Na hipótese de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil aquiliana:
Inicialmente, para fins de ampla compreensão da questão, importante se faz o esclarecimento acerca da responsabilidade civil aquiliana/extracontratual, que é aquela decorrente da quebra de um dever jurídico absoluto – imposto pela lei e não
por uma convenção preexistente entre a vítima e ofensor –, que, configurando ato
ilícito, encontra guarida nos arts. 186 e 187 c/c 927, todos do Código Civil de 2002. Já a responsabilidade civil contratual, por sua vez, é aquela decorrente da quebra de um dever
jurídico relativo – resultante de um ajuste de vontades preexistente, de cunho
eminentemente obrigacional –, que, configurando inadimplemento, encontra
previsão legal nos arts. 389 e 395 do Código Civilista.
Dito isto, passemos à análise das assertivas:
A) os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.
B) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.
C) os juros de mora incidem a partir da ocorrência do evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.
Para a presente questão, necessário se faz ainda o conhecimento do candidato acerca de entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema. Senão vejamos:
Quanto à correção monetária, o STJ reconheceu, na Súmula 362, que a correção monetária do valor da indenização do dano moral tem inicio com a data do arbitramento, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde
a data do arbitramento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao formular o enunciado da Súmula 362, tomou como premissa de que o juiz, ao fixar o valor do dano, na ação de reparação de dano moral, toma em consideração o tempo decorrido até aquele marco (proferimento da sentença).
É dizer, que do contrário, haveria uma penalização dupla (bis in idem), visto que além da correção monetária, originária da lei, acima citada, outra seria aplicada pelo juiz.
Já no que concerne aos juros de mora, a Súmula 54/STJ, assim revela:
Súmula 54/STJ: os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Perceba que são conjunturas diversas: naquela, correção monetária; nesta, juros de mora. Não se pode, pois, confundir a correção monetária –
que, meramente, corrige o valor, defasado pela inflação — com os juros moratórios (com caráter de punição pelo retardamento da obrigação).
Segundo Alberto Bezzera:
"A correção monetária (ou atualização monetária) não se confunde com os juros. Enquanto esses têm a finalidade de remunerar o capital emprestado, ou mesmo servir de punição à parte inadimplente, aquela, prioritariamente, visa assegurar que os valores não sejam aviltados pela inflação.
Sob o ponto de vista de economistas, o aumento de preço, suponhamos, de um único produto ou serviço, não caracteriza inflação.
Ao contrário, reclama a ocorrência generalizada e contínua de preços. Assim, não é fomentada por evento esporádico, nem mesmo de um produto ou serviço, isoladamente.
Por esse modo, nesses casos há uma desvalorização da moeda; essa já não tem o mesmo anterior poder de compra, uma vez que depreciada pela inflação.
Com isso, inarredável que a correção monetária não traduz qualquer tipo de aumento; não é um plus, dessarte. Ao invés disso, almeja, tão-só, preservar o poder de compra da moeda.
Até mesmo mira evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes envoltas em um negócio jurídico.
A inflação é indicada por meio de uma taxa. Essa decorrente de índices que medem o aumento dos preços, por determinado período.
Contudo, não é único o meio de mensurar-se o aumento de preços.
É dizer, os índices são apurados consoante os interesses e objetivos de quem vai utilizá-los.
A ilustrar, se almejamos encontrar um índice que aponte o custo de vida, esse pode ser exposto do INPC/IBGE, IPC/FIPE etc.
De outra banda, se acaso o âmago seja medir uma alteração de preços mais abrangente, o índice pode ser representado sob o enfoque do IGP-DI ou IGP-M, um e outro da FGV.
Dispõe a Legislação Substantiva Civil (CC, art. 316) ser lícito às partes convencionarem o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Dessarte, nesse momento se define o indexador (INPC, IPC etc.) que será aplicado durante a relação contratual.
A doutrina civilista adotou esse enfoque com a nomenclatura de “cláusula de escala móvel" ou “cláusula de escalonamento".
Assim sendo, os valores futuros da dívida poderão ser flexionados por conta de alterações no poder de compra da moeda, atrelando-se, daí, a determinado índice.
Desse modo, os pagamentos, dilatados para períodos posteriores, corresponderão àqueles antes contratados, todavia corrigidos de sorte a neutralizarem as alterações do poder aquisitivo da moeda.
Lado outro, no que diz respeito à incidência da correção monetária, sucedida na inadimplência da obrigação, o Código Civil reserva outro tratamento (CC, art. 389, 395 e 404).
A aplicação do fator correção monetária à “mora debitoris" independe de acerto contratual, pois decorre de Lei.
Entretanto, nada obstante à ausência de cláusula, a atualização deverá obedecer a índices oficiais (CC, art. 404).
Nesses casos, entrementes, quanto ao marco inicial de sua incidência, é imprescindível saber-se se é mora ex re ou mora ex persona.
Quanto à mora ex re, essa se aplica às obrigações positivas (surgem de conduta comissiva do devedor de dar ou fazer), líquidas (dívida certa e determinada, ou seja, sem se fazer compulsória a elaboração de cálculos para apurar-se seu montante) e, igualmente, com prazo definido para pagamento (CC, art. 397).
Dessarte, a hipótese se manifesta no momento que obrigação deveria ser adimplida, independentemente de qualquer formalidade ("dies interpellat pro homine").
Já a mora ex persona, reclama a ciência inequívoca do devedor, por meio de interpelação judicial ou extrajudicial (CC, art. 397, parágrafo único).
Por conseguinte, inexistindo uma data para o cumprimento da obrigação, imprescindível a ciência do devedor e, por isso, a correção monetária começará a ser contada desse momento
.
De mais a mais, de arremate, passemos a algumas formulações a respeito dos juros moratórios.
Ao contrário da correção monetária, tem como âmago indenizar o credor dos prejuízos (CC, art. 395 c/c 404) decorrentes da mora obrigacional do devedor (CC, art. 394).
Denominam-se juros moratórios legais aqueles que derivam da inadimplência do devedor, porém sem ajuste expresso nesse sentido (CC, art. 406).
Há, porém, contratos que são regidos por leis especiais.
Assim, prevalecem os ditames dessa, em detrimento da lei geral.
É o que se passa, por exemplo, na cédula de crédito rural (Dec.-Lei 167/67).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nos contratos bancários, não subordinados à lei especial, os juros moratórios são limitados a 12% a.a. (STJ/Súmula 379).
Nos demais contratos, igualmente devem obedecer ao percentual supra-aludido, entrementes por força da disposição imposta pelo art. 406 do CC e art. 161, caput c/c parágrafo 1º, do CTN."
D) os juros de mora incidem desde a citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
E) os juros de mora e a correção monetária incidem a partir do arbitramento da indenização.
Gabarito do Professor: C
Bibliografia: