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Gabarito D;A constituição de 1988 é "PEDRA Formal";
P romulgada;
E scrita;
D ogmática;
R ígida;
A nalítica;
Formal.
Bons estudos! ;)
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Faltou dizer que é NOMINAL, DIRIGENTE e ECLÉTICA.
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ALTERNATIVA CORRETA: D.
PARTE I.
A) INCORRETA: a CF/1988 quanto ao modo de elaboração é dogmática.
a) dogmática: também chamada de ortodoxa. Ela se traduz em um documento necessariamente escrito, elaborado em uma ocasião certa. Os valores e preceitos de uma determinada sociedade são transpostos na Constituição transformando-se em dogmas. Apresenta sensível tendência à instabilidade.
b) histórica: é sempre não escrita. Ela se constrói aos poucos. Exemplo: Constituição Inglesa. Em termos de estabilidade, ela é mais duradoura e sólida.
B) INCORRETA: é formal quanto ao conteúdo.
a) material: estruturação da forma do Estado, regime, sistema e forma de governo, repartição de atribuições entre os entes estatais, direitos e garantias fundamentais.
Envolve o conteúdo das normas, independentemente de estar ou não no texto constitucional.
b) formal: são todas normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado. Exemplo: CF/1988.
Conclusões: a) o sentido formal só é possível se a norma constitucional for escrita; b) independentemente do conteúdo, as normas que estejam no corpo da Constituição, são constitucionais; c) todas as normas infraconstitucionais, independentemente do conteúdo, são inferiores à Constituição; d) não há hierarquia entre normas constitucionais.
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PARTE II.
C) INCORRETA e D) CORRETA: a CF é rígida, conforme doutrina majoritária, quanto à estabilidade.
a) imutável: também chamado de granítica, intocável e permanente. É chamada de utópica para Pontes de Miranda. Não permite qualquer mudança em seu texto. Não prevê procedimento de reforma.
Exemplos: Lei das XII Tábuas e Código de Hamurábi.
b) transitoriamente imutável: visando a preservar a redação original da constituição, alguns textos constitucionais não permitem a alteração do texto nos primeiros anos de vigência.
É o caso da Constituição de 1824 que vedava no artigo 174 a mudança do texto antes de transcorridos 4 anos.
c) Fixa: também chamada de silenciosa. Ela não prevê procedimento de reforma, ainda que reconheça a possibilidade em fazê-lo. Porém, quem pode fazê-lo é apenas o órgão que a criou, isto é, o Poder Constituinte Originário. Exemplos: Estatuto do Reino da Sardenha de 1848 e a Constituição da Espanha de 1876.
d) Rígida: a alteração desta Constituição exige procedimento legislativo mais complexo e solene do que aquele previsto para a elaboração das demais espécies normativas.
Exemplos: CF/1988 e Constituição dos Estados Unidos.
Divergência quanto à classificação:
- Alexandre de Moraes entende ser a Constituição de 1988 superrígida, pois, além de suscetível a processo legislativo diferenciado, possui, segundo o autor, normais imutáveis.
e) flexível: contrapõe-se à rígida. Pode ser modificada por um procedimento legislativo comum, ordinário, não requerendo qualquer processo específico para sua alteração. Inexiste a supremacia formal da Constituição sobre as demais normas. Nota-se entre o texto constitucional e o restante do corpo normativo, supremacia material, de conteúdo.
Exemplos: Constituições da Nova Zelândia, Finlândia e África do Sul.
f) transitoriamente flexível: autoriza durante certo período a alteração de seu texto através de um procedimento mais simples, baseado no rito comum; vencido este primeiro estágio, passa a somente permitir a modificação de suas normas por intermédio de um mecanismo diferenciado, quando, então, passa a ser considerada rígida.
g) semirrígida: também chamada de semi-flexível. O mesmo documento constitucional pode ser modificado segundo ritos distintos, a depender de que tipo de norma esteja para ser alterada.
Exemplo: Constituição de 1824, visto que, conforme ensina Kildare a Constituição de 1824 caracterizava-se pela semirrigidez, visto que em seu artigo 178 dispunha que se consideravam como constitucionais apenas as matérias que se referissem aos limites e tribulações do poder político e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o mais, embora figurasse na Constituição por não ser constitucional, podia ser alterada por lei ordinária.
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PARTE III.
E) INCORRETA: quanto à finalidade, a CF/1988 é dirigente.
Quanto à finalidade:
a) garantia: também chamada de “constituição-quadro”, visto que restringe o poder estatal. A doutrina diz que a Constituição garantia é um documento com visão ao passado, visto que se preocupa em garantir os direitos já conquistados outrora.
b) balanço: é também chamada de Constituição-registro. É própria dos regimes socialistas. Essa Constituição olha para o presente e procura explicitar o desenvolvimento atual da sociedade e ser um espelho capaz de traduzir os patamares em que se encontram a economia e as instituições políticas.
Exemplos: Constituições de 1924, 1936 e 1977.
c) dirigente: consagra um documento a partir de expectativas para o futuro. Ela arquiteta um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade. Ela possui normas programáticas.
Exemplos: Constituição de Weimar, de 1919; Constituição Portuguesa, de 1976; Constituição Federal do Brasil, de 1988.
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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES
CONTEÚDO
· Materiais: conceitos fundamentais relativos ao Estado (não elaborado totalmente por único órgão);
· Formais: aglutinam num único texto escrito, todo o conteúdo propriamente constitucional + diversas matérias (elaborado por único órgão);
FORMA
· Escritas: codificada num texto único e passada para o papel uma única vez. Documento escrito, solene estabelecido por um órgão constituinte.
· Não-Escritas (costumeira consuetudinária): não estão reunidas num texto escrito único. Compõe-se de costumes, decisões e textos esparsos.
MODO DE ELABORAÇÃO
· Dogmáticas: elaboradas de uma só vez por um órgão constituinte (legisladores estraordinários reunidos em assembleia ou convenção). Suas normas sitematizam dogmas, ideias fundamentais de Teoria Politica e do Direito seguido pelo Estado.
· Históricas: elaborada de acordo com as tradições de um determinado povo.
ORIGEM
· Promulgadas (populares, democráticas): originárias de órgãos constituintes compostos de representantes do POVO, eleitos para, exercendo a representação popular, elaborar o texto da Constituição.
· Outorgadas: elaboradas sem participação popular, através de imposição do poder dominante à epoca (imperador/ditador/soberano/).
ESTABILIDADE (PROCESSO DE REFORMA)
· Fixas: podem ser alteradas pelo Poder Constituinte Originário, isto é, uma nova ordem jurídica constitucional.
· Imutáveis: não preveem nenhum processo de alteração.A vontade constituinte se exaure-se com a vontade originária.
· Rígidas: somente podem ser alteradas por um processo solene, especial, complexo, dificultoso do que o processo legislativo das demais normas (lei complementar, ordinária, etc...)
· Flexíveis: livremente alteradas sem um processo especial até mesmo por um processo legislativo ordinário. Modificada, expandida, contraída sem processo formal, complexo, solene, demorado, dificultoso. É o oposto da constituição rígida.
· Transitoriamente Flexíveis: podem ser reformadas mas por determinado período, apenas.Finalizado o período volta a ser rígida. A rigidez e a flexibilidade é alternada, ou seja, não é simultâneo.
· Semi-Rígidas/Semi-Flexíveis: Algumas normas podem ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras exigem um processo legislativo especial, complexo, dificultoso. Parte da constituição é rígida e parte é flexível.
EXTENSÃO
Sintética (negativas, de garantia, concisas ou breves): São constituições sumárias, pequenas, básicas, concisas, pricipiológicas, que se restringem aos elementos substancialmente constitucionais.Tem maior duração no tempo exatamente por serem adaptáveis à mudança da realidade sem que haja constantes alterações pois são principiológicas.
Analíticas ou Dirigente (prolixas, longas ou amplas) Regulam todos os assuntos de destinação e funcioamento do Estado; dirigentes porque direcionam todos os temas e ordens, fins, programas de ação.
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Trata-se do conjunto de normas que versam acerca da organização jurídica fundamental do Estado.
Nossa CF/88 é classificada como DPREFARE + Dirigente e Nominalista
Dogmática;
Promulgada;
Rígida
Escrita;
Formal;
Analítica (prolixa ou extensa);
Reduzida
Eclética
Dirigente, Nominalista