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Gabarito E;
A- ERRADA;
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangemas pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
B- ERRADA;
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
C- ERRADA;
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
D- ERRADA;
Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
E- CERTA;
Art. 150. Se ambas as partes (BILATERAL) procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
Bons estudos! ;)
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Gab. E
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Pertenças: São os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
(Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121216/o-que-sao-pertencas-carla-lopes-paranagua).
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Deve-se assinalar a alternativa CORRETA de acordo com o Código Civil:
A) A afirmativa está INCORRETA, nos termos do art. 94:
"Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
B) A verdade é que "A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum" (art. 105), logo a assertiva está INCORRETA.
C) O art. 108 exige que:
"Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Logo, a afirmativa está INCORRETA.
D) Trata-se, na verdade, de negócio ANULÁVEL. Vejamos:
"Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratouI".
Portanto, a assertiva está INCORRETA.
E) A afirmativa está CORRETA, nos termos do art. 150:
"Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização".
O dolo principal implica em ANULAÇÃO do negócio jurídico, nos termos do art. 145. Por sua vez, o dolo acidental ocasiona a obrigação de PERDAS E DANOS, conforme art. 146.
Assim, como art. 150 prescreve que o dolo RECÍPROCO impede anulação ou reclamação por perdas e danos, fica evidente que se aplica quando as partes envolvidas agem como dolo principal ou acidental. Logo, a afirmativa está CORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "E".
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GAB: "E"
O mestre Orlando Gomes sentencia: “Se o dolo é bilateral, há compensação”. Carlos Roberto Gonçalves, por sua vez, cita que “a doutrina, em geral admite, no caso de dolo bilateral, a compensação de dolo principal com dolo acidental”. E nesse diapasão, para João Manuel de Carvalho Santos, não importa que um tenha agido com dolo essencial e a outra com incidental: “O certo é que ambas procederam com o dolo, não havendo boa-fé a defender”.
Fonte:https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3162