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Letra (d)
O art. 5º, LXIX, estabelece que o mandado de segurança pode ser impetrado quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
“Doutrinariamente, pois, admite-se, hoje em dia, o mandado de segurança em relação ao Poder Legislativo, quando:
1º) haja ato administrativo de autoridade legislativa, violador de direito, como no caso de a mesa praticar atos ilegais e prejudiciais;
2º) haja violação de direitos por lei meramente formal, equiparada, para todos os efeitos, a atos administrativos do órgão legislativo;
3º) haja infração de direitos por lei auto-executável ou proibitiva, independentemente de ato ulterior;
4º) haja violação de direito por lei absolutamente inconstitucional, quando o seu objeto não é decretar a inconstitucionalidade da lei em tese, mas deixar de aplicá-la ao caso concreto por contrária à Constituição”
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Lei Mandado de Segurança
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se. tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado
STF
Súmula 267: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Súmula 268: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com transito em julgado.
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Resumidamente: as três primeiras alternativas (a, b e c) contrariam o que dispõe a Lei que rege o mandado de segurança, pois ela diz justamente que não caberá o citado remédio nestas hipóteses. A alternativa "e", a seu turno, contraria frontalmente a ideia de direito líquido e certo, condição indispensável para que o Mandado de Segurança seja impetrado.
Questão certa, portanto, "D".
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Não era objeto da questão, mas importante distinguir duas situações sumuladas pelo STJ.
SÚMULA N. 213. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
SÚMLA N. 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
É ridículo, mas eu gravo assim: DEclaração > aDEquada; coNvalidar > iNcabível
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Gabarito: D
LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
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LXIX - CONCEDER-SE-Á MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROTEGER DIREITO LÍQUIDO E CERTO, NÃO AMPARADO POR:
- HABEAS CORPUS; OU
- HABEAS DATA.
QUANDO O RESPONSÁVELS PELA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER FOR AUTORIDADE PÚBLICA OU AGENTE DE PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO.