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ID
1549414
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelos partidos políticos é de

Alternativas
Comentários
  • Art. 1º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.610/2007. Resposta correta: alternativa B.

  • Res.TSE nº 22.610/2007

    Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    § 1º Considera-se justa causa:

    I – incorporação ou fusão do partido;

    II – criação de novo partido;

    III – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    IV – grave discriminação pessoal.

    § 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

  • ATENÇÃO. A Lei nº 13.165/2015 alterou a Lei nº 9.096/95 passando a tratar expressamente sobre o tema "infidelidade partidária". 

     Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; II - grave discriminação política pessoal; e III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre qual o prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelos partidos políticos.

    2) Base legal (Resolução TSE n.º 22.610/07)
    Art. 1º. O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 2º. Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    O prazo para propositura da representação por infidelidade partidária pelos partidos políticos é de 30 dias contados da data da desfiliação do parlamentar, nos termos do art. 1.º, § 2.º, da Resolução TSE n.º 22.610/07.

    Resposta: B.