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Questões de Desapropriação


ID
52717
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Ipojuca - PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, a respeito da desapropriação.

A ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se em uma verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular.

Alternativas
Comentários
  • “Ação direta de inconstitucionalidade com pedido de liminar. Artigo 1º da Medida Provisória 2.027-40, de 29 de junho de 2000, na parte que acrescenta parágrafo único ao artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365, de 11 de junho de 1941. - De há muito, a jurisprudência desta Corte afirmou que a ação de desapropriação indireta tem caráter real e não pessoal, traduzindo-se numa verdadeira expropriação às avessas, tendo o direito à indenização que daí nasce o mesmo fundamento da garantia constitucional da justa indenização nos casos de desapropriação regular. Não tendo o dispositivo ora impugnado sequer criado uma modalidade de usucapião por ato ilícito com o prazo de cinco anos para, através dele, transcorrido esse prazo, atribuir o direito de propriedade ao Poder Público sobre a coisa de que ele se apossou administrativamente, é relevante o fundamento jurídico da presente argüição de inconstitucionalidade no sentido de que a prescrição extintiva, ora criada, da ação de indenização por desapropriação indireta fere a garantia constitucional da justa e prévia indenização, a qual se aplica tanto à desapropriação direta como à indireta. Ocorrência, no caso, do requisito da conveniência para a concessão da liminar requerida. Já com referência à parte final do dispositivo impugnado no que tange à ‘ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público’, não se configura a plausibilidade jurídica de sua argüição de inconstitucionalidade. Liminar que se defere em parte, para suspender, com eficácia ex nunc e até o julgamento final desta ação, as expressões ‘ação de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem como’ contidas no parágrafo único do artigo 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, a ele acrescentado pelo artigo 1º da Medida Provisória n. 2.027-40, de 29 de junho de 2000, e suas subseqüentes reedições.” (ADI 2.260-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 14-2-01, DJ de 2-8-02.
  • A desapropriação indireta decorre da atitude do Poder Público ter se apropriado de bem particular, sem a observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O fundamento legal para a desapropriação indireta, decorre da leitura do art. 35 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.”. Observa-se, pois, que a desapropriação indireta se consuma quando o bem se incorpora definitivamente ao patrimônio público. O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como “O apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, uma vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei. Esta desapropriação pode ser impedida por meio de ação possessória, sob a alegação de esbulho. Entretanto, a partir do momento em que a Administração Pública der destinação ao imóvel, este passa a integrar o patrimônio público, tornando-se insuscetível de reintegração ou reivindicação.”[10]. Destarte, em tendo sido o bem incorporado ao patrimônio público, ao seu proprietário apenas caberá intentar ação de indenização pelas perdas e danos havidos, destacando-se que a legitimação ativa e passiva na referida ação é inversa à ação de desapropriação. O fato da ação indenizatória será a do local do imóvel (fórum rei sitae), extinguindo-se o direito de intentá-la no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41: “Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenizaçã
  • Não entendi. Sei o que é desapropriação indreta. Agora por que tem caráter "real e não pessoal"? Por que é uma "expropriação às avessas"? Não entendi o que estão dizendo, rs. Desculpem-me a ignorância! :D
  • Ação real é aquela em que se litiga a respeito de direito real, ou seja, a propriedade com suas derivações. Ação pessoal é a que se origina do direito das obrigações. A ação declaratória da inexistência de débito, mesmo referente a promessa de compra e venda de imóvel, é pessoal pois não se refere ao domínio, tendo caráter nitidamente obrigacional.

    Expropriação às avessas porque não observa procedimento previsto no DL 3.365, constituindo-se em verdadeiro esbulho possessório.


  • Informativo nº 0508
    Período: 5 a 14 de novembro de 2012.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO.

    A pretensão reparatória do esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade decorrente de limitações administrativas prescreve em cinco anos, nos termos do art. 10, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1941.Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. A limitação administrativa distingue-se da desapropriação: nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante, com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização. Dessa forma, as restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, ainda que esvaziem o conteúdo econômico, não constituem desapropriação indireta. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.235.798-RS, DJe 13/4/2011; AgRg no REsp 1.192.971-SP, DJe 3/9/2010, e EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009.AgRg no REsp 1.317.806-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/11/2012.

  • DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    A desapropriação é uma espécie de intervenção do Estado na propriedade privada que, diferentemente das outras espécies de intervenção, retira do proprietário a sua propriedade.

    Na desapropriação indireta, a Administração Pública finge a ocorrência de uma servidão que, na verdade, configura uma desapropriação. Como exemplo, pode-se citar a passagem de fios de alta tensão pela propriedade, onde o particular não poderá construir, tendo em vista o campo energético em que há na fiação. Neste caso, a jurisprudência entende que deve haver desapropriação indireta, pois inibe o proprietário na utilização do bem.

    Assim, a desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1877080/o-que-se-entende-por-desapropriacao-indireta-denise-cristina-mantovani-cera

  • A ação de indenização por desapropriação indireta, quando o imóvel é utilizado pelo Estado sem observância do processo legal expropriatório, deve ser proposta pelo dono do local com prova do domínio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de uma empresa que alega ser dona de uma área onde foi construído trecho da BR-163, em Mato Grosso.

    https://www.conjur.com.br/2018-mai-13/indenizacao-desapropriacao-indireta-exige-titulo-inquestionavel

    REsp 1.757.352 e 1.757.385

    A controvérsia a ser definida é a seguinte: "definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do artigo 1.238 do Código Civil, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".

    https://www.conjur.com.br/2019-ago-09/stj-definir-prazo-prescricional-desapropriacao-indireta

  • a desapropriação deve ser precedida de declaração expropriatória regular, na qual se indique o bem a ser desapropriado e se especifique sua destinação pública ou beneficiário.

     MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 651.

  • Edmir Netto de Araújo :

    (...) na verdade, o que se costuma denominar de desapropriação indireta não é desapropriação, mas ação do proprietário contra medida unilateral ilícita da Administração, que se caracteriza como apossamento administrativo sem qualquer procedimento expropriatório, administrativo ou judicial, sem declaração de utilidade pública ou interesse social (...)


ID
141865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SECONT-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante à desapropriação, julgue o item abaixo.

No entendimento do STJ, o valor do fundo de comércio, ainda que considerado patrimônio incorpóreo da empresa, não deve ser incluído na indenização a ser paga por eventual desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • 3. A orientação dominante no âmbito da 1ª Seção do STJ é no sentido de serem devidos os juros compensatórios, nos casos de desapropriação, mesmo naquelas que tenham por objeto imóvel improdutivo. Ressalva da posição pessoal do relator.4. A fixação dos honorários advocatícios, em desapropriação direta, subordina-se à regra do art. 27 do Decreto-lei 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória 1.997-37, de 11.04.2000, sempre que a decisão for proferida após essa data. Observados os limites ali estabelecidos, qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de eqüidade (art. 20, § 4º, do CPC) impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que não se comporta no âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido
  • REsp 1076124 / RJRECURSO ESPECIAL2008/0158724-3 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 03/09/2009 Ementa ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO -POSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - NECESSIDADE DEOBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 - JUROS MORATÓRIOS - TERMOINICIAL - ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀSAÇÕES EM CURSO.1. É firme na jurisprudência desta Corte a orientação de que deveser incluído na indenização por desapropriação o valor do fundo decomércio. Precedentes.(...)"
  • EMENTA:

    ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO DE EMPRESA – INDENIZAÇÃO – FUNDO DE COMÉRCIO – JUROS COMPENSATÓRIOS – JUROS MORATÓRIOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
    1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de incluir na indenização de empresa expropriada o valor do fundo de comércio.
    2. O fundo de comércio é considerado patrimônio incorpóreo, sendo composto de bens como nome comercial, ponto comercial e aviamento, entendendo-se como tal a aptidão que tem a empresa de produzir lucros.
    3. A empresa que esteja temporariamente paralisada ou com problemas fiscais, tal como intervenção estatal, não está despida do seu patrimônio incorpóreo, o qual oscila de valor, a depender do estágio de sua credibilidade no mercado. Situação devidamente sopesada pelo Tribunal de origem que adotou o arbitramento feito pelo perito, estimando o fundo de comércio em 1/3 (um terço) do patrimônio líquido ajustado a 31/05/1985.
    4. O STJ, em atenção ao princípio tempus regit actum, tem afastado a aplicação de medidas provisórias a feitos anteriores ao seu advento. Assim, o art. 15-B do Decreto 3.365/41 (introduzido pela MP 1.901-30/1999, publicada em 27/09/99) só tem aplicação nas desapropriações ajuizadas após sua vigência. Precedentes.
    5. Incide, na hipótese, juros compensatórios de 12% ao ano, seja porque a imissão na posse foi anterior ao advento da MP 1.577/97, seja porque suspensa a eficácia do artigo 15-A da MP 2.109/2001 pelo STF, com plena aplicação das Súmulas 618/STF e 69/STJ.
    6. Honorários de advogado que devem obedecer à sistemática da MP 2.109/2001 (porque fixados pelo Tribunal na sua vigência), com a redução para 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização.
    7. Recurso especial da União provido em parte. ( REsp 704726 / RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2.ª T.,v.u., j.15.12.2005, DJ 06.03.2006, p. 329)

  • Jurisprudência nova:

    stj: REsp 1395221 / SP - DJe 17/09/2013

    1. Nãoocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide,fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.

    2. O valor a ser pago na desapropriaçãodeve corresponder real e efetivamente ao do bem expropriado, de modo a garantira justa indenização prevista no art. 5º, XXIV, da CF/88, motivo pelo qual deveser incluída a quantia correspondente ao fundo de comércio.

    3. Distinta é ahipótese em que a indenização pela perda do fundo De comércio é pleiteada porterceiro, locatário do imóvel expropriado, exigindo-se o ajuizamento de açãoprópria destinada à busca desse

    direito.

    4. Aindenização pela perda do fundo de comércio, apesar de devida, deverá serapurada pela via própria, sujeitando-se o pagamento respectivo ao regimeconstitucionalmente imposto às dívidas da

    FazendaPública (art. 100 da CF/88), salvo na hipótese em que o Ente expropriante nãodetém tal prerrogativa, inexistindo previsão legal para se determinar odepósito de quantia provisoriamente apurada em laudo pericial e menos aindapara obstar a imissão na posse.

    5. Embargosde declaração opostos para prequestionar questão Federal não são protelatórios,nos termos da Súmula 98/STJ.

    6. Recursoespecial parcialmente provido.



  • gabarito errado!


    ADMINISTRATIVO - DESAPROPRIAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FUNDO DE COMÉRCIO - POSSIBILIDADE - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA DA MP 1.577/97 - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/41 - APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO.

    1. É firme na jurisprudência desta Corte a orientação de que deve ser incluído na indenização por desapropriação o valor do fundo de comércio. Precedentes.
    [...]
    (STJ - REsp: 1076124 RJ 2008/0158724-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2009)

  • Fundo de comércio  é o conjunto de bens corpóreos ("coisas" que estão ali no estabelecimento: mesas, cadeiras, computador, etc ) ou incorpóreos (ponto, nomes etc).

    Em termos sucintos: o Estado desapropria um estabelecimento comercial, se o proprietário desse estabelecimento for o proprietário do imóvel, então o Estado indenizará ele pelo fundo do comércio. Porém, se o estabelecimento comercial tiver um proprietário e esse proprietário aluga esse estabelecimento para outra pessoa, então se o Estado desapropriar o estabelecimento, ele vai pagar a indenização do valor do imóvel (não do fundo de comércio) ao proprietário (aquele que consta na matrícula do imóvel). Nesse caso, o locatário só terá direito a indenização pelo fundo do comércio se e somente se ele ajuizar ação própria em face da Fazenda Pública expropriante, vai receber por meio de precatório.

    Esse é o entendimento do STJ, não obstante, já temos esse mesmo entendimento estraído da leitura  do decreto 3.365 que aduz: Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.

     

  • ERRADO - FUNDO DE COMERCIO ESTÁ CONSIDERADO NO VALOR


ID
176344
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A!

    “Art. 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições”. 
    “§2° Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais”.

    O abandono não deve ser confundido com renúncia, “porque, no primeiro, o proprietário despoja-se de seu direito com o propósito de não o ter mais em seu patrimônio (CC, art. 1.276, caput), cessando os atos de posse e deixando de satisfazer os ônus fiscais, p. ex. impostos, taxas e contribuições de melhoria (CC, art. 1.276, §2°), revelando desinteresse que se caracteriza como uma omissão anti-social, por não atender à finalidade econômico-social da propriedade, e, na segunda, o titular abre mão de seu imóvel em favor de alguém”. (Maria Helena Diniz, pg. 184,2009)

  • Resposta letra A

    Vale notar que se imóvel abandonado for IMÓVEL RURAL,  e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da UNIÃO, onde quer que se localize. (Art. 1276, § 1º)
  • Questão recorrente. Ficar ligado!

    Q210346 de 2011 - idêntica!

  • Eu faço analogia com o Direito Tributário:

    ITR (rural) = competência da União -> imóvel rural abandonado - União

    IPTU (urbano) = competência do Município ou do DF -> imóvel urbano abandonado - Município ou DF

    Gabarito: A

  • 3 ANOS DE ABANDONO = Será considerado bem vago e arrecadado ao respectivo Município ou DF

    Se na zona urbana, será da União

  • ZONA URBANA - BEM VAGO 3 ANOS MUNICÍPIO

    ZONA RURAL - BEM VAGO - 3 ANOS UNIÃO

  • CÓDIGO CIVIL Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições. § 1 o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize. § 2 o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 1275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:

     

    I - por alienação;

    II - pela renúncia;

    III - por abandono;

    IV - por perecimento da coisa;

    V - por desapropriação.

     

    ARTIGO 1276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.


ID
577699
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considere as assertivas abaixo.

I- Imóvel urbano público ou privado, de até 250 m², pode ser objeto de usucapião, desde que utilizado como moradia, de forma ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de cinco anos.

II - A desapropriação do imóvel rural improdutivo, por interesse social, para fins de reforma agrária, depende de prévia e justa indenização em dinheiro.

III - A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, não é suscetÌvel de desapropriação para fins de reforma agrária, desde que seu proprietário não possua outra.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra C
    vamos entender:
    I - está errado porque imóvel público não está sujeito a usucapião
    II - esta alternativa está errada porque a desapropriação é para reforma agrária que não é em dinheiro e sim em títulos. vejamos o art. 5º da lei 8629/93
    Art. 5º A desapropriação por interesse social, aplicável ao imóvel rural que não cumpra sua função social, importa prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
  • ITEM I - Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

    § 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

    § 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

    § 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

    ITEM II -
    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    ITEM III - Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

    I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

    II - a propriedade produtiva.

    Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.


    Resposta: letra C

  • Colocaram aquele "público" depois, eu juro! sacanagem.


ID
645616
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere às descrições do Código Civil acerca da Desapropriação, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A Constituição Federal consagra dois tipos de desapropriação: a clássica, também denominada comum ou ordinária e a especial denominada extraordinária.
    A desapropriação ordinária também utiliza-se da aplicação do princípio da função social da propriedade. Subdivide-se em:
     
     
    Art. 5º, XXIV: “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Essa é a desapropriação ordinária. Pode ser promovida pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
     
     
    No art. 182, § 4º, III, teremos a desapropriação extraordinária destinada à urbanização, com a Lei 10.257/01 que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituinte Federal. Os requisitos do art. 182 são:
    - imóvel incluído no plano diretor;
    - não edificado, subutilizado ou não utilizados;
    - facultada exigência por lei municipal de que o proprietário promova seu adequado aproveitamento;
    - sucessividade das penas de parcelamento ou edificação compulsórios;
    - imposto sobre a propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
    - pagamento em títulos da dívida pública assegurado o valor real da indenização e os juros legais.
    Desapropriação extraordinária para a reforma agrária: “Só é viável quando recair sobre imóvel rural que não esteja cumprindo a sua função social, nos termos do caput do art. 184 da Constituição Federal. No entanto, os arts. 185 e 186 aludem à função social e o fazem de maneira completamente diferente em cada caso”.
    Requisitos:
    - interesse social;
    - incidir sobre a propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social;
    - justa e prévia indenização paga em títulos da dívida agrária com cláusulas de preservação do seu valor real;
    -         pagamento das benfeitorias úteis em dinheiro.
  •  Art. 1.228. ......3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, .em caso de perigo público iminente

    Diferença entre desapropriação e requisição

    1ª - A desapropriação diz respeito apenas a bens; a requisição a bens e serviços.

    2ª - A desapropriação decorre da necessidade permanente da sociedade; na requisição a necessidade é transitória.

    3ª - A desapropriação, para caracterizar-se, depende de acordo, ou na falta destes, de procedimento judicial; a requisição é auto-executória.

    4ª - a desapropriação é sempre indenizável; já a requisição, por sua vez é passível de indenização à posteriori.

  • A) CORRETA  - CF/ art. 5º (...) XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
    A definição de utilizade pública e interesse público vem prevista no Decreto-Lei 3365 (art. 5º)

    B) CORRETA - Lei 4132 -
    Art. 1º A desapropriação por interesse social será decretada para promover a justa distribuição da propriedade ou condicionar o seu uso ao bem estar social, na forma do art. 147 da Constituição Federal.

    C)   CORRETA - CC/art. 1228 (...) § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
    Trata-se de inovação de elevado alcance, inspirada no sentido social do direito de propriedade e também no conceito de posse, qualificada como posse-trabalho

    D) CORRETA - CC/ art 1228 (...)
    § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
    Só acho que a banca pecou em falar sobre interesse coletivo, ao invez de interesse social.

    E) INCORRETA - CC/ art 1228 (...)
    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
    Da mesma forma: CF- art 5º (...) XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
    Não há desapropriação, mas mera requisição.


     
  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

    § 2 São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

    § 3 O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4 O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    § 5 No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.


ID
718471
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A: CORRETA
    Súmula 354 do STJ: "A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária." 
    (Referências: RESP 819.426/GO, RESP 893.871/MG, RESP 938.895/PA, RESP 590.297/MT e RESP 964.120/DF)
  • ALTERNATIVA B - CORRETA
    Lei 8.629/93, Art. 2º A propriedade rural que não cumprir a função social prevista no art. 9º é passível de desapropriação, nos termos desta lei, respeitados os dispositivos constitucionais.
    § 6o  O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)
  • ALTERNATIVA C - CORRETA
    LC 76/93, Art. 18. As ações concernentes à desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária, têm caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações referentes ao imóvel expropriando, e independem do pagamento de preparo ou de emolumentos.
  • ALTERNATIVA D - INCORRETA
    LC 76/93, Art. 2º A desapropriação de que trata esta lei Complementar é de competência privativa da União e será precedida de decreto declarando o imóvel de interesse social, para fins de reforma agrária.
    § 1º A ação de desapropriação, proposta pelo órgão federal executor da reforma agrária, será processada e julgada pelo juiz federal competente, inclusive durante as férias forenses.

    Se há interesse de órgão federal, a regra é a incidência da competência da Justiça Federal, nos termos do art.109, I da CF/88.
  • Aqui, ainda que não soubéssemos muito sobre a matéria poderíamos resolver a questão ao lembrar que a reforma agrária é de competência exclusiva da União, conforme art. 184, "caput", da CF. Sendo a União, nos termos do art. 109 da CF, parte na ação, a competência é dos Juízes FEDERAIS e não dos juízes do Tribunal de Justiça de GO.


ID
1057306
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio.

III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados.

V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

Alternativas
Comentários
  • I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. 
    comentário: art. 1228, §4º do CC/02
    II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio. 
    comentário: RESP 967815/MG. DJ 4/8/20114
    III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. 
    comentário: art. 1365, §único  do CC/02
    IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados. 
    comentário: erro é todos os contratos de promessa de compra e venda... há lei especial também
    V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial. 

    comentário: art. 2038, §5º do CC/02

  • O STJ entende que a natureza jurídica da usucapião é declaratória, não constitutiva. Provavelmente o precedente que embasou a questão foi o que segue, compatível com a época da prova:

    CIVIL E PROCESSUALCIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DEPROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO. NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DEAQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.PUBLICIDADE E DIREITO DE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não háfalar em julgamento extra petita, pois "cabe exclusivamente ao julgador aaplicação do direito à espécie, fixando as conseqüências jurídicas diante dosfatos narrados pelas partes consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius
    e jura novit curia" (EDcl no REsp 472.533/MS, Rel. Min. FERNANDOGONÇALVES, DJ 26.09.2005). 2. Ausucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não hátransferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e ousucapiente. 3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC)possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenasreconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse adusucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo dasentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva. 4. O registro dasentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para aconsolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorrecom as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, nãopossui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo deusucapião é tão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito dousucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica eefeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição. 5. O registroda usucapião no cartório de imóveis serve não para constituir, mas para darpublicidade à aquisição originária (alertando terceiros), bem como parapermitir o exercício do ius disponendi (direito de dispor), além de regularizaro próprio registro cartorial. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp118.360/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DOTJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011)


  • Quanto ao item "IV":

    Direito real de aquisição é um compromisso de compra e venda de imóvel registrado na matrícula.

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    Quanto ao contrato de promessa de compra e venda não registrado:

    Súmula 239, do STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.

    Apesar de ter direito à adjudicação compulsória, o contrato não registrado, continua sendo um contrato preliminar com efeitos obrigacionais inter partes, gerando obrigação de fazer o contrato definitivo. Ou seja, não tem o direito real de aquisição, mas aplica os mesmo efeitos de quem tem esse direito, conforme o art. 1418 do CC.  

    Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

  • Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.


    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

  • A questão trata de direitos reais.

    I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Código Civil:

    Art. 1.228.

    § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Correta assertiva I.


    II. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza constitutiva do domínio.

    Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.AÇÃO REIVINDICATÓRIA. TÍTULO DE PROPRIEDADE. SENTENÇA DE USUCAPIÃO.NATUREZA JURÍDICA (DECLARATÓRIA). FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.FINALIDADE DO REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. PUBLICIDADE E DIREITODE DISPOR DO USUCAPIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (..)

    2. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade; ou seja, não há transferência de domínio ou vinculação entre o proprietário anterior e o usucapiente.

     3. A sentença proferida no processo de usucapião (art. 941 do CPC ) possui natureza meramente declaratória (e não constitutiva), pois apenas reconhece, com oponibilidade erga omnes, um direito já existente com a posse ad usucapionem, exalando, por isso mesmo, efeitos ex tunc. O efeito retroativo da sentença se dá desde a consumação da prescrição aquisitiva.

    4. O registro da sentença de usucapião no cartório extrajudicial não é essencial para a consolidação da propriedade imobiliária, porquanto, ao contrário do que ocorre com as aquisições derivadas de imóveis, o ato registral, em tais casos, não possui caráter constitutivo. Assim, a sentença oriunda do processo de usucapião étão somente título para registro (arts. 945 do CPC; 550 do CC/1916 ;1.241, parágrafo único, do CC/2002) - e não título constitutivo do direito do usucapiente, buscando este, com a demanda, atribuir segurança jurídica e efeitos de coisa julgada com a declaração formal de sua condição.

    (...) (REsp 118360 SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Relator Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS). Julgamento 16/12/2010. DJe 02/02/2011).

    Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a usucapião é modo de aquisição originária da propriedade imóvel, tendo a sentença judicial que a reconhece natureza meramente declaratória.

    Incorreta assertiva II.


    III. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Código Civil:

    Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.


    Correta assertiva III.

    IV. O direito real de aquisição do promitente comprador teve o seu âmbito de incidência aumentado pelo Código Civil vigente, pois passou a abarcar, além dos compromissos de compra e venda de imóveis loteados e de unidades de edifícios de incorporação, todos os contratos de promessa de compra e venda, mesmo os não registrados.

    Código Civil:

    Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

    O direito real de aquisição do promitente comprador deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

    Incorreta assertiva IV.

    V. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    Código Civil:

    Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.

    § 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

    I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das construções ou plantações;

    II - constituir subenfiteuse.

    § 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    Correta assertiva V.


    A) Estão corretas apenas as assertivas I e II.

    Incorreta letra “A”.

    B) Estão corretas apenas as assertivas II e IV.

    Incorreta letra “B”.

    C) Estão corretas apenas as assertivas I, III e V.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Estão corretas apenas as assertivas III, IV e V.

    Incorreta letra “D”.

    E) Estão corretas todas as assertivas.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C.

    I. Além da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, poderá ocorrer a desapropriação judicial da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área e estiver na posse ininterrupta, por mais de cinco anos e de boa-fé, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    Art. 1.228, CC: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

    §4º O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

    II. A cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento, é nula, mas o devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    Art. 1.365, parágrafo único, CC: O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

    III. O Código Civil vigente proibiu a constituição de aforamentos, subordinando os existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071/1916, e leis posteriores, dispondo, ainda, que o aforamento de terrenos de marinha e acrescidos regula-se por lei especial.

    Art. 2.038, CC: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, e leis posteriores. 


ID
1419565
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Recife - PE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Município do Recife resolve desapropriar imóvel de propriedade de João, que tinha como superficiário Joaquim, seguindo os trâmites legais do processo de desapropriação, considerando as normas relativas ao(s) direito(s) real(is) envolvido(s).

A esse respeito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Art. 1.376 CC. No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

  • Significado de Superficiário: 

    1. Designação do dono da obra ou terra cultivada integrada de forma equilibrada com o direito de superfície;
    2. (Direito) Referente a quem ou que é dono do direito de superfície de determinada obra ou imóvel;

    ou seja... uma pessoa é dona do terreno e a outra do prédio construído em cima do terreno. 

  • Complementando...

     

    Enunciado 322 da IV Jornada de Direito Civil:

    “O momento da desapropriação e as condições da concessão superficiária serão considerados para fins da divisão do montante indenizatório (art. 1.376), constituindo-se litisconsórcio passivo necessário simples entre proprietário e superficiário”.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: D

     

    Art. 1.376, CC.


ID
1549324
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 26/06/2013, ao julgar recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, definiu em 10 anos o prazo de prescrição aplicável às ações de desapropriação indireta. No caso, a ação de desapropriação indireta foi ajuizada pelo particular, pretendendo a formalização da desapropriação de seu imóvel pelo Deinfra, bem como a fixação de indenização devido à expropriação de sua propriedade para a construção de Rodovia. O autor da ação alegava que o prazo prescricional aplicável deveria ser equiparado ao prazo previsto no art. 550 do antigo Código Civil de 1916 para ação de usucapião expropriatória, de 20 anos. Assim, requeria o autor a aplicação da legislação vigente à época da desapropriação, combinada com a Súmula 119/STJ que estipula que “(…) enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem objeto do apossamento administrativo”. Já o Deinfra, requeria a aplicação do prazo prescricional de 3 anos, previsto no Código Civil de 2002 para as ações de reparação civil.

    A decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, apesar de aplicar ao caso o entendimento previsto na Súmula 119/STJ, para equiparar o prazo prescricional das ações de desapropriação indireta ao prazo prescricional da ação de usucapião expropriatório, afastou a pretensão do prazo prescricional de 20 anos, adequando este prazo prescricional às regras de transição previstas no Código Civil de 2002, segundo as quais “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.

    Como no caso já havia decorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, decidiu-se, assim, pela adoção do prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02, em razão da “(…) possibilidade de aplicação do prazo de 10 (dez anos) nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo”, como se verificou in casu, uma vez que a desapropriação indireta presume a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação do bem expropriado em função da utilidade pública ou do interesse social.

    O STJ decidiu, ainda, que se aplicam às ações de desapropriações indiretas os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.365/41 de 0,5 e 5% do valor da condenação.

    OBSERVAÇÃO: A letra "e" está errada, pois apesar do prazo ser de 10 anos, não se aplica a regra geral de prescrição do CC, mas a regra especial prevista na Usucapião (art. 1.238, CC). 


  • Não entendi a "C" e nem a "A" na parte do animus domni 

    se alguém tiver o domínio por favor!

  • a) é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni.

    CORRETA, pois o STJ decidu pela adoção do prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02 em relação à ação de indenização decorrente de desapropriação indireta.  EXPLICAÇÃO: A Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça, editada sob o Código Civil de 1916, reza que "a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos". Ocorre que o prazo que serviu de base a essa súmula era o previsto no art. 550 da lei civil pretérita para a usucapião extraordinária. O caput do art. 1238 do atual CC estabelece o prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária, mas o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que "O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.". Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de ·obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às ações expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos).

     

    b) é interrompida por consulta sobre a viabilidade da desapropriação, mesmo que não editado o correspondente decreto expropriatório. ERRADA, vez que consulta não interrompe prescrição.

     

    c) pode ser interrompida por notificação extrajudicial que constitua em mora o Poder Público. ERRADA, pois notificação extrajudicial não interrompe prescrição. ERRADA, vez que notificação extrajudicial não interrompe prescrição.

     

    d) possui prazo fixo de 5 anos contados do apossamento administrativo. ERRADA, pois o prazo é de 10 anos, conforme justificativa da assertiva A

     

    e) é regulada pelo prazo geral de prescrição do Código Civil, isto é, ocorre em 10 anos, contados do apossamento administrativo. ERRADA, pois o prazo é de 10 anos pela aplicação do prazo de usucapião extraordinário qualificado (art. 1248, parágrafo único, CC) e não pela incidência da regra geral de prescrição decenal.

  • RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DIREITO REAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. PRESCRIÇÃO DECENAL. REDUÇÃO DO PRAZO. REGRA DE TRANSIÇÃO.

     

    1. Descabida a tese de que o prazo prescricional teria início na data do decreto expropriatório, pois não se trata de desapropriação direta, mas indireta. Isso porque apesar de ter sido inicialmente observado o processo de desapropriação, a indenização não foi paga, nos termos do pactuado entre expropriante e expropriado, de modo que o acordo não se aperfeiçoou assim como a desapropriação direta que se convolou em indireta.

     

    2. O prazo de cinco anos de que trata o art. 10 do Decreto 3.365/1941 dirige-se ao expropriante, cabendo a ele ajuizar a ação ou efetivar acordo dentro do prazo qüinqüenal, o que não se confunde com o prazo de que dispõe o expropriado para intentar ação de desapropriação indireta.

     

    3. Com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ).

     

    4. O Código Civil de 2002 reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único), devendo-se, a partir de então, observar as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotando-o nas expropriatórias indiretas. Precedentes: REsp 1.300.442/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 944.351/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013.

     

    5. Especificamente na hipótese dos autos, levando-se em conta que o recorrente o recorrente está na posse do imóvel desde desde 9.3.1998 e que não decorreu mais da metade do prazo vintenário do código revogado, consoante a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02, incide o prazo decenal do atual Codex , a partir de sua entrada em vigor 11.1.2003.

     

    6. Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 26.2.2010, consoante consta do acórdão recorrido, antes do transcurso de 10 (dez) anos da vigência do Código Civil de 2002, não se configurou a prescrição.

     

    7. Recurso Especial não provido.

     

    STJ, REsp 1.654.965/SP, j. 6/4/17.

  • A prescrição  de indenizatória por desapropriação indireta é regulada pelo prazo da usucapião (10 anos), não se exigindo que o Poder Público exerça a posse com animus domni. Isso porquanto o CC reduziu o prazo do usucapião extraordinário para 10 (dez) anos, adotando-o, também,  na DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA!

     

    Ressalta-se que o  art. 1238 estabelece o prazo de 15 anos para a usucapião extraordinária, mas o parágrafo único  dispõe que:

    "O prazo reduzir-se-á a 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual,

                                                                                ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.".

     

    Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de ·obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, o prazo prescricional aplicável às ações expropriatórias indiretas passou a ser de 10 anos também!

  • A questão trata da pretensão de indenização por desapropriação indireta, conforme o STJ.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMA LÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT DO CC/2002. INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO. BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART. 1.238 DO CC/22002. (REsp 1.300.702 SC. T1 – PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. Relator para o acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. Julgamento 15.09.2016. DJe 13.10.2016)

    A) é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni.

    (...)

    8. Como não há um prazo prescricional específico previsto

    no CC/2002 para as desapropriações indiretas, deve-se aplicar a lógica jurídica cristalizada na Súmula 119/STJ ou seja, aplicar por analogia o prazo da usucapião extraordinária.

    9. Nesse sentido, o Código Civil de 2.002 reduziu o prazo do

    usucapião extraordinário de 20 anos para 15 anos (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    (...)

    18. O art. 1.238 do CC/2002 estabeleceu em seu caput para a usucapião extraordinária o prazo prescricional de 15 anos, como regra geral, e no parág. único reduziu esse prazo para 10 anos nas hipóteses onde o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele

    realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    19. Com efeito, o referido parág. único do mencionado

    dispositivo legal consagra, claramente, uma exceção, quando permite a minoração do prazo aquisitivo com a finalidade de privilegiar o direito constitucional à moradia (art. 6o. da CF/88) e o princípio fundamental da República instituído no art. 1o., IV da CF/88.

    (...)

    26. Desse modo, com a devida vênia, entendo que deve esta

    Corte Superior firmar entendimento de que a ação indenizatória por desapropriação indireta prescreve no lapso temporal de 15 anos determinado no caput da norma supra mencionada, não se aplicando as exceções do parag. único dirigidas ao particular nas hipóteses de desapropriação indireta. Entendimento diverso conferiria ao Poder Público privilégio que a mens legis direciona apenas e tão somente ao particular, para fins de aquisição da

    propriedade imobiliária.

    (REsp 1.300.702 SC. Trecho do Voto Vista – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni. Isso porque, a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação em razão de utilidade pública ou do interesse social, não sendo, portanto, necessário o animus domni, exigido para o particular.

    Correta letra “A". Gabarito da questão.

    B) é interrompida por consulta sobre a viabilidade da desapropriação, mesmo que não editado o correspondente decreto expropriatório.

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta não é interrompida por consulta sobre a viabilidade da desapropriação, mesmo que não editado o correspondente decreto expropriatório.

    Incorreta letra “B".

    C) pode ser interrompida por notificação extrajudicial que constitua em mora o Poder Público.

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta não pode ser interrompida por notificação extrajudicial, uma vez que notificação extrajudicial não é causa de interrupção da prescrição. (art. 202 do CC).

    Incorreta letra “C".

    D) possui prazo fixo de 5 anos contados do apossamento administrativo.

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta possui prazo de 15 anos conforme entendimento atualizado do STJ.

    Incorreta letra “D".

    E) é regulada pelo prazo geral de prescrição do Código Civil, isto é, ocorre em 10 anos, contados do apossamento administrativo.

    A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta é regulada pelo prazo da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil, isto é, em 15 anos.

    Incorreta letra “E".

    Resposta: A

    Voto Vista – Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA PARA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA ASFALTADA. ESBULHO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1.994. DEMANDA AJUÍZADA EM 2.006. UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CC/2002 APLICANDO A MESMACLÓGICA JURÍDICA QUE ORIGINOU A SÚMULA 119/STJ, A REPARAÇÃO ORIUNDA DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

    PRESCREVE EM 15 ANOS, NOS TERMOS DO ART. 1.238, CAPUT

    DO CC/2002. INAPLICÁVEIS AO PODER PÚBLICO AS HIPÓTESES

    DE REDUÇÃO DO PRAZO CONTIDAS NO PARAG. ÚNICO.

    BENEFÍCIO EXCLUSIVO DO PARTICULAR PARA FINS DE

    USUCAPIÃO. RESPEITOSA DIVERGÊNCIA AO EMINENTE

    RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL E

    FIXAR O ENTENDIMENTO QUE NAS AÇÕES DE

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA APLICA-SE O PRAZO

    PRESCRICIONAL DE 15 ANOS DETERMINADO NO CAPUT DO ART.

    1.238 DO CC/22002.

    1. Conforme relatado pelo eminente Ministro BENEDITO

    GONÇALVES, trata-se de Recurso Especial interposto por CELESTINO LUIZ EICH e OUTRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE

    INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - IMPLANTAÇÃO

    DE RODOVIA ASFALTADA - PRESCRIÇÃO - PRAZO REDUZIDO

    PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 DE VINTE PARA TRÊS ANOS -

    REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 - APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3o. V - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO

    MÉRITO.

    O prazo de prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta, que era de vinte anos pelo Decreto-Lei 3.365/1941, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil

    de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 208, § 3o., IV, deste ordenamento, o dies a quo da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003 (TJSC, AC 2008.023191-5, de Dionísio Cerqueira, Rei. Des. Luiz Cézar Medeiros).

    2. Da leitura da inicial, verifica-se tratar de ação que busca a

    indenização material em razão de desapropriação indireta para a construção de rodovia asfaltada, a cargo do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE SANTA CATARINA - DEINFRA.

    3. Defende a parte Autora, ora Recorrente, basicamente,

    que o acórdão recorrido violou o art. 1.238 do CC/2002, porquanto o prazo prescricional aplicável aos casos de Desapropriação Indireta seria o de 15 anos e não de 3 anos como determinado no decisum impugnado.

    4. Há muito a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça

    consagrou que, nas ações de desapropriação indireta, o prazo prescricional é equivalente àquele previsto para a usucapião extraordinária, sendo ele de 20 anos, na vigência do Código Beviláqua (art. 550), pacificado nesta Corte Superior com a edição da Súmula 119/STJ, segundo a qual a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

    5. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2.002, o prazo da usucapião extraordinária foi reduzido para 15 anos de acordo com art. 1.238, caput, podendo, ainda, para fins de aquisição imobiliária, ser minorado para 10 anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Vejamos:

    Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de titulo e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

    Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    6. Especificamente no caso dos autos, os ora Recorrentes

    ajuizaram em 2.006 demanda objetivando receber a justa indenização em razão de esbulho administrativo praticado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA - DEINFRA no ano de 1.994 quando da implantação da Rodovia SCT-386 que une os Municípios Catarinenses de Mondaí e Iporã do Oeste.

    7. Decorridos menos da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Beviláqua, deverá ser observado o lapso temporal determinado pelo CC/2002, conforme determina a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

    Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando

    reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

    8. Como não há um prazo prescricional específico previsto no CC/2002 para as desapropriações indiretas, deve-se aplicar a lógica jurídica

    cristalizada na Súmula 119/STJ ou seja, aplicar por analogia o prazo da usucapião extraordinária.

    9. Nesse sentido, o Código Civil de 2.002 reduziu o prazo do

    usucapião extraordinário de 20 anos para 15 anos (art. 1.238), devendo-se, a partir de então, observadas as regras de transição previstas no Codex (art. 2.028), adotá-lo nas expropriatórias indiretas.

    10. Ocorre que, diferentemente do que até aqui se discorreu, o

    eminente Relator adotou em seu voto o entendimento da 2a. Turma de que nos casos de usucapião extraordinário o prazo prescricional seria de 10 anos, conforme dispõe o parág. único do art. 1.028 do CC/2002, razão pela qual este Colegiado tem a oportunidade de analisar a demanda à luz desse entendimento, podendo anuir ou dela discordar.

    11. Verifica-se que ainda não houve pronunciamento desta 1a.

    Turma quanto ao tema.

    12. Com a devida vênia, algumas considerações devem ser feitas sobre a controvérsia.

    13. A interpretação do direito não é tarefa das mais simples, e está sujeita à constantes divergências. E para possibilitar a interpretação dos textos jurídicos criou-se uma ciência, a hermenêutica. A hermenêutica jurídica tem por objeto o estudo e sistematização dos processos e a melhor interpretação do Direito, tornando sua aplicação mais fácil e eficiente.

    14. O art. 5o. da LINDB dispõe que na aplicação da lei, o juiz

    atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Esse dispositivo consagra o método teleológico de interpretação, que visa compreender o significado da norma identificando qual o interesse ou valor que ela quer proteger, e o resultado que pretende produzir.

    15. Reforçando essa orientação, os arts. 1o. e 8o. do NCPC

    estabelecem que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código , e que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência .

    16. Há no ordenamento jurídico as normas gerais e as exceções. As primeiras abrangem um universo amplo de situações, enquanto 

    as segundas tratam de situações particulares, específicas.

    17. Exatamente por tratar de situações específicas, as exceções devem estar previstas na lei de forma clara, devendo ser interpretadas de forma restrita, para abrangerem somente os casos nelas literalmente contemplados, e produzir somente as consequências expressamente previstas.

    18. O art. 1.238 do CC/2002 estabeleceu em seu caput para a

    usucapião extraordinária o prazo prescricional de 15 anos, como regra geral, e no parág. único reduziu esse prazo para 10 anos nas hipóteses onde o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

    19. Com efeito, o referido parág. único do mencionado dispositivo legal consagra, claramente, uma exceção, quando permite a minoração do prazo aquisitivo com a finalidade de privilegiar o direito constitucional à moradia (art. 6o. da CF/88) e o princípio fundamental da República instituído no art. 1o., IV da CF/88.

    20. Ressalte-se que o direito à moradia e a livre iniciativa são

    questões afetas ao particular e não ao Poder Público.

    21. A 2a. Turma, ao julgar caso semelhante, adotou o prazo

    prescricional do parág. único do art. 1.238 do CC/2002 por entender que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatória indiretas passou a ser de 10 (dez anos) (REsp. 1.300.442/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 26.6.2013).

    22. Veja-se que a egrégia 2a Turma deu interpretação

    extensiva à exceção do parag. único, posto que ali, o Legislador Civil não contemplou a utilidade ou o interesse social, não sendo, portanto, possível ao intérprete fazê-lo, dadas as regras da hermenêutica, já citadas.

    23. Ora, quer me parecer que a redação do dispositivo contém

    silêncio eloquente a impedir sua aplicação em benefício do Poder Público.

    24. Entretanto, conforme é sabido, considera-se possuidor todo

    aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes

    inerentes à propriedade, portanto, fica claro que a regra estabelecida no

    parágrafo único do art. 1.028 do CC/2002 busca resguardar especificamente o

    particular.

    25. Do mesmo modo, tem-se que produtivo é tudo aquilo que

    visa um ganho decorrente de uma atividade econômica para suprimento

    próprio ou de terceiros. Assim, não há como considerar que uma obra social ou assistencial executada pelo Poder Público tenha caráter produtivo.

    26. Desse modo, com a devida vênia, entendo que deve esta

    Corte Superior firmar entendimento de que a ação indenizatória por

    desapropriação indireta prescreve no lapso temporal de 15 anos determinado no caput da norma supra mencionada, não se aplicando as exceções do parag. único dirigidas ao particular nas hipóteses de desapropriação indireta.

    Entendimento diverso conferiria ao Poder Público privilégio que a mens legis direciona apenas e tão somente ao particular, para fins de aquisição da propriedade imobiliária.

    27. Salienta-se, por oportuno, que no caso dos autos o prazo

    prescricional de 15 anos deve ser computado de modo a não ultrapassar os 20 anos estabelecidos no Código anterior, nos termos do Enunciado 299 do CJF e do RE 51.706/MG, de relatoria do Ministro LUIZ GALLOTTI.

    28. Ante o exposto, ouso divergir, respeitosamente, do eminente Relator para dar provimento ao Recurso Especial e estabelecer que nas ações de desapropriação indireta aplica-se o prazo prescricional de 15 anos determinado no caput do art. 1.238 do CC/2002. É o voto.


    Gabarito do Professor letra A.

  • "A prescrição da pretensão de indenização por desapropriação indireta é regulada pelo mesmo prazo da usucapião, mas não exige que o Poder Público exerça a posse com animus domni. Isso porque, a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou a destinação em razão de utilidade pública ou do interesse social, não sendo, portanto, necessário o animus domni, exigido para o particular."

    Fonte: comentário do professor do QC

  • O que acontece na desapropriação indireta é somente a utilização do prazo, por analogia, por isso não se fala em animus domini. Se assim fosse, seria reconhecer usucapião em favor da Fazenda.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO INDEPENDENTEMENTE DO EXERCÍCIO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DA OCUPAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "A prescrição da ação de desapropriação indireta é de natureza extintiva, pois esta especial forma de aquisição do domínio pelo Estado não se dá por força de usucapião (prescrição aquisitiva) e sim em virtude de irreversível afetação do bem particular a uma finalidade pública, o que importa a necessária transferência do domínio" (REsp 681.638/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2006, DJ de 9/10/2006). 3. Conquanto regulada a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta pelo mesmo prazo da usucapião, os institutos não se confundem, não se exigindo para o transcurso do prazo prescricional na denominada desapropriação indireta seja a posse exercida pelo Poder Público com animus domini. 4. Verificado o apossamento do bem pelo Estado, a sua destinação a uma finalidade pública e a impossibilidade da reversão à situação anterior, resta ao proprietário reivindicar a correspondente reparação pecuniária, observado o prazo prescricional. 5. A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público. 6. Simples consulta quanto à viabilidade ou mesmo necessidade de desapropriação da área, sem a edição do correspondente decreto expropriatório, não tem o condão de interromper o prazo prescricional. 7. Conclusão do acórdão recorrido, no tocante à data da efetiva ocupação, assentada em ampla análise das provas dos autos, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

    (STJ - REsp: 1162127 DF 2009/0199049-3, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013)

  • O prazo prescricional, no caso de ação de desapropriação indireta, é, em regra, de 10 anos; excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local (Info-671-STJ / Info-658-STJ) 

    REGRA: PRAZO PARA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = 10 ANOS (1.238, § Ú, CC) = PRESUNÇÃO RELATIVA DE QUE O PODER PÚBLICO REALIZOU OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS 

    EXCEÇÃO: COMPROVAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS NO LOCAL = 15 ANOS  

    DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO 

    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = PROPOSTA P/ PARTICULAR EM FACE DO PODER PÚBLICO – REQUERENDO INDENIZAÇÃO (CONDENATÓRIA OBJETIVANDO PERDAS E DANOS) 

     

    AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA = AÇÃO EXPROPRIATÓRIA INDIRETA = AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO 

     

    MESMO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO 

     

    Fonte: www.dizerodireito.com.br / Informativo 671-STJ (05/06/2020) – Márcio André Lopes Cavalcante | 4 /5


ID
1564126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta a respeito de reforma agrária.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA - "A Seção, ao prosseguir o julgamento, entre outras questões, ao julgar o recurso sobre o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, entendeu que a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois eles restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade de o imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista (...)" (REsp 1.116.364-PI, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 26/5/2010).

    b) ERRADA - "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA UTILIDADE PÚBLICA. VALOR FIXADO A TÍTULO DE JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER CONTEMPORÂNEO À AVALIAÇÃO. 1. O art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/41 é claro ao determinar que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação (...)" (STJ - AgRg no REsp: 1396576 CE 2013/0252587-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2014)

    c) ERRADA - "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a indenização em separado da cobertura vegetal somente se: a) demonstrada a exploração econômica anteriormente aos atos de expropriação; b) comprovada a viabilidade de exploração da mata nativa, tanto sob o aspecto da licitude, à luz das normas ambientais pertinentes, quanto do ponto de vista econômico, sopesados os custos de exploração em confronto com as estimativas de ganho. 2. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1395597 MT 2013/0246537-2, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 05/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2013)

  • Alternativa correta: "D"

     

    De acordo com o STJ (REsp 925.791/RN, de 19/03/2009), "se houver divergência entre a área registrada e a medida, o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio".

     

    Informativo 540 do STJ: 

     

    "No procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio".

     

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/05/2014.

     

     

    No informativo 540, o STJ afirma que, caso se constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos peritos, o expropriado poderá levantar somente o valor da indenização correspondente à área registrada. Portanto, verifica-se que, independentemente de qual área seja tida como a mais extensa (registrada ou medida), havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado irá levantar a quantia referente à área menor (registrada ou medida) e o depósito indenizatório relativo à diferença ficará retido em juízo até que o expropriado promova a retificação do registro ou seja decidida, em ação própria, a titularidade do domínio.

     

    Fonte: Dizer o Direito (http://www.dizerodireito.com.br)

     

  • E) Nova perícia deverá ser realizada se decorrerem mais de dois anos entre o início da expropriação de propriedade rural e a confecção do laudo pericial acolhido pelo órgão julgador. ERRADA. 

    (...) 2. A indenização pela desapropriação é fixada com base no valor do imóvel na data da avaliação ou da perícia, conforme o art. 26 do Decreto-Lei3.365/1941 e o art. 12, § 2º, da LC 76/1993. 3. Há casos peculiares, pois, em que o longo prazo entre o início da expropriação e a confecção do laudo pericial sugere a mitigação dessa regra. Contudo, na hipótese dos autos a diferença temporal é de, aproximadamente, 3 anos, não havendo, portanto, como enquadrar o caso dos autos à qualquer excepcionalidade em relação à norma fixada pelo art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e pelo art. 12, § 2º, da LC 76/1993, de modo que a indenização deve levar em consideração o valor do bem à época da avaliação." (...).  5. Não é a hipótese dos autos, em que houve menos de 2 anos de interregno, inexistindo notícia de grandes variações de valores imobiliários no período. ( REsp 1449733 SE 2014/0091687-3, 

    Publicação:DJ 11/06/2015)

  • ALTERNATIVA D)

    Esta questão merece ser anulada. Explico.


    Conforme muito bem salientou o colega Alex Ramos, havendo divergência entre a área registrada e a medida pelos peritos, poderá o desapropriado apenas levantar o valor da indenização referente ao que for menor. Assim, para que levante o restante será necessário que promova a retificação do registro do imóvel ou ingresse com a devida ação dominial.


    Notem que a assertiva diz expressamente que havendo divergência entre a área registrada e a medida (não diz qual é a área maior ou menor), o expropriado poderá levantar o valor da indenização da MEDIDA. Isto está ERRADO! O valor levantado poderá ser o da área registrada, caso este seja o menor.


    Abraços

  • Alternativa E)

    ERRADA. 


    Não existe este prazo de dois anos. Como bem destacado pela colega Bruna Monteiro, deve ser demostrada a grande variação de valores imobiliários entre o inicio da expropriação e a confecção do laudo, para que seja realizada nova diligência. O importante é que não seja desrespeitado o preceito constitucional da justa idenização. 


    Ademais, o STF já permitiu, excepcionalmente, que seja realizada nova perícia quando houver grande lapso entre a elaboração do laudo e o pagamento, a não caracterizar justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária. 


    STJ REsp 906227 DF 2006/0250930-3 

    Data de publicação: 05/11/2010

    (...) o Pretório Excelso - em situações excepcionais - (...) já admitiu a possibilidade de elaboração de nova perícia, quando o lapso temporal transcorrido entre a data da avaliação e o seu pagamento seja demasiado o suficiente a não demonstrar a justa indenização. Ou, ainda, quando da época da elaboração do laudo pericial e o seu pagamento não incidisse correção monetária. 3. No entanto, como bem salientado pela Corte de origem, a demora de 5 anos no julgamento final da causa, motivada pelos iterativos recursos das partes, não autoriza nova avaliação. Assim, não vejo como prover o recurso especial por violação do disposto noa artigo 465 do CPC . 



  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • Gabarito original: D

    Justificativa de anulação pelo Cespe: "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, havendo divergência entre a área registrada e a medida, o expropriado somente poderá levantar o valor da indenização correspondente à registrada. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão."

  • DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO A ÁREA MEDIDA FOR MAIOR DO QUE A ESCRITURADA. Se, em procedimento de desapropriação por interesse social, constatar-se que a área medida do bem é maior do que a escriturada no Registro de Imóveis, o expropriado receberá indenização correspondente à área registrada, ficando a diferença depositada em Juízo até que, posteriormente, se complemente o registro ou se defina a titularidade para o pagamento a quem de direitoREsp 1.466.747-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015 (Informativo 556).

  • Alternativa A: Caso o imóvel seja improdutivo, não haverá incidência de juros compensatórios em ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária.

    Atualização: hoje a alternativa A estaria correta: O STF no julgamento da ADI 2332 declarou a constitucionalidade do §2ºdo art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero. . ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


ID
1660210
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Sooretama - ES
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação aos Direitos Reais, nos termos do Código Civil Brasileiro e das normas de Direito Público aplicáveis à Administração Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • C, CORRETA. Art. 1.228, §3º (CC). O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade púbica ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

    A. ERRADA. Art. 1.299 (CC). O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. 

    B. ERRADA. Art. 1.238 (CC). O erro está em afirmar a possibilidade de usucapião de imóvel público, haja vista que os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102, CC).

    D. ERRADA. Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.

    § 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

  • Não confundir o tratamento dado ao imóvel rural considerado bem vago e o imóvel rural considerado herança vacante.

     

    No primeiro caso (bem vago), passará ao domínio da União Federal (art. 1.276, §1, CC/02); no segundo (herança vacante), ao domínio do Município ou do Distrito Federal se localizado nas respectivas circunscrições, somente se incorporando ao patrimônio da União quando situado em território federal (art. 1.822 do CC/02).

  • Gabarito absurdo, questões absurdas, banca absurda. Ser privado da coisa, como diz na lei, é completamente diferente de ser privado da propriedade. A requisição administrativa não priva o indivíduo da propriedade, pois continua sendo o dono da coisa; apenas vai ter de aturar a Administração usando a coisa para certos fins transitórios. Temos, portanto, uma questão sem itens corretos. 


ID
1846696
Banca
IBAM
Órgão
Prefeitura de Santo André - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A propósito do instituto da retrocessão não é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A. O direito de retrocessão é uma faculdade do direito real de propriedade, que se traduz na prerrogativa de reaver o bem que foi possuído injustamente por terceirosAcerca do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello: "não se pode nega ao ex-proprietário o direito de reaver o bem nos casos aludidos, e é isto que se constitui a retrocessão propriamente dita, direito de natureza real". ( Alternativa encontra-se equivocada ao afirmar que o expropriado tem direito de reaver o bem mediante devolução do valor pago, sendo que o instituto  dispõe  ex-proprietário pode reaver o bem expropriado, mas não preposto a finalidade pública ).


    Atenta-se para o fato que: a natureza jurídica do direito de retrocessão é bastante controversa, não havendo consenso entre os estudiosos do tema. Isso ocorre porque parte da doutrina entende que o proprietário tem direito a reaver o bem, mesmo que alienado a terceiros, dando ao instituto, caráter de direito real, enquanto o remanescente entende que a situação se resolveria em perdas e danos, a serem exigidas pelo particular expropriado, do ente público expropriante, não sendo possível opor a garantia a terceiros adquirentes do bem, haja vista a natureza de direito pessoal da retrocessão. (Direito Administrativo. Matheus Carvalho

  • retrocessão (que ocorre sempre que a Administração não mais necessita do bem expropriado, e o particular o aceita em retorno)

  • O gabarito desta questão encontra-se equivocado. A letra "A" está correta, porque reflete o quanto disposto nos arts. 519 e 520 do CC-02: 

    "Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros".

    Sendo o comando da questão a indicação da assertiva que NÃO está correta, a alternativa "C" deveria ser a indicada, porquanto afirma que "a alienação depende de autorização legislativa". Ocorre que a própria lei VEDA a cessão e a própria transmissão aos herdeiros deste direito de prelação. 

  • O que se entende por retrocessão?

    Depois de realizada a desapropriação e paga a indenização, ainda existe a possibilidade do Poder Público não concretizar a destinação dada ao bem conforme declarado na primeira fase do procedimento expropriatório.

    Sobre o tema Hely Lopes Meirelles[ 1 ] ensina que "Retrocessão é a obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório (...) A retrocessão é, pois, uma obrigação pessoal de devolver o bem ao expropriado, e não um instituto invalidatório da desapropriação, nem um direito real inerente ao bem. Daí o conseqüente entendimento de que a retrocessão só é devida ao antigo proprietário, mas não aos seus herdeiros, sucessores e cessionários".

    A retrocessão será vedada nos termos do § 3º do art. 5º do Decreto-lei 3.365 /41, a seguir:

    Art. 5º (...)

    § 3o Ao imóvel desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão. (Incluído pela Lei nº 9.785 , de 1999)

    Caso o expropriante não ofereça a devolução ao expropriado, resolve-se em perdas e danos.

    Também dispõe sobre a retrocessão o Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    NOTAS DE RODAPÉ

    1. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007.

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1070928/o-que-se-entende-por-retrocessao

  • Gabarito está equivocado! Não é letra A, mas sim, letra C!
    Espero que consertem!

  • A questão trata de retrocessão.

    Código Civil:

    Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    A) garante ao expropriado o direito de reaver o bem mediante devolução do valor que lhe foi pago, atualizado monetariamente. 

    A retrocessão garante ao expropriado o direito de preferência para reaver o bem, pelo preço atual da coisa, desde que a coisa não tiver o destino para que se desapropriou ou não for utilizada em obras ou serviços públicos.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) é cabível na hipótese de tredestinação ilícita do bem expropriado.

    A retrocessão é cabível na hipótese de tredestinação ilícita do bem expropriado.

    Correta letra “B”.

    C) garante ao expropriado o direito preferência na aquisição do bem, cuja alienação depende de autorização legislativa.

    A retrocessão garante ao expropriado o direito de preferência na aquisição do bem, cuja alienação depende de autorização legislativa.

    Correta letra “C”.

    D) garante ao expropriado o direito preferência na aquisição do bem, direito este que não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    A retrocessão garante ao expropriado o direito de preferência na aquisição do bem, direito este que não se pode ceder nem passa aos herdeiros.

    Correta letra “D”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • comentário do prof QC:

    A retrocessão garante ao expropriado o direito de preferência para reaver o bem, pelo preço atual da coisa, desde que a coisa não tiver o destino para que se desapropriou ou não for utilizada em obras ou serviços públicos.

    Incorreta letra “A”. Gabarito da questão.

  • Melhor ver a respista do professor pois os comentários dos colegas contem equívocos
  • Até o professor erraria a questão.

  • Gabarito: deveria ser a alternativa C (na minha opinião!)

    O instituto da retrocessão se expressa como a possibilidade de retorno do bem desapropriado à esfera de domínio do particular quando o Poder Público não dá ao mesmo a destinação descrita no ato expropriatório. Em outras palavras, a retrocessão ocorre na hipótese de tredestinação ilícita do bem.

    A desapropriação, como sabemos, está prevista no artigo 5º, inciso XXIV, da CRFB:

    "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição" (grifei).

    Dessa forma, ao desapropriar um bem, por necessidade ou utilidade pública/interesse social, incumbe ao Poder Público pagar ao particular uma indenização prévia e justa em dinheiro.

    Os requisitos da retrocessão estão previstos entre os artigos 519 e 520 do CC, senão vejamos:

    "Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

    Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros" (grifei).

    Logo, para que haja o direito de preferência do bem, é necessário:

    a) que o particular restitua o valor da indenização paga pelo Poder Público, previamente e em dinheiro, pelo preço atual do bem (atualizado monetariamente);

    b) que o direito de preferência não seja cedido a outrem e nem passe os herdeiros do particular outrora desapropriado.

    Portanto, por eliminação, o gabarito da questão seria a alternativa C.

  • A jurisprudência tem entendido que converte-se em perdas e danos e não em reaver o bem. Bem como que a destinação do imóvel possa ser outra utilidade de interesse público.

    Copiei esse trecho que uma aula do Qc concursos sobre desapropriação.

  • Pessoal!

    A retrocessão depende de autorização legislativa, pq de toda a forma o bem passou a integrar o patrimônio público, só que aí o fundamento se encontra na lei de licitações.Vejamos:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais,(...)

  • gabarito é a letra A, mas é controverso se teria direito a indenização, caso fosse direito pessoal ou perseguir se fosse direito real.


ID
2050444
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus - PI
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de propriedade, marque o item INCORRETO.

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o motivo da anulação? ¬¬

  • A e C corretas; as demais incorretas. Não tem alternativa.


ID
2719006
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação à imissão provisória de posse em processo de desapropriação judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Dec Lei 3.365/1941

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 4o  A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.                                 (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

     

    Art. 29.  Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título habil para a transcrição no registro de imoveis.

     

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.   (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 1o  A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.                            (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 2o  Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.                            (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

    § 3o  Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.                        (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

     

     

  • c)-Quando houver expressa concordância do expropriado, ela pode ser registrada na matrícula, como aquisição do domínio pelo expropriante, mesmo em caso de contestação do valor ofertado como indenização. CORRETA

    Lei 3365/41 - Art. 34-A. -  Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. 

    § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) 

  • Alguém, por favor, pode explicar a alternativa "e"? Eu não entendi PN.

  • COMENTÁRIO EM RELAÇÃO A ALTERNATIVA D

    Somente quando se tratar de implementação de projetos habitacionais ou de regularização fundiária, em área urbana ou de expansão urbana, poderão ser unificados dois ou mais imóveis, mesmo quando imitidos em favor do expropriante em processos distintos; todavia, a unificação não poderá abranger imóvel contíguo, cuja propriedade já tenha sido adquirida pelo mesmo expropriante.

    .

    LEI 6015

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:     

    (...)

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.  

    (....)

    § 3o  Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse. 

  • Um dia eu chego lá

    Em 27/09/18 às 21:12, você respondeu a opção D.


    Você errou!Em 19/09/18 às 17:20, você respondeu a opção D.



  • GALERA FIQUEM LIGADOS NAS ATUALIZAÇÕES!!!

  • O art. 1.228, § 4º do CC trata da desapropriação judicial indireta: “O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante", sendo que o § 5º prevê indenização ao proprietário: “No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores."

    A) Como diferenciar registro de averbação? À grosso modo, tudo o que for novidade será registro e tudo o que for alteração será averbação. Por exemplo: o registro é de casamento, mas a pessoa, ao se divorciar, estará alterando o seu estado civil, dai se fala em averbação. O que os dois têm em comum? A finalidade, que é a de dar publicidade ao ato.
    Trazendo a questão para o âmbito dos direitos reais, o registro tem como função tornar público todo ato translativo, modificativo ou constitutivo de direito real ou imobiliário, sendo a matéria disciplinada no art. 167, inciso I da Lei 6.015.
    A averbação tem como finalidade tornar público as alterações e as extinções de um registro já existente, tratada no inciso II do mesmo dispositivo legal.
    Segundo a doutrina “(...) nada mais natural que o Estado figure simultaneamente na condição de órgão expropriante e pagador, pois o modelo da desapropriação – em qualquer de suas formas – é a ele privativamente reservado. A desapropriação não é realizada pelos possuidores, mas pelo Poder Judiciário, órgão integrante do Estado. Deverá o magistrado convocar o poder público ao processo como litisconsorte necessário, para regularizar a legitimação processual, manifestando-se o representante do Poder Público no que for necessário, sobremaneira no que concerne à extensão do pagamento. A indenização será paga pelo Município (imóveis urbanos, art. 30, VIII, CF) ou pela União (imóveis rurais)" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.55).
    Aqui vale uma ressalva: de acordo com o Enunciado 308 do CJF “A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, § 5º) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas urbanas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplica-se a orientação do Enunciado nº 84 da I jornada de direito civil".
    De acordo com o Enunciado 84 “A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4º e 5º, do novo Código Civil) deve ser argüida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização".
    A respeito dos enunciados, “Nas situações em que a propriedade for objeto de pretensão por possuidores de razoável poder aquisitivo, o modelo jurídico da desapropriação judicial indireta será substituído pela aquisição compulsória onerosa" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p.57).
    O fato é que, de acordo com o art. 29 do Decreto-lei 3.365 “Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a TRANSCRIÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS". Portanto, SERÁ OBJETO DE REGISTRO A IMISSÃO NA POSSE.
    Por outro lado, dispõe o art. 34-A do referido diploma legal que “Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel". Assertiva errada; 

    B) Há registro. Vide argumento anterior;

    C) É a previsão do § 1º do art. 34-A “A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo". Está correta;

    D) Os arts. 234 e 235 da Lei 6.015 tratam da fusão de imóveis com matrículas autônomas, procedendo-se ao encerramento de suas respectivas escriturações, com abertura de matrícula para a área resultante dessa unificação.
    No art. 235, inciso III há a previsão de unificação, com abertura de matrícula única, de 2 ou mais imóveis contíguos objetos de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.
    O § 2º do art. 235 dispõe que “A hipótese de que trata o inciso III somente poderá ser utilizada nos casos de imóveis inseridos em área urbana ou de expansão urbana e com a finalidade de implementar programas habitacionais ou de regularização fundiária, o que deverá ser informado no requerimento de unificação."
    O § 3º admite que a unificação abranja imóvel contíguo: “Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse."
    Portanto, somente quando se tratar de implementação de projetos habitacionais ou de regularização fundiária, em área urbana ou de expansão urbana, poderão ser unificados dois ou mais imóveis, mesmo quando imitidos em favor do expropriante em processos distintos, já que a lei não faz tal restrição, sendo certo que a unificação poderá abranger imóvel contíguo à área objeto da imissão provisória na posse. Está incorreta;

    Resposta: C

  • LETRA C

  • O enunciado da questão utiliza, impropriamente, o termo "desapropriação judicial", que diz respeito à hipótese prevista no art. 1.228, §§4º e 5º do CC. Em verdade, a questão se refere à fase executória da desapropriação, que pode ser judicial ou extrajudicial.

  • ENUNCIADO se refere a desapropriação, logo, vira a chave para o Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública.

    A - ERRADA - É exatamente o contrário. O parágrafo 4º do art. 15 do Decreto dispõe expressamente que a imissão provisória será REGISTRADA, e não averbada.

    Art. 15 - (...)

    § 4 A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.

    B- ERRADA - Já vimos na alternativa acima que ela será registrada no registro de imóveis.

    C- CORRETA - Trata-se do texto expresso do caput e do parágrafo 1º do artigo 34-A do citado Decreto-Lei.

    Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel

    § 1 A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo

    D - ERRADA - Quando o enunciado menciona "somente" já é um sinal de alerta.

    Em se tratando de fusão e unificação, deve-se lembrar de, no mínimo, "mesmos proprietários" e "imóveis contíguos".

    O enunciado afirma que a unificação não poderá abranger imóvel contíguo!

    Ora, é essencial à unificação que haja unicidade de proprietários e contiguidade entre os imóveis.

    Vide art. 234 da Lei 6.015/73:

    Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas. 

    A questão da unicidade até possui certa discussão, que não vem ao caso, porém, como é que se unifica algo que não seja contíguo?!

    Sujeito pretende unificar seu imóvel que fica no meio do quarteirão com outro, dele mesmo, que fica lá na esquina e entre esses dois imóveis existem vários outros!?! Evidente que não!

    Nem precisava conhecer o art. 235 da 6.015/73, mas vamos lá:

    Art. 235 - Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única:     

    (...)

    III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, Estado, Município ou Distrito Federal.  

    (....)

    § 3o Na hipótese de que trata o inciso III, a unificação das matrículas poderá abranger um ou mais imóveis de domínio público que sejam contíguos à área objeto da imissão provisória na posse

  • vai drumi pitoco

  • A interpretação que faço é a respeito da desapropriação e a necessidade de imissão de posse posterior, com a concordância do expropriado e consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. Mas é necessário frisar que o expropriado pode questionar o preço ofertado em juízo, pois é um direito do contraditório e ampla defesa constitucionais.

    o grande questionamento que faço é até que ponto essa "concordância forçada " do expropriante é necessária.

    Além disso, 2 imóveis contíguos podem ser objetos unificados de imissão provisória de posse.


ID
3481438
Banca
Quadrix
Órgão
Prefeitura de Canaã dos Carajás - PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No Brasil, o direito à propriedade não é absoluto. Considerando essa informação, julgue o item a respeito da desapropriação.


Uma vez emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial, independentemente de autorização judicial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO.

  • Dl 3365: Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial. Àquele que for molestado por excesso ou abuso de poder, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuizo da ação penal. Portanto, o gabarito deveria ser CERTO
  • Acredito que, em tese, na fase declaratória não há presença do judiciário..apenas na fase de execução não amigável..

  • Uma singela observação, a expressão "

    Uma vez emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial, independentemente de autorização judicial. A assertiva subeentende que somente pode entrar com o auxilio da força policial, quando a realidade esse auxilio não é condição sine quo non para adentrar na propriedade desapropriada.

  • Me parece que o Decreto-Lei 3365/41 deve ser interpretado à luz da Constituição Federal:

    O art. 5º, XI, da Constituição é expresso no sentido de que a casa é asilo inviolável, conferindo ao Judiciário atribuição exclusiva para determinar o ingresso na residência de qualquer cidadão. É o princípio de reserva de jurisdição.

    Isso significa que a Administração não pode adentrar na casa de ninguém sem ordem judicial, ainda que amparada por prévio decreto de desapropriação.

    "A cláusula constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre determinadas matérias, como a busca domiciliar (CF, art. 5º, XI), a interceptação telefônica (CF, art. 5º, XII) e a decretação da prisão de qualquer pessoa, ressalvada a hipótese de flagrância (CF, art. 5º, LXI) – traduz a noção de que, nesses temas específicos, assiste ao Poder Judiciário, não apenas o direito de proferir a última palavra, mas, sobretudo, a prerrogativa de dizer, desde logo, a primeira palavra, excluindo-se, desse modo, por força e autoridade do que dispõe a própria Constituição, a possibilidade do exercício de iguais atribuições, por parte de quaisquer outros órgãos ou autoridades do Estado.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 16-9-1999, P, DJ de 12-5-2000.]"

  • De acordo com o art.5º, XXIV da CRFB, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".


    Desta forma, temos o Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispondo o seu art. 7º que “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial".


    Percebam que, pela lei, a Administração não está autorizada a ocupar o bem, mas, apenas, a penetrar no imóvel, o que significa o livre acesso, de maneira a viabilizar os estudos necessários para a realização de obras. Caso o proprietário expropriando crie embaraços, a lei possibilita que as autoridades façam uso da força policial.


    Portanto, emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial CASO O PROPRIETÁRIO CRIE DIFICULDADES, EMBARAÇOS, OBSTÁCULOS, independentemente de autorização judicial.




    Gabarito do Professor: ERRADO 
  • GABA ERRADO

    Resumino: O uso da força policial só ocorrerá em caso de o expropriado criar embaraços no momento da realização do ato adm, e não em qualquer caso. A questão traz de forma genérica o uso da faço policial, o que vai contra os princípios constitucional de inviolabilidade do domicilio, legalidade em sentido estrito e principalmente o excesso exacerbado força.

    Caso fique com duvida, leia os dispositivos abaixo postado pelo professor do QC:

    O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispondo o seu art. 7º que “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, PODENDO recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial".

    Pela lei, a Administração não está autorizada a ocupar o bem, mas, apenas, a penetrar no imóvel, o que significa o livre acesso, de maneira a viabilizar os estudos necessários para a realização de obras. Caso o proprietário expropriando crie embaraços, a lei possibilita que as autoridades façam uso da força policial.

    Portanto, emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial CASO O PROPRIETÁRIO CRIE DIFICULDADES, EMBARAÇOS, OBSTÁCULOS, independentemente de autorização judicial.

    Assim, de acordo com o art.5º, XXIV da CRFB, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

  • "(...) Entrementes, à vista da contraminuta, nota-se que, muito embora, o pedido constante da medida cautelar se refira expressamente a proibição da imissão na posse (Cf. fl, 38), esclareceu a agravada que, em verdade, tinha a intenção de obstar o eventual e futuro ingresso do poder expropriante no imóvel, não por força de imissão na posse, mas sim do permissivo do artigo 7º do Decreto-Lei n. 3.365/41, que autoriza o poder expropriante ingressar no bem para levantamento, isto é, proceder as verificações e medições necessárias para a futura ação de desapropriação e, mesmo assim, é defeso molestar o expropriado, pena, inclusive, de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da eventual ação penal por abuso de poder (Cf. artigo 7º , segunda parte). Assim, se confundiu o ato de imissão na posse com o singelo ato de verificação do imóvel, que se presta, inclusive, para certificação de todas as benfeitorias existentes para efeito de depósito de valor prévio para imissão na posse. Em verdade, a possibilidade de penetração no imóvel guarda como norte a fixação do statu quo ante do imóvel, guardando perfil, portanto, de garantia de retidão tanto para a Administração Pública como para o particular, sendo inconcebível confusão entre os preceitos insertos nos artigos 7 e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41, vez que somente no segundo há a imissão na posse(...)"

    (Agravo de Instrumento 743 316-5/9-00 - Voto 05 514, Relator Ricardo Anafe) (grifos nossos)

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/246018/reflexos-possessorios-no-abuso-do-direito-de-penetracao

  • BA ERRADO

    Resumino: O uso da força policial só ocorrerá em caso de o expropriado criar embaraços no momento da realização do ato adm, e não em qualquer caso. A questão traz de forma genérica o uso da faço policial, o que vai contra os princípios constitucional de inviolabilidade do domicilio, legalidade em sentido estrito e principalmente o excesso exacerbado força.

    Caso fique com duvida, leia os dispositivos abaixo postado pelo professor do QC:

    O Decreto-Lei nº 3.365/41, que trata da desapropriação por utilidade pública, dispondo o seu art. 7º que “declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial".

    Pela lei, a Administração não está autorizada a ocupar o bem, mas, apenas, a penetrar no imóvel, o que significa o livre acesso, de maneira a viabilizar os estudos necessários para a realização de obras. Caso o proprietário expropriando crie embaraços, a lei possibilita que as autoridades façam uso da força policial.

    Portanto, emitido o ato declaratório de utilidade pública do imóvel a ser desapropriado, a autoridade pública poderá entrar na propriedade para realizar vistoria, com auxílio da força policial CASO O PROPRIETÁRIO CRIE DIFICULDADES, EMBARAÇOS, OBSTÁCULOS, independentemente de autorização judicial.

    Assim, de acordo com o art.5º, XXIV da CRFB, “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

    Gostei

    (7)

    Respostas

    (0)

    Reportar abuso

  • Bah, é cada questão maldosa que chega a ser deprimente hahaha

    No caso o erro da questão está na falta da expressão "em caso de oposição" do morador?

    Se o morador receber a autoridade pública com café e autorizar a entrada, por que a autoridade iria solicitar auxílio policial? HAHAHHA

    é ÓBVIO QUE O AUXÍLIO POLICIAL SÓ SERÁ SOLICITADO EM CASO DE OPOSIÇÃO/RESISTÊNCIA do PROPRIETÁRIO.

    Minha nossa senhora HAHAHHAHAHA

  • Basicamente, entrada em domicilio segue CF/88, e não essa lei infraconstitucional defasada.


ID
3560161
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2004
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A desapropriação é modo de intervenção na propriedade por meio do qual a propriedade é transferida para o poder público ou para seus delegados mediante pagamento de indenização. Com relação a desapropriação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • gabarito letra C

    a) incorreta.

    Decreto-Lei nº 3.365/1941

    Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    (...)

             O § 2º do art. 2º do Decreto citado, portanto, impede que Estados e Municípios desapropriem bens da União, assim como veda que os Municípios desapropriem bens dos Estados. Assim, a União pode desapropriar bens dos Estados e dos Municípios, ao passo que os Estados podem desapropriar bens municipais.

             Com efeito, José dos Santos Carvalho Filho assevera que a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, lembrando, no entanto, que um Estado não pode desapropriar bens de outros Estados ou de Municípios situados em Estados diversos, nem podem os Municípios desapropriar bens de outros Municípios. Nas palavras do doutrinador:

    Embora seja possível, a desapropriação de bens públicos encontra limites e condições na lei geral de desapropriações. A possibilidade expropriatória pressupõe a direção vertical das entidades federativas: a União pode desapropriar bens dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Estados podem desapropriar bens do Município. Assim sendo, chega-se à conclusão de que os bens da União são inexpropriáveis e que os Municípios não têm poder expropriatório sobre os bens das pessoas federativas maiores.

    A despeito de não ser reconhecido qualquer nível de hierarquia entre os entes federativos, dotados todos de competências próprias alinhadas no texto constitucional, a doutrina admite a possibilidade de desapropriação pelos entes maiores ante o fundamento da preponderância do interesse, no qual está no grau mais elevado o interesse nacional, protegido pela União, depois o regional, atribuído aos Estados e Distrito Federal, e por fim o interesse local, próprio dos Municípios.

    b) incorreta. art. 2º, §3º do Decreto-lei 3365/41

    § 3° É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    c) correta. vide comentário da "A"

    fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/39789/desapropriacao-e-seus-limites

  • d) incorreta. A desapropriação para urbanização ou reurbanização, prevista no art. 5º, “i”, do Dec.-lei 3.365/41

    A chamada “desapropriação por zona” ou “desapropriação extensiva” encontra previsão no art. 4º do Decreto nº 3.365/1941, que estabelece, in verbis: “Art. 4º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.”

    Nas palavras de Diogenes Gasparini, pela desapropriação por zona ou extensiva “se desapropria uma área maior que a necessária à realização de uma obra ou serviço, com o fito de reservá-la para posterior utilização no desenvolvimento da obra ou serviço com o objetivo de revendê-la. Nesta última hipótese, tem-se um sucedâneo da contribuição de melhoria. É mecanismo muito utilizado na Inglaterra, França e Itália, pelo qual se impede que o proprietário absorva a valorização decorrente da obra ou serviço, já que nada investiu. Destarte, além da área necessária ao serviço ou à obra, nada impede que a desapropriação se estenda às áreas contíguas para reserva e revenda.” (‘Direito administrativo’. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 714-5)

    Recorda o ilustre Professor que o leading case no direito pátrio se deu na antiga capital federal, quando da construção da Avenida Presidente Vargas, um dos principais logradouros do centro da cidade do Rio de Janeiro. Na oportunidade, optou-se pela desapropriação por zona, de sorte que “foram desapropriadas, além da faixa necessária à avenida propriamente dita, duas outras faixas que lhe eram laterais. Os lotes dessas duas faixas, uma vez parceladas, foram vendidos. Por esse mecanismo financiou-se todo o investimento público e impediu-se que os proprietários lindeiros absorvessem a mais-valia decorrente da urbanização.” (op. cit., p. 715)

    e) incorreta. art. 15 do Dec.-lei 3.365/41

    fonte: EMAGIS

  • Desapropriação é diferente de expropriação, esta ocorre por ato ilícito do proprietário: cultivo de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo.

  • Atualizando... A base legal da desapropriação por zona é o art. 4º do Decreto-Lei 3.365/1941.

    A Lei 12.873/2013 incluiu nesse artigo (que até então só tinha “caput”) o parágrafo único, para tratar especificamente das desapropriações que se destinem a urbanização ou reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada (PPP). Em tal hipótese, poderá o edital de licitação da concessão ou da PPP prever que a obtenção de receita com a alienação daquela área excedente ou com a sua utilização imobiliária integre projeto associado (ao projeto de urbanização ou reurbanização), a ser implementado por conta e risco do concessionário, garantindo-se ao poder concedente, caso tenha sido ele que assumiu as indenizações pela expropriação, ressarcimento, no mínimo, do valor correspondente aos respectivos desembolsos.

    A ideia é a seguinte: o poder público pretende urbanizar ou reurbanizar uma área, mas não fará isso diretamente, e sim por meio de concessão ou de PPP. A lei admite que a obtenção de receita pelo concessionário (ou parceiro privado, no caso de PPP) com a “revenda” de área excedente ou com utilização imobiliária (não está dito quais utilizações poderiam ser admitidas) integre um projeto associado (secundário ou acessório) ao projeto de urbanização ou reurbanização. Mas, se assim for, e se o poder público tiver assumido o ônus das indenizações necessárias à implantação do projeto de urbanização ou reurbanização, parte da receita do projeto associado (obtida com a “revenda” ou a utilização imobiliária) deverá ser repassada ao poder público.

    “Art. 4.º A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensáveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda. (Desapropriação por zona)

    Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário, garantido ao poder concedente no mínimo o ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.” (Desapropriação para urbanização ou reurbanização)

  • Já vi desapropriação de domínio útil, mas de posse???? Pelo amor de Deus

  • LETRA C - expropriação é o caso em que ente publico toma a posse antes mesmo de realizar o procedimento da desapropriação

  • Sobre a desapropriação da posse:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE. POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. NÃO VIOLAÇÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a “desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização” (Manual de direito administrativo, 25. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 808). 2. No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ. No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: “1. A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório. Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2. (…) 3. Consoante jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, verbis: ‘Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse’ (STF, RE 70.338, Rel. Antonio Nader). 4. Deveras, a exigência do art. 34 do DL 3.365/41 impõe-se quando a dúvida sobre o domínio decorre de disputa quanto à titularidade do mesmo. 5. A posse, conquanto imaterial em sua conceituação, é um fato jurígeno, sinal exterior da propriedade. É; portanto, um bem jurídico e, como tal, suscetível de proteção. Daí por que a posse é indenizável, como todo ‘e qualquer bem. (In, Recurso ‘ex of icio’ nº 28.617, julgado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais nº 481, em Novembro de 1975, às páginas 154/155)”. 3. No Agravo de Instrumento que deu origem ao recurso ora examinado, o agravante assentou: “não foi localizado qualquer registro imobiliário correspondente à área em questão. Restou constatado apenas que os apelados detinham um contrato particular de compromisso de compra e venda”. 4. In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5. A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). (…) 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1717208/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 19/11/2018)


ID
3989641
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Almirante Tamandaré - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com as previsões constitucionais para o instituto da desapropriação, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • ​Resposta correta: Letra C é a única alternativa incorreta - art. 182, § 3º, da Constituição Federal.

     Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    a) art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.

     Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    b) art. 22, inciso II, da Constituição Federal.

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

    II - desapropriação;

    d) art. 184, § 5º, da Constituição Federal.

     Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 1º As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro.

    § 2º O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação de desapropriação.

    § 3º Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação.

    § 4º O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

     

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) É o que dispõe o art. 5º, XXIV da CRFB: “A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição".

    Em complemento, temos o art. 1.228, § 3º do CC: “O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente". Correta;

    B) Trata-se do art. 22, II da CRFB: “Compete privativamente à União legislar sobre: desapropriação". Correta;

    C) Na verdade, “as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO", por previsão expressa no art. 182, § 3º da CRFB. Incorreta;

    D) Em harmonia com o 184, § 5º da CRFB: “São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária". Correta.





    Resposta: C 

ID
4971514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RR
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

    Em determinado município brasileiro, a Lei Municipal n.º 1, de 10/1/2001, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderiam ter área menor que 100 m2 . Nesse mesmo município, a Lei Municipal n.º 2, de 10/3/2001, com vacatio legis de dois anos, estabeleceu que os lotes de imóveis urbanos não poderão mais ter área menor que 150 m2 . Marcos, em 30/4/2001, vendeu para Carlos e Augusto, por meio de escritura pública registrada no cartório de registro, imóvel de 210 m2 , fracionado para cada um em 105 m2 , tendo sido abertas novas matrículas no cartório de registro de imóveis do município em 1.° /5/2001.

Com relação à situação hipotética apresentada acima, julgue o item subseqüente, tendo como base a Lei de Introdução ao Código Civil, o direito das coisas e as competências legislativas dos entes federados.


O município tornar-se-á proprietário das terras de Carlos e Augusto na validade da Lei Municipal n.º 2, independentemente de desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Independentemente e concurso público não combinam

    Abraços

  • Não. O processo de desapropriação deve passar pelo regular processo para que então, o Estado possa ser possuidor/proprietario de qualquer propriedade privada.

    Na prática, a desapropriação ocorre em duas etapas. A primeira etapa é declaratória, pois o primeiro passo para a desapropriação é a emissão do “DUP” (Declaração de Utilidade pública”). Apesar da sigla, esse documento é aplicável também para desapropriações por interesse social. Trata-se de uma declaração por escrito que apresenta a justificativa para a desapropriação. 

    A segunda etapa do procedimento é executória, e pode ser administrativa ou judicial. A execução é administrativa quando o proprietário concorda com o valor de indenização proposto pelo poder público. Nesse caso é efetuado o pagamento e, em seguida, o registro de transferência de propriedade. No entanto, caso o proprietário não concorde com o valor de indenização proposto, o procedimento será judicial. A transferência de propriedade só ocorre após o pagamento da indenização. É importante ressaltar que o valor da indenização é estabelecido de acordo com o valor real do imóvel na data do pagamento. 

  • errada a questão.

    Em que consiste a desapropriação

    Desapropriação é:

    - o procedimento administrativo

    - pelo qual o Poder Público transfere para si,

    - compulsoriamente,

    - a propriedade de bem pertencente a terceiro,

    - por razões de utilidade pública,

    - de necessidade pública, ou

    - de interesse social,

    - pagando, por isso, indenização prévia, justa e, como regra, em dinheiro.

    Veja que há necessidade, em regra, do procedimento legal.

    Mas há exceção e que não foi objeto da questão: desapropriação indireta.

  • Tem momentos em que a CESP quer forçar a barra.