SóProvas


ID
1549399
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quem, tendo recebido de boa fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Trata-se da penalidade mais branda do crime de Moeda Falsa

        Moeda Falsa

    Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

    Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


    bons estudos

  • Responde pela forma privilegiada do crime de moeda falsa, cuja pena eh de 6 meses a 2 anos de detençao, e multa.


  • não existe modalidade culposa. vai responder pelo crime em modalidade privilegiada (pune-se com menor rigor- pena de  seis meses a dois anos e multa)

  • Não cai no TJSP 2017

  • cai no tjsp sim!

  • Crime de moeda falsa é referente ao Art. 289 do Código Penal.

    Conforme edital do TJSP 2017, Direito Penal se inicia com o Art. 293.

    Portanto, não está no edital e não cai no concurso.

    Bons estudos!

  • N cai no TJSP n!

  • Pq não n cai no TJ SP?

  • DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

    FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

    ART. 293. FALSIFICAR, FABRICANDO-OS OU ALTERANDO-OS:

    I - SELO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO, PAPEL SELADO OU QUALQUER PAPEL DE EMISSÃO LEGAL DESTINADO Á ARRECADAÇÃO DE TRIBUTO;

    II - PAPEL DE CRÉDITO PÚBLICO QUE NÃO SEJA MOEDA DE CURSO LEGAL;

    III - VALE POSTAL;

    IV - CAUTELA DE PENHOR, CADERNETA DE DEPÓSITO DE CAIXA ECONÔMICA OU DE OUTRO ESTABELECIMENTO MANTIDO POR ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO;

    V - TALÃO, RECIBO, GUIA, ALVARÁ OU QUALQUER OUTRO DOCUMENTO RELATIVO A ARRECADAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS OU A DEPÓSITO OU CAUÇÃO POR QUE O PODER PÚBLICO SEJA RESPONSÁVEL;

    VI - BILHETE, PASSE OU CONHECIMENTO DE EMPRESA DE TRANSPORTE ADMINISTRADA PELA UNIÃO, POR ESTADO OU POR MUNICÍPIO.

    PENA - RECLUSÃO DE 2 A 8 ANOS + MULTA

    1º INCORRE NA MESMA PENA QUEM:

    I - USA, GUARDA, POSSUI OU DETÉM QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS A QUE SE REFERE ESTE ARTIGO;

    II - IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, TROCA, CEDE, EMPRESTA, GUARDA, FORNECE OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO SELO FALSIFICADO DESTINADO A CONTROLE TRIBUTÁRIO;

    III - IMPORTA, EXPORTA, ADQUIRE, VENDE, EXPÕE À VENDA, MANTÉM EM DEPÓSITO, GUARDA, TROCA, CEDE, EMPRESTA, FORNECE, PORTA OU, DE QUALQUER FORMA, UTILIZA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL OU INDUSTRIAL, PRODUTO OU MERCADORIA:

    A) EM QUE TENHA SIDO APLICADO SELO QUE SE DESTINE A CONTROLE TRIBUTÁRIO, FALSIFICADO;

    B) SEM SELO OFICIAL, NOS CASOS EM QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.

    SUPRIMIR, EM QUALQUER DESSES PAPÉIS, QUANDO LEGITÍMOS, COM O FIM DE TORNÁ-LOS NOVAMENTE UTILIZÁVEIS, CARIMBO OU SINAL INDICATIVO DE SUA INUTILIZAÇÃO.

    PENA - RECLUSÃO DE 1 A 4 ANOS + MULTA

    3º INCORRE NA MESMA PENA QUEM USA, DEPOIS DE ALTERADO, QUALQUER DOS PAPÉIS A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ANTERIOR.

    QUEM USA OU RESTITUI À CIRCULAÇÃO, EMBORA RECEBIDO DE BOA-FÉ, QUALQUER DOS PAPÉIS FALSIFICADOS OU ALTERADOS, A QUE SE REFEREM ESTE ARTIGO E O SEU 2º, DEPOIS DE CONHECER A FALSIDADE OU ALTERAÇÃO, INCORRE NA:

    PENA - DETENÇÃO DE 6 MESES A 2 ANOS OU MULTA.

    5º EQUIPARA-SE A ATIVIDADE COMERCIAL, PARA FINS DO INCISO III DO 1º, QUALQUER FORMA DE COMÉRCIO IRREGULAR OU CLANDESTINO, INCLUSIVE O EXERCIDO EM VIAS, PRAÇAS OU OUTROS LOGRADOUROS PÚBLICOS E EM RESIDÊNCIAS.

  • TODOS os crimes contra a fé pública são dolosos.

     

    Guarde isso.

  • Crime contra a fé pública:

    * Não admitem arrependimento posterior

    * Não admitem o princípio da insignificância

    * Não admitem modalidade culposa

     

    fonte: QC

  • Fui afobafo e respondi direto a alternativa A.

     

    Não façam como eu!

  • Pessoal, cuidado com as informações aqui. Este artigo consta sim no edital do TJ.

  • Pessoal, cuidado com as informações aqui. Este artigo consta sim no edital do TJ.

  • GABARITO: E

    Art. 289.  § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Crimes contra Fé Pública não admitem modalidade culposa.

    Modalidade culposa  com pena de três meses a um ano de detenção é o Peculato Culposo que está no capítulo dos crimes contra a Administração Pública

  • Quem introduz responde pelas mesmas penas de quem falsificou, AGORA SE.. disser recebeu de boa fé e sabia que era falsa e restitui a circulação ai responde com detenção de 6 meses a dois anos.

    *** Tem que ficar atento a essa linda decoreba ---> simbora!

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • GAB. E)

  • A figura privilegiada é aquela pessoa que recebe a moeda falsa e após conhecer da sua falsidade, reinsere no comércio/põe em circulação.

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Só o uso do "destarte" já mereceu o gostei.

  • GABARITO: E

    Art. 289. § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Exige Dolo Direto (depois de conhecer a falsidade).

  • Moeda Falsa (Art. 289 a 292, CP) não cai no TJ SP Escrevente e não está previsto no edital.

    Link do Edital anterior - página 34/35

    arquivos.qconcursos.com/regulamento/arquivo/14596/tj_sp_2017_escrevente_tecnico_judiciario_interior-edital.pdf?_ga=2.255848779.271019955.1625496613-1982413803.1624632027

    "1. DIREITO PENAL: Código Penal - com as alterações vigentes até a publicação do Edital - artigos 293 a 305; 307; 308; 311-A; 312 a 317; 319 a 333; 335 a 337; 339 a 347; 350; 357 e 359."

  • O crime de moeda falsa é tratado no art. 289 do Código Penal e se refere à falsificação, no todo ou em parte, de moeda ou papel moeda de curso legal no país ou no estrangeiro.

     

    Moeda Falsa

     

            Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

     

            Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

     

    O tipo penal visa proteger a fé pública concernente à autenticidade e na regularidade da emissão ou circulação da moeda. Quanto à tipicidade objetiva, o primeiro núcleo é falsificar, o que significa reproduzir fraudulentamente o que pressupõe uma manufatura fraudulenta. A segundo é alterar, o que significa adulterar nota verdadeira, fazendo-a passar por nota mais valiosa. A tipicidade subjetiva é o dolo, não se exigindo finalidade específica. A consumação se dá no momento da fabricação ou alteração da moeda, porém, o produto da fraude deve ter verossimilhança, uma vez que falsificações grosseiras geram, no máximo, crime de estelionato (súmula 73 do STJ). A ação penal é pública incondicionada e a competência é da justiça federal (CUNHA, 2019, p. 729).

    A questão ainda diz respeito à modalidade privilegiada, prevista no § 2º, no qual o agente também age com dolo, porém, a consciência e a vontade ínsitas a este elemento subjetivo surgem após o conhecimento da falsidade da moeda que o agente recebeu de boa fé. 

     

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

     

                Analisemos as alternativas.

                A- Incorreta. O art. 289, § 2º, como visto acima, é uma privilegiadora que estabelece nova escala mínima e máxima de pena. 

     

    B- Incorreta. Há modalidade privilegiada no art. 289, § 2º.

     

    C- Incorreta. A pena é de seis meses a dois anos de detenção.

     

    D-Incorreta. A pena é de seis meses a dois anos de detenção.

     

    E- Correta. Conforme mostrado acima (art. 289, § 2º do CP).

     


    Gabarito do professor: E.


    REFERÊNCIA
    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed.  Salvador: Juspodivm, 2019.
  • CRIME AUTÔNOMO!

    § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com:

    DETENÇÃO, de 06 meses a 02 anos, e multa.

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    GABARITO ''E''