Art. 35. O Estado não
intervirá em seus M, nem a União nos M localizados em Território
Federal, exceto quando:
I - deixar
de ser paga, sem motivo de força maior, por 2
anos consecutivos, a dívida fundada;
II
- não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
– não
tiver sido aplicado o mínimo exigido da
receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde;
IV
- o Tribunal de Justiça der provimento a representação para
assegurar a observância de princípios indicados na Constituição
Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.