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Item por item:
A) Os Municípios não têm competência legislativa nessa matéria. Correto, pois a competência para legislar sobre tombamento é concorrente entre a União, os Estados e o DF, como determina o art. 24, VII, da CF: "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico";
B) O Tombamento é uma restrição, parcial ou total, do direito de propriedade particular. Errado, pois tombamento é uma restrição parcial ao direito de propriedade. O particular continua proprietário do bem móvel/imóvel, o que não ocorreria se a houvesse restrição total sobre ele.
C) Será sempre devida a justa e prévia indenização ao proprietário que for atingido pelas restrições do Tombamento. Errado, pois a regra é que não caberá indenização ao proprietário do bem tombado. Exceção: se o tombamento acabar por esvaziar o direito de propriedade sobre o bem.
D) O Tombamento pode atingir bens privados de qualquer natureza, não podendo, porém, incidir sobre bens públicos. Errado, pois bens públicos podem ser tombados. Nesse sentido, o art. 5º do Decreto-Lei 25/1937: "Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos".
E) A restrição imposta pelo Tombamento não poderá afetar proprietários de imóveis vizinhos ao tombado. Errado, pois os imóveis vizinhos ao tombado sofrerão uma servidão administrativa. O bem tombado será a coisa dominante e os imóveis vizinhos, a coisa serviente. É o que se depreende do art. 18 do Decreto-Lei 25/1937: "Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto."
Bons estudos!
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No que tange a alternativa "a", questão com divergência doutrinária:
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho, a Constituição estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII, CF). Não se exclui, nesse caso, a competência também do Município, pois que o art. 30, IX, da CF lhe dá competência para “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual
Entretanto, conforme entendimento de Fernanda Marinela, a competência para legislar sobre tombamento é concorrente, tendo a União, a competência para normas gerais e os Estados e o Distrito Federal, a competência específica, atendendo ao disposto no art. 24, inciso VII, da CF. Os Municípios não têm competência legislativa nesse caso, somente contando com a competência material, valendo-se das leis federais e estaduais
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LETRA A !!!
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"É verdade que a competência comum inscrita no art. 23, C.F., competência material, não implica, de forma imediata, competência para legislar. No que toca à União, ao Distrito Federal e aos Estados, a competência para legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente (C.F., art. 24, VII). Isso, entretanto, não quer dizer que os Municípios não têm, também, competência para legislar sobre o tema. Essa competência deflui, é certo, da competência material comum (C.F., art. 23, III). Ora, em Estado de Direito, tudo se faz de conformidade com a lei. Se ao município é negado dispor, normativamente, a respeito, resulta inócua a competência material do art. 23, III. O que convém deixar expresso é que os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (C.F., art. 30, I) e, no que couber, poderão suplementar e legislação federal e estadual (C.F., art. 30, II), no que diz respeito ao interesse local. A legislação suplementar, é sabido, preenche vazios. No caso em discussão, conforme vimos, a lei municipal não foi além do conteúdo das leis federal e estadual, senão que se limita a estabelecer procedimentos administrativos para a realização do tombamento, sem dispor de forma diversa do que estabelecido nas leis federal e estadual.A lei municipal objeto da causa tem, pois, legitimidade constitucional. Assim decidiu, aliás, a 2ª Turma, no RE 246.243/MG, Relator o Ministro Nelson Jobim.Do exposto, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Brasília, 29 de março de 2005.Ministro CARLOS VELLOSO- Relator -". (RE 308399 MG).
Nesse sentido: RAFAEL OLIVEIRA e CARVALHINHO. Contra. Di Pietro.
"A respeito da competência municipal, ensina José Cretela Júnior, em Dicionário de Direito Administrativo, 3a. ed., pág. 516: 'Desse modo, todos os Estados Brasileiros, assim como todos os Municípios podem por direito próprio, outorgado pelo diploma maior, editar normas específicas a respeito dos respectivos patrimônios resultáveis do tombamento'. Como se vê, cabe ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, na medida em que o tombamento pretende preservar e conservar um bem intacto, imune à destruição ou a qualquer tipo de modificação, em face do interesse da comunidade pela manutenção estética do bem, seja por razões históricas, artísticas, arqueológicas ou paisagística. É uma espécie de medida cautelar para preservação do patrimônio cultural e histórico local, sem interferir no direito de propriedade. A conclusão a que se chega é de que cabe ao Município efetuar o tombamento, sem se limitar a sua competência à hierarquia havida entre os entes federativos, como ocorre em relação à desapropriação". RMS 18.952-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/4/2005. STJ.
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Vunesp entende que Município não tem competência legislativa para tal matéria.
CESPE, de outro lado, na prova da PGM Belo Horizonte, em 2017, quetão 77, diz o contrário.
Segue o baile!
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Vunesp declarou inconstitucional o art. 30, IX, da CF.
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Complicado esse assunto. Mas a resposta está correta
Mateus Carvalho: a competência legislativa é concorrente, devendo a união expedir normas gerais e os Estados, normas específicas, não havendo competência legislativa atribuída aos entes municipais, devendo determinar os tombamentos que considerar relevantes, em observância Às leis federais e estaduas. O art. 30, IX determina competir ao município promover a prteção do patrimônio histórico - cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual (aqui matou a questão).
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É muito estranho que o Município não possa legislar sobre algo que é tão local, como o Patrimônio Histórico.
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Os municípios têm competência material sobre a matéria, mas não legislativa:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;"
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Vou comentar somente a letra “A” porque é o gabarito e está causando conflito.
A letra “A” está correta porque segue Di Pietro, que considera que os Municípios não têm competência legislativa nessa matéria.
Diferente posicionamento é o de Carvalho Filho, que atesta que os Municípios possuem competência legislativa sobre tombamento.
MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, DIREITO ADMINISTRATIVO, 2017:
6.8.1
(...)
O artigo 23, inciso III, da mesma Constituição, inclui entre as funções de competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, a proteção dos documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. E o artigo 24, inciso VII, conferiu à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, o que significa que a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, exercendo os Estados a competência suplementar, na forma dos §§ 1º a 4º do artigo 24.
Aos Municípios foi dada a atribuição de “promover a proteção de patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual” (art. 30, inciso IX). Vale dizer que eles não têm competência legislativa nessa matéria, mas devem utilizar os instrumentos de proteção previstos na legislação federal e estadual.
JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2018, PÁG. 871:
Ao Legislativo compete, isto sim, estabelecer regras gerais para que o administrador intervenha na propriedade privada para fins de proteção do bem por traduzir interesse histórico ou artístico.
Nesse aspecto, aliás, a Constituição estabelece competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (art. 24, VII, CF).
Não se exclui, nesse caso, a competência também do Município, pois que o art. 30, IX, da CF lhe dá competência para “promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”.
Essa competência, entretanto, é fixada para o fim da edição de regras gerais, abstratas e impessoais sobre a intervenção na propriedade para a proteção desse patrimônio.
Bem diversa, porém, é a competência para concluir que a hipótese é realmente a de tombamento, competência típica do Executivo.
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Na última prova da magistratura do RS a Vunesp entendeu que o município pode sim tombar. Ainda citou um julgamento do STF. Questão precisa ser atualizada.
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Há divergencia na doutrina e nas bancas quanto a competência do Municipio em legislar sobre Tombamento:
Para a Doutrina:
Maria Sylvia Di Pietro defende o respeito a literalidade do mandamento constitucional, afirmando que os Municípios não possuem tal competência legislativa. Por outro lado, José dos Santos Carvalho FIlho e Tércio Ferraz Júnior defendem que há competência legislativa dos Municípios em matéria de tombamento,levando em consideração o interesse local ou, em caráter suplementar, a legislação federal e estadual (interpretação sistemática dos arts. 23, inciso III c/c art. 30, incisos I, II e IX da CF). - (Creditos desse comentário a colega Luana Peterle)
Posicionamento do Cespe:
Questão Q825758
Acerca de instrumentos de tutela de bens culturais materiais e das competências para a proteção do patrimônio cultural, assinale a opção correta.
a) O rito de tombamento de ofício inicia-se com manifestação do IPHAN, órgão vinculado ao Ministério da Cultura.
b) A ação popular não se presta a anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural.
c) Todos os entes federativos possuem competência para legislar sobre tombamento e competência material para realizá-lo.
d)O ato de tombamento é discricionário, de modo que eventual controle pelo Poder Judiciário não se estende a sua motivação.
Gabarito: C
A dica é tentar decorar a posição das bancas e da doutrina conforme as questões (Já não basta a quantidade enorme de matérias que temos que aprender, ainda temos que tentar decifrar a linha de raciocinio do elaborador)
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CUIDADO!
Pessoal, muito cuidado para não confundir:
competência LEGISLATIVA para dispor sobre tombamento (por exemplo: editar normas sobre o procedimento) com competência para poder DECLARAR (instituir) o tombamento, essa feita por ato do chefe do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito), e não por lei.
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Competência legislativa: União
Competência para realizar o tombamento: todos os entes.
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Já vi alguns professores falarem que o municípios TEM competência para legislar.
Porém, sigo o entendimento de Matheus Carvalho que explica que a competência para legislar, em sede de Tombamento, é concorrente entre União, Estados e o DF. Já os municípios não podem legislar sobre Tombamento, pois o art. 30, IX da CF diz: cabe ao Município: "promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizatória federal e estadual".
No mais, é pacífico, atualmente, que em sede de Tombamento não há de se observar a hierarquia federativa, podendo os entes federados Tombar bens de outros entes.
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A) Então devem ser inconstitucionais a Lei 10.032/85 da cidade de São Paulo e a Lei 928/86 da cidade do Rio de Janeiro, ambas tratando do tombamento... E pior: Curitiba/PR acabou de sancionar a Lei de Proteção do Patrimônio Cultural, tratando também do tombamento (Lei 14.794/16).
A questão é tão absurda que há DUAS claras posições sobre a competência dos municípios para legislar sobre tombamento. Vejam o que explica Rafael Oliveira (Curso, 2013, p. 534-535):
1ª posição) não tem competência em razão do texto da CF (art. 24, VII) atribuir isso apenas à União e Estados/DF (MSZP e Gasparini).
2ª posição) tem competência, pois a interpretação da CF deve ser com base nos arts. 23, III e 30, I, II e III, considerando o interesse local e suplementando a legislação federal e estadual (JSCF, Diogo de Figueiredo, Tércio Sampaio e o próprio Rafael Oliveira). Para um prova de Procuradoria do Município, é difícil negar competência municipal, mas enfim...
É cada uma que perguntam em prova objetiva...
B) Acho estranha a pergunta, pois o tombamento pode ser uma restrição parcial (incidindo sobre parte do bem = fachada do prédio) ou total (incidindo sobre a totalidade do bem = prédio inteiro) e isso pode, sim, interferir no direito de propriedade em si, admitindo-se, até mesmo, excepcional direito a indenização.
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Acho um tanto quanto complicado cobrar esse tipo de questão.
O tema é controverso na doutrina. Diógenes Gasparini e Maria Sylvia entendem que os municípios não podem legislar. Doutra banda, encampado por José dos Santos Carvalho Filho, Diego de Figueiredo e Rafael Oliveira, entendem que é possível os municípios legislarem, pois têm competência para legislar sobre interesse local.
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GABARITO: A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Art. 30. Compete aos Municípios: IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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De fato, o art. 24, VII da CF prevê a competência legislativa CONCORRENTE quanto à proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico. Como os Municípios NÃO são mencionados no art. 24, surge a controvérsia.
De um lado, Maria Sylvia Di Pietro defende o respeito a literalidade do mandamento constitucional, afirmando que os Municípios não possuem tal competência legislativa.
Por outro lado, José dos Santos Carvalho FIlho e Tércio Ferraz Júnior defendem que há competência legislativa dos Municípios em matéria de tombamento,levando em consideração o interesse local ou, em caráter suplementar, a legislação federal e estadual (interpretação sistemática dos arts. 23, inciso III c/c art. 30, incisos I, II e IX da CF).
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a) Os Municípios não têm competência legislativa nessa matéria. (GABARITO DA BANCA)
Há divergências, inclusive o município de Salvador editou a lei 8.550/2014 legislando sobre tombamento.