Gabarito: “B”.
A letra “a” está errada. Art. 1.430, CC: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
A letra “b” está correta. Estabelece o art. 333, CC: Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código (...) II. se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
A letra “c” está errada. Art. 1.473, CC: Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II- o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham (jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos etc.); VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária.
A letra “d” está errada. Art. 1.475, CC: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
A letra “e” está errada. Art. 1.425, CC: A dívida considera-se vencida:(...) V. se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
Gabarito: “B”.
Sistematizando o comentário do nosso amigos S. Lobo para melhor entendimento:
A letra “a” está errada. Art. 1.430, CC: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
A letra “b” está correta. Estabelece o art. 333, CC: Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código (...) II. se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
A letra “c” está errada. Art. 1.473, CC: Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II- o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham (jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos etc.); VI - os navios; VII - as aeronaves. VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; IX - o direito real de uso; X - a propriedade superficiária.
A letra “d” está errada. Art. 1.475, CC: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
A letra “e” está errada. Art. 1.425, CC: A dívida considera-se vencida:(...) V. se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
Versa a presente questão acerca do instituto da hipoteca, modalidade de garantia que recai, em regra, sobre coisas imóveis (podendo recair sobre coisas móveis, enumeradas em lei, e sobre direitos reais), ficando a posse do bem com o devedor. Vejamos então como fora abordado no presente contexto:
Assinale a alternativa correta sobre a hipoteca, segundo as disposições do Código Civil.
A) Excutida a hipoteca, fica desobrigado o devedor, mesmo que o produto não baste para o pagamento integral da dívida.
Assevera o Art. 1.430, CC: Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.
Segundo Caio Mário da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, v. IV, Direitos Reais, 18. ed. rev. e atual. por Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 328-329): “Se houver excesso, restitui-se ao devedor, ou destina-se ao pagamento dos demais credores pro rata. Se ao revés for insuficiente, tem o credor o direito de buscar no patrimônio do devedor recursos para se pagar, mas sem privilégio quanto ao remanescente do crédito, pois que o devedor, até a extinção da obrigação, continua pessoalmente obrigado (Código Civil, art. 1.430). Embora pareça a alguns não equânime o princípio, é o que oferece a melhor orientação prática, dispensando o credor, no ato de constituição da garantia, de levar as suas cautelas ao extremo de se munir de seguranças demasiado valiosas, asfixiando as possibilidades econômicas do devedor".
Assertiva incorreta.
B) Se o bem hipotecado for penhorado por outro credor, poderá o credor hipotecário cobrar a dívida antes do vencimento contratual.
O Código Civil prevê, em seu Art. 333: Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código (...) II. se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
Assertiva CORRETA.
C) As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica não podem ser objeto de hipoteca.
Vejamos a previsão contida no
Art. 1.473, CC: Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
II- o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente do solo onde se acham (jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos etc.);
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia;
IX - o direito real de uso;
X - a propriedade superficiária.
Perceba que o inciso V, prevê justamente a possibilidade de serem objeto de hipoteca: as jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica.
Assertiva incorreta.
D) É nula a cláusula que prevê o vencimento do crédito hipotecário em caso de alienação do imóvel dado em garantia.
Art. 1.475, CC: É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.
Assertiva incorreta.
E) A desapropriação do bem hipotecado não enseja o vencimento da dívida, subrogando-se a garantia no preço depositado.
Art. 1.425, CC: A dívida considera-se vencida:
(...)
V. se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.
Assim, tem-se que, em consonância com o que prevê o inciso V, do artigo 1.425, a dívida considera-se vencida na hipótese de desapropriação do bem hipotecado.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: B
Bibliografia: