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Art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. Resposta correta: alternativa B.
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Res.TSE nº 22.610/2007
Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa:
I – incorporação ou fusão do partido;
II – criação de novo partido;
III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV – grave discriminação pessoal.
§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
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ATENÇÃO. A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade
partidária".
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo
qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido
em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre qual
o prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelos
partidos políticos.
2) Base legal (Resolução TSE n.º 22.610/07)
Art. 1º. O partido político interessado
pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo
em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 2º. Quando o partido político não
formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em
nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse
jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.
3) Exame da questão e identificação da resposta
O prazo para propositura da
representação por infidelidade partidária pelos partidos políticos é de 30 dias
contados da data da desfiliação do parlamentar, nos termos do art. 1.º, § 2.º,
da Resolução TSE n.º 22.610/07.
Resposta: B.