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ID
1549327
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a posse, tal como disciplinada pelo Código Civil, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: “E”.

    A letra “a” está errada. Segundo decisão do STJ (Recurso Especial 932.972– RS - 2007/0055061-3, Relator Min. Luis Felipe Salomão): “A aquisição da propriedade de bens por sociedades de economia mista não basta para comprovar a posse,diferentemente do que ocorre com os bens públicos genuínos. Portanto,deve a empresa comprovar sua posse anterior e o esbulho ou turbação do particular, sob pena de não se viabilizar aviadas ações possessórias”.

    A letra “b” está errada.Segundo o art. 1.197, CC, A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal,ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Embora o art. 1.197, CC regule apenas a possibilidade do possuidor direto defender a sua posse do indireto, a recíproca também é verdadeira, pois o dono de uma coisa (possuidor indireto) pode ingressar com ação contra o possuidor direto para reaver coisa que lhe pertence (ex.: ação reivindicatória). Nesse sentido é o Enunciado 76 das Jornadas de Direito Civil: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele”.

    A letra “c” está errada.Segundo o Enunciado 493 das Jornadas de Direito Civil, “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder”.

    A letra “d” está errada, pois a doutrina entende que uma posse injusta pode tornar-se justa se o possuidor, que obteve a posse do bem por meio de um ato violento ou clandestino, vier a comprá-lo ou a herdá-lo.

    A letra “e” está correta. Art. 1.220, CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.



  • Q591200

     

    POSSUIDOR  DE  MÁ-FÉ tem direito a benfeitoria NECESSÁRIA

    NÃO LHE ASSISTE O DIREITO DE RETENÇÃO pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

     

    NECESSÁRIAS: visam à conservação do bem


    ÚTEIS: visam à UTILIZAÇÃO do bem


    VOLUPTUÁRIAS: visam o embelezamento do bem.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) A assertiva exigia do candidato o conhecimento a respeito do entendimento do STJ. Vejamos: “A aquisição da propriedade de bens por sociedades de economia mista NÃO BASTA PARA COMPROVAR A POSSE, diferentemente do que ocorre com os bens públicos genuínos. Portanto, deve a empresa comprovar sua posse anterior e o esbulho ou turbação do particular, sob pena de não se viabilizar aviadas ações possessórias" (Recurso Especial 932.972– RS - 2007/0055061-3, Relator Min. Luis Felipe Salomão). Incorreto;

    B) Dispõe o legislador, no art. 1.197 do CC, que “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto". É o caso da relação jurídica estabelecida entre locador e locatário, em que temos a denominada posses paralelas, ou seja, a posse direta do locatário e a posse indireta do locador, onde uma não anula a outra, convivendo as duas de forma harmônica. Naturalmente, a posse do locatário será temporária, enquanto durar o contrato de locação.

    O possuidor direto poderá defender a sua posse contra o possuidor indireto. Exemplo: o locatário passa o final de semana fora e quando retorna descobre que o imóvel foi invadido pelo próprio locador. Acontece que a recíproca também é verdadeira, ou seja, PODERÁ O POSSUIDOR INDIRETO DEFENDER A SUA POSSE CONTRA O POSSUIDOR DIRETO e é nesse sentido o Enunciado 76 do CJF: “O possuidor direto tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra aquele". Exemplo: o locatário impede que o locador faça vistoria no imóvel, prevista no contrato (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 89). Incorreto;

    C) De acordo com o art. 1.198 do CC, “considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, CONSERVA A POSSE EM NOME DESTE E EM CUMPRIMENTO DE ORDENS OU INSTRUÇÕES SUAS". Em complemento, temos o Enunciado 493 do CJF: “O detentor (art. 1.198 do Código Civil) pode, no interesse do possuidor, exercer a autodefesa do bem sob seu poder". Isso significa que o detentor não tem legitimidade para ajuizar ações possessórias, mas, na qualidade de “longa manus" do possuidor, poderá exercer a pretensão defensiva pela via do desforço imediato ou da legítima defesa da posse, mas desde que o faça EM NOME E PROVEITO DO TERCEIRO QUE REPRESENTA (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 96). Incorreto;

    D) Diz o legislador, no art. 1.203 do CC que “SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida".

    O convalescimento da posse também é denominado de interversão da posse. O legislador quer dizer, no art. 1.203 do CC, que, em princípio, ninguém pode alterar unilateralmente a configuração de sua posse, sanando arbitrariamente eventuais vícios objetivos e subjetivos que ela venha ter, sendo, em princípio, imutável. Exemplo: Se Caio esbulhou Ticio com o uso da violência, será detentor enquanto prevalecer o uso da força. Cessada esta, surgirá a posse injusta, que será qualificada como “posse violenta" em toda a sua duração.

    Percebe-se que a mudança de comportamento de quem detém a coisa será fundamental para a conversão da detenção em posse injusta, mas não para transformar a posse injusta em uma posse justa; todavia, a doutrina reconhece a possibilidade da conversão da posse em duas situações, que decorrem de fatos externos:

    a) Fato de natureza jurídica, convertendo-se em posse justa através de relações jurídicas de direito real ou obrigacional, alterando, pois, a “causa possessionis" e sanando os vícios de origem. Para que isso ocorra, será necessário o acordo de vontades. No exemplo, Caio esbulhou o Ticio, mas, posteriormente, adquire o imóvel realizando com ele um contrato de compra e venda; 

    b) Fato de natureza material, através da manifestação por atos exteriores e prolongados do possuidor da inequívoca intenção de privar o proprietário do poder de disposição sobre a coisa. Só que a doutrina diverge à respeito. Para Silvio Venosa, um possuidor precário permanecerá assim sempre, salvo se houver expressa concordância do possuidor pleno. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, por sua vez, discordam, admitindo a possibilidade da conversão. Exemplo: término do contrato de locação, em que o locatário recusa-se a deixar o imóvel, vindo a se tornar um possuidor precário. Embora o locador – proprietário tenha em seu favor a ação de reintegração de posse, caso ele se mantenha omisso por um período considerável de tempo, esse abandono prolongado será capaz de converter a posse do locatário, de maneira a fazê-lo adquirir o “animus domini". Mesmo sendo mantido o vício originário, ou seja, permanecendo precária a sua posse, nasce o “animus domini", requisito que faltava para iniciar o prazo útil de usucapião (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5, p. 117-118). Incorreto;

    E) Em harmonia com o art. 1.220 do CC: “Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias".

    Percebam que o possuidor de má-fé não tem qualquer direito de retenção ou de levantamento, mas tem direito à indenização quanto as benfeitorias necessárias e esta regra tem um justo motivo. “Imagine-se o caso do invasor de um imóvel. Percebendo que o telhado (benfeitoria necessária) está em péssimo estado de conservação, o que pode comprometer a própria estrutura do imóvel, esse possuidor de má-fé o troca. Ora, no caso em questão a posse é de má-fé quanto à origem, mas a conduta de troca do telhado é movida pela boa-fé, em sentido objetivo. Há, portanto, uma justaposição da boa-fé objetiva em relação à má-fé subjetiva, o que ampara o sentido do comando legal" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Direito das Coisas. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 4. p. 48). Correto.




    Resposta: E