige conhecimento acerca do abuso de poder, que pode viciar um ato administrativo tanto no elemento competência, quanto no elemento finalidade. Importante relembrar que os elementos do ato administrativo são competência, objeto, motivo, forma e finalidade.

    Nesse sentido, o abuso de poder divide-se em:

    a) Excesso de poder (vício de competência)

    b) Desvio de poder (vício de finalidade)

    Ambos podem configurar crime de abuso de autoridade (Lei 4.898/65).

    No caso da questão em apreço, o móvel (real intenção) do agente público é ilícito. Não obstante a finalidade genérica (interesse público) do ato tenha sido cumprida, a finalidade específica está viciada, tornando o ato inválido.

    A única exceção na qual é aceito ato com desvio de poder é o caso de tredestinação lícita, em desapropriação.

    Grande abraço!