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DECISÕES DO STJ: (...)Portanto, levando-se em consideração o comportamento do requerido em menosprezar as determinações judiciais, culminando com indícios da prática de novas ameaças e atos perturbadores da tranqüilidade da ex-mulher, que culminaram com a prisão em flagrante, justifica-se sua segregação cautelar como medida necessária para garantir a integridade física da vítima (Artigo 20 Lei 11.340/2006). (...)levando-se em consideração o comportamento do requerido em menosprezar as determinações judiciais, culminando com indícios da prática de novas ameaças e atos perturbadores da tranqüilidade da ex-mulher, que culminaram com a prisão em flagrante, justifica-se sua segregação cautelar como medida necessária para garantir a integridade física da vítima (Artigo 20 Lei 11.340/2006).
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Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:
(...)
IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. (Incluído pela Lei nº 11.340, de 2006)
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A agressão não necessita ser física, basta a psíquica.
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HABEAS CORPUS Nº 101.377 - PR (2008/0048011-8)
RELATORA : MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA
CONVOCADA DO TJ/MG)
IMPETRANTE : EDMAR JOSÉ CHAGAS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : XXXXXXX
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . AMEAÇA. CRIME
PRATICADO CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E
FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO EM FLAGRANTE
REGULAR. MEDIDA PROTETIVA DESCUMPRIDA.
REITERAÇÃO DAS AMEAÇAS. PERIGO PARA A SAÚDE
FÍSICA E MENTAL DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Aquele que é pego por policiais em frente à casa da vítima, após a
notícia de que transitava no local proferindo ameaças de morte,
encontra-se em estado de flagrância. (Inteligência do artigo 302 do
CPP).
2. Antes que a condenação transite em julgado, a medida protetiva
derivada da Lei Maria da Penha, imposta para a proteção da vítima por
decisão judicial, vige e, obrigatoriamente, deve ser cumprida.
3. A ameaça de morte à ex-esposa, depois de ter respondido a processo
criminal pelo mesmo motivo, constitui reiteração criminosa e caracteriza
a necessidade de garantir a instrução criminal com suporte em dados
concretos dos autos.
4. A possibilidade real de o paciente cumprir as ameaças de morte
dispensadas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua
segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha,
que visa a proteção da saúde mental e física da mulher.
Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
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Para conhecimento, nova LEI 12.403/11 - o tema prisões sofreu profundas modificações:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º).
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A ameaça, nos crimes de violência doméstica, tbm é ação publica incondicionada (estou perguntando) desculpa a falta de pontuação. Alguém pode me ajudar.
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Daniel,
o crime de ameaça é de ação penal pública incondicionada. A ação será incondicionada sempre que houver o emprego de violência física contra a mulher, como no caso do crime de lesões corporais, ainda que de natureza leve.
O Informativo no 654 do Supremo Tribunal Federal põe fim a sua dúvida:
“Lei Maria da Penha e ação penal condicionada à representação – 3 Entendeu-se não ser aplicável aos crimes glosados pela lei discutida o que disposto na Lei 9.099/95, de maneira que, em se tratando de lesões corporais, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticadas contra a mulher em âmbito doméstico, a ação penal cabível seria pública incondicionada. Acentuou-se, entretanto, permanecer a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, como o de ameaça e os cometidos contra a dignidade sexual. Consignou-se que o Tribunal, ao julgar o HC 106212/MS (DJe de 13.6.2011), declarara, em processo subjetivo, a constitucionalidade do art. 41 da Lei 11.340/2006, no que afastaria a aplicação da Lei dos Juizados Especiais relativamente aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista. ADI 4424/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 9.2.2012. (ADI-4424)”.
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Na ref/edital pede lei 11340. Sacanagem cobrar jurisprudencia e doutrina. Vamos protestrar e acabar com isto?
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Olá Paula Argentino, creio que houve um erro de interpretação em seu comentário.
Você fala, na primeira parte, que o Ameaça é incondicionada à representação.
Entretando, como você mesma coloca na segunda parte, o crime de ameaça e de violência sexual é de representação condicionada, desde de que não haja lesão corporal leve ou lesão corporal leve culposa conjugada com a ameaça.
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CUIDADO: QUESTÃO DESATUALIZADA! Informativo nº 0431
Período: 19 a 23 de abril de 2010. Sexta Turma LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL. In casu, o ora paciente foi preso em flagrante, sendo denunciado por, supostamente, ter ameaçado de morte, por duas vezes, e agredido fisicamente sua ex-companheira (arts. 129, § 9º, e 147 c/c 71, todos do CP). O juiz singular deferiu-lhe a liberdade provisória, entendendo ausentes os requisitos que autorizam a custódia preventiva, ressaltando mostrar-se suficiente a aplicação de medidas protetivas. O tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito do MP, restabeleceu a prisão provisória do paciente, entendendo-a necessária em razão de sua periculosidade. Destacou que ele havia ameaçado a vítima anteriormente e vinha comportando-se de maneira inadequada, levando o filho de ambos à força, além de não comprovar trabalho lícito. Ressaltou a existência de registro anterior pelo cometimento de violência contra outra vítima. Nesta superior instância, contudo, entendeu-se que não se justifica a custódia cautelar do paciente, pois não se logrou demonstrar, de forma concreta, que sua liberdade ofereça risco à ordem pública. Salientou-se que, embora haja informação de que o paciente já havia proferido ameaças contra a ex-companheira, o próprio magistrado sentenciante entendeu desnecessária a prisão provisória, fixando medidas protetivas que se revelam suficientes para garantir a segurança da vítima. Destacou-se que o paciente já se encontra em liberdade há mais de um ano e não há notícia de que tenha descumprido tais determinações. Destarte, inexistindo descumprimento de medidas protetivas, a hipótese em questão não se enquadra naquelas que admitem a decretação de prisão preventiva, notadamente porque os delitos imputados ao paciente são punidos com pena de detenção. Assim, tratando-se de crimes punidos com tal pena, não sendo o paciente vadio e inexistindo dúvida sobre sua identidade, condenação anterior ou descumprimento de medidas protetivas, torna-se injustificável sua custódia cautelar. Diante disso, a Turma concedeu a ordem. Precedentes citados: HC 100.512-MT, DJe 23/6/2008, e HC 89.493-MG, DJ 26/11/2007. HC 151.174-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/4/2010.
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Mateus!!!
Ouso discorda de você, com devida vênia, entendo perfeitamente o julgado posto por ti, perceba que é um caso diferente do enunciado na questão, o julgado diz claramente:
“ o próprio magistrado sentenciante entendeu desnecessária a prisão provisória, fixando medidas protetivas que se revelam suficientes para garantir a segurança da vítima. Destacou-se que o paciente já se encontra em liberdade há mais de um ano e não há notícia de que tenha descumprido tais determinações”
Perceba agora que a questão afirma:
“A possibilidade real de o acusado de prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar cumprir ameaças de morte dirigidas a sua ex-esposa”
Aqui nota-se claramente que há risco concreto contra a mulher. Portanto, ao meu ver, a questão além de está certa ela não está desatualizada. Caso discorde ou tem alguém que pense ao contrario por favor me corrijam.
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Um colega coloca um HC do qual a questão copia e cola exatamente igual e ainda recebe duas estrelas de pontuação. Não dá pra entender esse pessoal, parece que não lê...
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Recentemente cumpri um mandado de prisão baseado no enunciado da questão, a ex-companheira em audiência informou ao juiz que seu ex-companheiro a havia ameaçado, no final da audiência o juiz determinou a expedição da prisão preventiva apenas com a declaração da companheira. Bons estudos.
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legal, colegas, compartilhem experiencia pratica de vcs q sao pertinentes as questoes, eh sempre bom ver coisa do tipo.
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Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
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Gabarito: CORRETO
Resumindo e concluindo: Lei n° 11.343/2006 autoriza expressamente a decretação da prisão preventiva do agressor. Para responder corretamente a questão, também é necessário ter em mente que a Lei Maria da Penha também determina a punição da agressão psicológica.
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Particularmente, entendo que para justificar a prisão, ou seja segregação, a possibilidade real do acusado cumprir a ameaça de morte não é bastante.
É preciso que estejam presentes os requisitos da prisão preventiva, até porque, no crime de ameaça, mesmo depois do transito em julgado da condenação o condenado não ficará preso.
Ora, se o réu não ficará preso nem depois que condenado, por óbvio, não deveria ser preso antes da condenação. Caso diferente se houver uma medida protetiva e esta for descumprida, pois ai sim a prisão preventiva se justificaria.
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questão confusa essa, pois para se aplicar a lei 11340 segundo o art 5. Tem que agir em baseado no gênero. As ameaças poderiam ser por outro motivo qualquer
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - (...)
III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, a justificativa da prisão cautelar imposta, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pela conduta em tese praticada, consistente em ameaças de morte contra sua ex-companheira e sua filha, somado ao fato de ter descumprido as medidas protetivas anteriormente impostas, com reiteração de ameaças, a revelar a indispensabilidade da segregação cautelar, também, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (precedentes).
IV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 427.726/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)
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Texto horrível, o bom que com calma deu para responder! Imagina na hora da prova.
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agora sei o significado dessa palavra
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
§
2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
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SÓ TEXTÃO
VAMOS SER OBJETIVOS GALERA
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Rapaz, questão interessante. Uma prisão preventiva, mas preventiva mesmo, antes do cometimento do crime principal, com fundamento no art. 313, III, do CPP (garantir a execução das medidas protetivas de urgência).
Errei, mas aprendi.
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Enunciado:
A respeito da prisão preventiva e com base no entendimento atual do STJ acerca dessa matéria, julgue o próximo item.
A possibilidade real de o acusado de prática de crime contra a mulher no âmbito doméstico e familiar cumprir ameaças de morte dirigidas a sua ex-esposa basta como fundamento para a sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha, que visa a proteção da saúde mental e física da mulher.
RESPOSTA:
Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
GABARITO- CORRETA.
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Eu acertei , mas ôh questão de difícil interpretação!!! não é nem por sua dificuldade ( porque nem tá tão difícil assim) mais por falta de vírgula , ponto.. sei lá... Será que foi só eu que achei isso???
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Interpretação de texto
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Presunção absoluta de vulnerabilidade.
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CERTO
questão de interpretação
cumprir ameaças de morte. - depois do crime
fazer ameaças de morte. - antes do crime