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Gabarito: D
Lei 9784
Art. 2º
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
Art. 3º IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
*Não se trata do interesse da Administração Pública, mas sim interesse social ou defesa da intimidade.
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Letra (d)
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Como bem indica Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da oficialidade é princípio específico do processo administrativo que o faz diferente do processo judicial. A oficialidade no processo
administrativo é muito mais ampla do que o impulso oficial no processo
judicial. Ela compreende o poder-dever de instaurar, fazer andar e rever
de ofício a decisão.
O artigo 2º, inciso XII, da lei
federal consagra o impulso oficial. O artigo 29 determina que compete à
Administração fazer o processo andar. A prerrogativa de rever seus atos e
decisões, a par de constar da lei, já era pacífica desde a súmula 473
do STF. O fundamento do princípio da
oficialidade é o próprio interesse público. Sendo o processo meio de
atingir o interesse público, seria uma lesão a este, se o processo não
chegasse ao fim. É também conseqüência do princípio da eficiência.
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A - ERRADO - O INTERESSE DO ADMINISTRADO TAMBÉM PODE SERVIR DE MOTIVO PARA QUE O ATO NÃO SEJA PUBLICADO. COMO, POR EXEMPLO, UM PROCESSO QUE ENVOLVE O SERVIDO A UM ATO DE ESTUPRO, POIS A VÍTIMA (parte interessada) DEVE SER ASSEGURADA DA INVIOLABILIDADE DE SUA HONRA E IMAGEM.
B - ERRADO - O PROCESSO ADMINISTRATIVO SEGUE PELO PRINCÍPIO DO INFORMALISMO, OU SEJA, NÃO DEPENDEM DE FORMA ESPECÍFICA. QUANTO ÀS FORMALIDADES ESSENCIAIS À GARANTIA DOS ADMINISTRADOS É DECORRENTE DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
C - ERRADO - A FIGURA DO ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO É FACULTATIVA.
D - GABARITO.
E - ERRADO - TIPICIDADE NÃO É PRINCÍPIO NA LEI QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMO ATRIBUTO DE ATO ADMINISTRATIVO O CONCEITO ESTÁ CORRETO, POIS CORRESPONDE AS FIGURAS DEFINIDAS PREVIAMENTE EM LEI COMO APTA A PRODUZIR DETERMINADOS RESULTADOS (deriva da legalidade).
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complementação letra A:
Em respeito ao princípio da publicidade, a lei 9.784 dispõe que os
interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias
reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e
documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à
honra e à imagem.
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Difícil compreender o gabarito da questão. O princípio da oficialidade não se confunde com a oficiosidade, este sim descrito na alternativa "d".
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C) SV nº 5. A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
D) Art. 2, L. 9784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados
(...)
Art. 29, L. 9784/99. . As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
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GABARITO: LETRA D
PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
(ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.784/99)
a) LEGALIDADE: definida como o dever de atuação conforme a lei e o direito;
b) FINALIDADE: atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
c) IMPESSOALIDADE: objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
d) MORALIDADE: atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
e) PUBLICIDADE: divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
f) RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE: adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
g) OBRIGATÓRIA MOTIVAÇÃO: indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
h) SEGURANÇA JURÍDICA: observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados, bem como interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;
i) INFORMALISMO: adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
j) GRATUIDADE: proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
k) OFICIALIDADE OU IMPULSO OFICIAL: impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
l) CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA: garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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Assinale a alternativa correta a respeito dos princípios do processo administrativo.
A) O princípio da publicidade garante a todos o acesso ao processo administrativo, que somente pode ser restringido quando o interesse da Administração Pública o exigir.
A publicidade somente poderá ser restringida quando para garantir a segurança nacional ou interesse público devidamente fundamentado. O interesse da Administração poderá ser primário e secundário, todavia, somente o interesse primário poderá justificar o sigilo, de modo que a assertiva se torna errada.
B) O princípio do formalismo do processo administrativo, semelhantemente ao aplicável ao processo judicial, obriga a Administração a seguir as formas rígidas estabelecidas em lei.
Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, ou formalismo moderado, de modo que são dispensadas formalidades desnecessárias, desde que o interesse público seja atingido e não haja prejuízo.
C) O princípio do devido processo legal torna obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar, sendo uma valiosa garantia do particular.
Errado. Tem súmula sobre isso. Procurem ai, Preguiçosos.
D) O princípio da oficialidade garante a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, sem provocação do interessado, e ainda a possibilidade de impulsionar o processo.
Confesso que fui tentado a lembrar do processo penal, mas aqui é diferente, é tudo igual, não existe esse papo de oficiosidade e oficialidade.
E) O princípio da tipicidade do processo administrativo é garantia fundamental do particular, o qual assegura que toda e qualquer infração administrativa deve ser descrita com precisão na lei.
A despeito de ser garantia fundamental do administrado, é justamente o contrário. Por vezes, as infrações são formulas abertas, a fim de garantir a aplicação ao maior número de casos possível, ante a limitação do legislador em prever todos os casos. Dessa maneira, a atualização se mantém atualizada por mais tempo, permitindo um aerificação social, econômica, política e jurídica feito pelo intérprete.
#pas
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Lembrando não ofende a constituição a falta de advogado!
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a) A publicidade somente poderá ser restringida quando para garantir a segurança nacional ou interesse público devidamente fundamentado.
d) O princípio da oficialidade garante a possibilidade de instauração do processo por iniciativa da Administração, sem provocação do interessado, e ainda a possibilidade de impulsionar o processo.
e) A despeito de ser garantia fundamental do administrado, é justamente o contrário. Por vezes, as infrações são formulas abertas, a fim de garantir a aplicação ao maior número de casos possível, ante a limitação do legislador em prever todos os casos. Dessa maneira, a atualização se mantém atualizada por mais tempo, permitindo um aerificação social, econômica, política e jurídica feito pelo intérprete.