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ID
1549324
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 26/06/2013, ao julgar recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, definiu em 10 anos o prazo de prescrição aplicável às ações de desapropriação indireta. No caso, a ação de desapropriação indireta foi ajuizada pelo particular, pretendendo a formalização da desapropriação de seu imóvel pelo Deinfra, bem como a fixação de indenização devido à expropriação de sua propriedade para a construção de Rodovia. O autor da ação alegava que o prazo prescricional aplicável deveria ser equiparado ao prazo previsto no art. 550 do antigo Código Civil de 1916 para ação de usucapião expropriatória, de 20 anos. Assim, requeria o autor a aplicação da legislação vigente à época da desapropriação, combinada com a Súmula 119/STJ que estipula que “(…) enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo”. Já o Deinfra, requeria a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, previsto no Código Civil de 2002 para as ações de reparação civil.

    A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, apesar de aplicar ao caso o entendimento previsto na Súmula 119/STJ, para equiparar o prazo prescricional das ações de desapropriação indireta ao prazo prescricional da ação de usucapião expropriatório, afastou a pretensão do prazo prescricional de 20 anos, adequando este prazo prescricional às regras de transição previstas no Código Civil de 2002, segundo as quais “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

    Como no caso já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, decidiu-se, assim, pela adoção do prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, em razão da “(…) possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, como se verificou in casu, uma vez que a desapropriação indireta presume a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação do bem expropriado em função da utilidade pública ou do interesse social.

    O STJ decidiu, ainda, que se aplicam às ações de desapropriações indiretas os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41 de 0,5 e 5% do valor da condenação.

    OBSERVAÇÃO: A letra "e" está errada, pois apesar do prazo ser de 10 anos, não se aplica a regra geral de prescrição do CC, mas a regra especial prevista na Usucapião (art. 1.238, CC). 


  • Não entendi a "C" e nem a "A" na parte do animus domni 

    se alguém tiver o domínio por favor!

  • a) é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni.

    CORRETA, pois o STJ decidu pela adoção do prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02 em relação à ação de indenização decorrente de desapropriação indireta.  EXPLICAÇÃO: A Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob o Código Civil de 1916, reza que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Ocorre que o prazo que serviu de base a essa súmula era o previsto no art. 550 da lei civil pretérita para a usucapião extraordinária. O caput do art. 1238 do atual CC estabelece o prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária, mas o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.". Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de ·obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às ações expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).

     

    b) é interrompida por consulta sobre a viabilidade da desapropriação, mesmo que não editado o correspondente decreto expropriatório. ERRADA, vez que consulta não interrompe prescrição.

     

    c) pode ser interrompida por notificação extrajudicial que constitua em mora o Poder Público. ERRADA, pois notificação extrajudicial não interrompe prescrição. ERRADA, vez que notificação extrajudicial não interrompe prescrição.

     

    d) possui prazo fixo de 5 anos contados do apossamento administrativo. ERRADA, pois o prazo é de 10 anos, conforme justificativa da assertiva A

     

    e) é regulada pelo prazo geral de prescrição do Código Civil, isto é, ocorre em 10 anos, contados do apossamento administrativo. ERRADA, pois o prazo é de 10 anos pela aplicação do prazo de usucapião extraordinário qualificado (art. 1248, parágrafo único, CC) e não pela incidência da regra geral de prescrição decenal.

  • RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.

     

    1. Descabida a tese de que o prazo prescricional teria início na data do decreto expropriatório, pois não se trata de desapropriação direta, mas indireta. Isso porque apesar de ter sido inicialmente observado o processo de desapropriação, a indenização não foi paga, nos termos do pactuado entre expropriante e expropriado, de modo que o acordo não se aperfeiçoou assim como a desapropriação direta que se convolou em indireta.

     

    2. O prazo de cinco anos de que trata o art. 10 do Decreto 3.365/1941 dirige-se ao expropriante, cabendo a ele ajuizar a ação ou efetivar acordo dentro do prazo qüinqüenal, o que não se confunde com o prazo de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta.

     

    3. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).

     

    4. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.

     

    5. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que o recorrente o recorrente está na posse do imóvel desde desde 9.3.1998 e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do atual Codex , a partir de sua entrada em vigor 11.1.2003.

     

    6. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 26.2.2010, consoante consta do acórdão recorrido, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do Código Civil de 2002, não se configurou a prescrição.

     

    7. Recurso Especial não provido.

     

    STJ, REsp 1.654.965/SP, j. 6/4/17.

  • A prescrição  de indenizatória por desapropriação indireta é regulada pelo prazo da usucapião (10 anos), não se exigindo que o Poder Público exerça a posse com animus domni. Isso porquanto o CC reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos, adotando-o, também,  na DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA!

     

    Ressalta-se que o  art. 1238 estabelece o prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária, mas o parágrafo único  dispõe que:

    "O prazo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual,

                                                                                ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.".

     

    Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de ·obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, o prazo prescricional aplicável às ações expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos também!

  • A questão trata da pretensão de indenização por desapropriação indireta, conforme o STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMA LÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT DO CC/2002. INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/22002. (REsp 1.300.702 SC. T1 – PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Relator para o acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 15.09.2016. DJe 13.10.2016)

    A) é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni.

    (...)

    8. Como não há um prazo prescricional específico previsto

    no CC/2002 para as desapropriações indiretas, deve-se aplicar a lógica jurídica cristalizada na Súmula 119/STJ ou seja, aplicar por analogia o prazo da usucapião extraordinária.

    9. Nesse sentido, o Código Civil de 2.002 reduziu o prazo do

    usucapião extraordinário de 20 anos para 15 anos (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    (...)

    18. O art. 1.238 do CC/2002 estabeleceu em seu caput para a usucapião extraordinária o prazo prescricional de 15 anos, como regra geral, e no parág. único reduziu esse prazo para 10 anos nas hipóteses onde o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele

    realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    19. Com efeito, o referido parág. único do mencionado

    dispositivo legal consagra, claramente, uma exceção, quando permite a minoração do prazo aquisitivo com a finalidade de privilegiar o direito constitucional à moradia (art. 6o. da CF/88) e o princípio fundamental da República instituído no art. 1o., IV da CF/88.

    (...)

    26. Desse modo, com a devida vênia, entendo que deve esta

    Corte Superior firmar entendimento de que a ação indenizatória por desapropriação indireta prescreve no lapso temporal de 15 anos determinado no caput da norma supra mencionada, não se aplicando as exceções do parag. único dirigidas ao particular nas hipóteses de desapropriação indireta. Entendimento diverso conferiria ao Poder Público privilégio que a mens legis direciona apenas e tão somente ao particular, para fins de aquisição da

    propriedade imobiliária.

    (REsp 1.300.702 SC. Trecho do Voto Vista – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni. Isso porque, a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação em razão de utilidade pública ou do interesse social, não sendo, portanto, necessário o animus domni, exigido para o particular.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) é interrompida por consulta sobre a viabilidade da desapropriação, mesmo que não editado o correspondente decreto expropriatório.

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta não é interrompida por consulta sobre a viabilidade da desapropriação, mesmo que não editado o correspondente decreto expropriatório.

    Incorreta letra “B".

    C) pode ser interrompida por notificação extrajudicial que constitua em mora o Poder Público.

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta não pode ser interrompida por notificação extrajudicial, uma vez que notificação extrajudicial não é causa de interrupção da prescrição. (art. 202 do CC).

    Incorreta letra “C".

    D) possui prazo fixo de 5 anos contados do apossamento administrativo.

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta possui prazo de 15 anos conforme entendimento atualizado do STJ.

    Incorreta letra “D".

    E) é regulada pelo prazo geral de prescrição do Código Civil, isto é, ocorre em 10 anos, contados do apossamento administrativo.

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta é regulada pelo prazo da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, isto é, em 15 anos.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Voto Vista – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMACLÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT

    DO CC/2002. INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES

    DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO.

    BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE

    USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE

    RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E

    FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO

    PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART.

    1.238 DO CC/22002.

    1. Conforme relatado pelo eminente Ministro BENEDITO

    GONÇALVES, trata-se de Recurso Especial interposto por CELESTINO LUIZ EICH e OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMPLANTAÇÃO

    DE RODOVIA ASFALTADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO REDUZIDO

    PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE VINTE PARA TRÊS ANOS -

    REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3o. V - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO

    MÉRITO.

    O prazo de prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta, que era de vinte anos pelo Decreto-Lei 3.365/1941, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil

    de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 208, § 3o., IV, deste ordenamento, o dies a quo da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003 (TJSC, AC 2008.023191-5, de Dionísio Cerqueira, Rei. Des. Luiz Cézar Medeiros).

    2. Da leitura da inicial, verifica-se tratar de ação que busca a

    indenização material em razão de desapropriação indireta para a construção de rodovia asfaltada, a cargo do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA.

    3. Defende a parte Autora, ora Recorrente, basicamente,

    que o acórdão recorrido violou o art. 1.238 do CC/2002, porquanto o prazo prescricional aplicável aos casos de Desapropriação Indireta seria o de 15 anos e não de 3 anos como determinado no decisum impugnado.

    4. Há muito a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça

    consagrou que, nas ações de desapropriação indireta, o prazo prescricional é equivalente àquele previsto para a usucapião extraordinária, sendo ele de 20 anos, na vigência do Código Beviláqua (art. 550), pacificado nesta Corte Superior com a edição da Súmula 119/STJ, segundo a qual a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

    5. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, o prazo da usucapião extraordinária foi reduzido para 15 anos de acordo com art. 1.238, caput, podendo, ainda, para fins de aquisição imobiliária, ser minorado para 10 anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Vejamos:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de titulo e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    6. Especificamente no caso dos autos, os ora Recorrentes

    ajuizaram em 2.006 demanda objetivando receber a justa indenização em razão de esbulho administrativo praticado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA no ano de 1.994 quando da implantação da Rodovia SCT-386 que une os Municípios Catarinenses de Mondaí e Iporã do Oeste.

    7. Decorridos menos da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Beviláqua, deverá ser observado o lapso temporal determinado pelo CC/2002, conforme determina a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando

    reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    8. Como não há um prazo prescricional específico previsto no CC/2002 para as desapropriações indiretas, deve-se aplicar a lógica jurídica

    cristalizada na Súmula 119/STJ ou seja, aplicar por analogia o prazo da usucapião extraordinária.

    9. Nesse sentido, o Código Civil de 2.002 reduziu o prazo do

    usucapião extraordinário de 20 anos para 15 anos (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    10. Ocorre que, diferentemente do que até aqui se discorreu, o

    eminente Relator adotou em seu voto o entendimento da 2a. Turma de que nos casos de usucapião extraordinário o prazo prescricional seria de 10 anos, conforme dispõe o parág. único do art. 1.028 do CC/2002, razão pela qual este Colegiado tem a oportunidade de analisar a demanda à luz desse entendimento, podendo anuir ou dela discordar.

    11. Verifica-se que ainda não houve pronunciamento desta 1a.

    Turma quanto ao tema.

    12. Com a devida vênia, algumas considerações devem ser feitas sobre a controvérsia.

    13. A interpretação do direito não é tarefa das mais simples, e está sujeita à constantes divergências. E para possibilitar a interpretação dos textos jurídicos criou-se uma ciência, a hermenêutica. A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e sistematização dos processos e a melhor interpretação do Direito, tornando sua aplicação mais fácil e eficiente.

    14. O art. 5o. da LINDB dispõe que na aplicação da lei, o juiz

    atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Esse dispositivo consagra o método teleológico de interpretação, que visa compreender o significado da norma identificando qual o interesse ou valor que ela quer proteger, e o resultado que pretende produzir.

    15. Reforçando essa orientação, os arts. 1o. e 8o. do NCPC

    estabelecem que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código , e que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência .

    16. Há no ordenamento jurídico as normas gerais e as exceções. As primeiras abrangem um universo amplo de situações, enquanto 

    as segundas tratam de situações particulares, específicas.

    17. Exatamente por tratar de situações específicas, as exceções devem estar previstas na lei de forma clara, devendo ser interpretadas de forma restrita, para abrangerem somente os casos nelas literalmente contemplados, e produzir somente as consequências expressamente previstas.

    18. O art. 1.238 do CC/2002 estabeleceu em seu caput para a

    usucapião extraordinária o prazo prescricional de 15 anos, como regra geral, e no parág. único reduziu esse prazo para 10 anos nas hipóteses onde o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    19. Com efeito, o referido parág. único do mencionado dispositivo legal consagra, claramente, uma exceção, quando permite a minoração do prazo aquisitivo com a finalidade de privilegiar o direito constitucional à moradia (art. 6o. da CF/88) e o princípio fundamental da República instituído no art. 1o., IV da CF/88.

    20. Ressalte-se que o direito à moradia e a livre iniciativa são

    questões afetas ao particular e não ao Poder Público.

    21. A 2a. Turma, ao julgar caso semelhante, adotou o prazo

    prescricional do parág. único do art. 1.238 do CC/2002 por entender que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatória indiretas passou a ser de 10 (dez anos) (REsp. 1.300.442/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2013).

    22. Veja-se que a egrégia 2a Turma deu interpretação

    extensiva à exceção do parag. único, posto que ali, o Legislador Civil não contemplou a utilidade ou o interesse social, não sendo, portanto, possível ao intérprete fazê-lo, dadas as regras da hermenêutica, já citadas.

    23. Ora, quer me parecer que a redação do dispositivo contém

    silêncio eloquente a impedir sua aplicação em benefício do Poder Público.

    24. Entretanto, conforme é sabido, considera-se possuidor todo

    aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes

    inerentes à propriedade, portanto, fica claro que a regra estabelecida no

    parágrafo único do art. 1.028 do CC/2002 busca resguardar especificamente o

    particular.

    25. Do mesmo modo, tem-se que produtivo é tudo aquilo que

    visa um ganho decorrente de uma atividade econômica para suprimento

    próprio ou de terceiros. Assim, não há como considerar que uma obra social ou assistencial executada pelo Poder Público tenha caráter produtivo.

    26. Desse modo, com a devida vênia, entendo que deve esta

    Corte Superior firmar entendimento de que a ação indenizatória por

    desapropriação indireta prescreve no lapso temporal de 15 anos determinado no caput da norma supra mencionada, não se aplicando as exceções do parag. único dirigidas ao particular nas hipóteses de desapropriação indireta.

    Entendimento diverso conferiria ao Poder Público privilégio que a mens legis direciona apenas e tão somente ao particular, para fins de aquisição da propriedade imobiliária.

    27. Salienta-se, por oportuno, que no caso dos autos o prazo

    prescricional de 15 anos deve ser computado de modo a não ultrapassar os 20 anos estabelecidos no Código anterior, nos termos do Enunciado 299 do CJF e do RE 51.706/MG, de relatoria do Ministro LUIZ GALLOTTI.

    28. Ante o exposto, ouso divergir, respeitosamente, do eminente Relator para dar provimento ao Recurso Especial e estabelecer que nas ações de desapropriação indireta aplica-se o prazo prescricional de 15 anos determinado no caput do art. 1.238 do CC/2002. É o voto.


    Gabarito do Professor letra A.

  • "A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni. Isso porque, a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação em razão de utilidade pública ou do interesse social, não sendo, portanto, necessário o animus domni, exigido para o particular."

    Fonte: comentário do professor do QC

  • O que acontece na desapropriação indireta é somente a utilização do prazo, por analogia, por isso não se fala em animus domini. Se assim fosse, seria reconhecer usucapião em favor da Fazenda.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A prescrição da ação de desapropriação indireta é de natureza extintiva, pois esta especial forma de aquisição do domínio pelo Estado não se dá por força de usucapião (prescrição aquisitiva) e sim em virtude de irreversível afetação do bem particular a uma finalidade pública, o que importa a necessária transferência do domínio" (REsp 681.638/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ de 9/10/2006). 3. Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini. 4. Verificado o apossamento do bem pelo Estado, a sua destinação a uma finalidade pública e a impossibilidade da reversão à situação anterior, resta ao proprietário reivindicar a correspondente reparação pecuniária, observado o prazo prescricional. 5. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público. 6. Simples consulta quanto à viabilidade ou mesmo necessidade de desapropriação da área, sem a edição do correspondente decreto expropriatório, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 7. Conclusão do acórdão recorrido, no tocante à data da efetiva ocupação, assentada em ampla análise das provas dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (STJ - REsp: 1162127 DF 2009/0199049-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)

  • O prazo prescricional, no caso de ação de desapropriação indireta, é, em regra, de 10 anos; excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local (Info-671-STJ / Info-658-STJ) 

    REGRA: PRAZO PARA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = 10 ANOS (1.238, § Ú, CC) = PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O PODER PÚBLICO REALIZOU OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS 

    EXCEÇÃO: COMPROVAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS NO LOCAL = 15 ANOS  

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO 

    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = PROPOSTA P/ PARTICULAR EM FACE DO PODER PÚBLICO – REQUERENDO INDENIZAÇÃO (CONDENATÓRIA OBJETIVANDO PERDAS E DANOS) 

     

    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = AÇÃO EXPROPRIATÓRIA INDIRETA = AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO 

     

    MESMO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO 

     

    Fonte: www.dizerodireito.com.br / Informativo 671-STJ (05/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 /5