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ID
1549267
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

A Lei Federal n.º 12.651/12 (novo Código Florestal), no capítulo que trata da área de reserva legal, dispõe que todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal. No tocante a este tópico, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    Vejamos (LEI 12.651/2012 - CFlo):


    Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

    I - localizado na Amazônia Legal: (LETRA D)

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1o  Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento. (LETRA E)

    § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal. (LETRA A)

    § 7o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. (LETRA B)

    § 8o  Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. (LETRA C)

  •  a) Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto estão sujeitos à Constituição de Reserva Legal. - ERRADO - Art.12 §6º NÃO ESTÃO SUJEITOS 

     b) Será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica. -ERRADO - NÃO É EXIGIDO - Art. 12 §7º 

     c) Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias. - CORRETA - ART. 12 §8º 

     d) O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal é de 50%. - ERRADO - o percentual para área de florestas é 80%, de cerrado é 35% , de campos gerais 20% - art. 12 I 

     e) Em caso de fracionamento do imóvel rural, para fins de definição do percentual a ser mantido com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, será considerada a área do imóvel após o fracionamento. - ERRADO -Será considerado o imóvel antes do fracionamento - art. 12 §2º 

  • NÃO será exigido a constituição de Reserva Legal (art. 12, §6º, §7º e §8):


     
     >>Emprendimento de abastecimento público de água e tratamento de esgoto. 


    >> De potencial energia hidráulica, nas quais funcionem emprendimento de geração de energia elétrica. 

     

    >>Para implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.

  • Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:                  

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .