SóProvas


ID
1549417
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito conforme artigo. 41-A da Luz. 9096/95.

  • Também discordo do gabarito D: Lei 9.096/95
    "Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:   (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; e (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013) "

    (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)

    Marquei letra C: Lei 9.504/97
    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    [...]
         IX - entidades esportivas;    (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Alguém pode esclarecer?


  • O gabarito da prova realmente aponta a letra 'D' como correta, mas não pode ser...

  • Concordo, cadê a Lei e a empresa que elaborou a prova para se defender. Meu Deus!!! Ninguém merece.

    Lei das Eleições 9.504-97, em seu Artigo 24, inciso IX, diz exatamente a letra "C", como alternativa correta. Socorroooooooooo
  • E o pior é que a prova é de 2014. Nitidamente a assertiva correta é a letra "C". Desconsiderem esse gabarito absurdo!

  • GAB ERRADO!  Gab correto letra C

  • CADÊ O COMENTÁRIO DO PROFESSOR ???

  • Discordo do gabarito. A alternativa correta é a letra C!!


    C) CORRETA

      Lei das Eleições (9.504/97)

    ". 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

    (...)    

    IX - entidades esportivas;"


    D) ERRADA

    A letra D está incorreta pois o percentual destacado do Fundo partidário para entrega aos partidos é de 5% e não 1%.


    Lei dos Partidos Políticos (9096/95)

    "Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:   

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;"


  • A alternativa A está INCORRETA, pois não há que se falar em solidariedade, conforme artigo 15-A da Lei 9504/97:

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    Parágrafo único.  O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista que também é necessária a comunicação escrita ao Juiz Eleitoral da Zona em que o filiado for inscrito, conforme artigo 21 da Lei 9096/95

    Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

    Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.

    A alternativa D está INCORRETA, conforme artigo 41-A, inciso I, da Lei 9096/95:


    Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário:       (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.     (Incluído pela Lei nº 12.875, de 2013)  (Vide ADI-5105)

    Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer hipóteses.           (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

    A alternativa E está INCORRETA, conforme artigo 32, §1º, da Lei 9096/95, tendo em vista que o balanço contábil dos órgãos estaduais será enviado aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais será enviado aos Juízes Eleitorais:

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

    § 3o  (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


    A alternativa C está CORRETA, conforme artigo 24, inciso IX, da Lei 9.504/97:

    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiro;

    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;

    III - concessionário ou permissionário de serviço público;

    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

    V - entidade de utilidade pública;

    VI - entidade de classe ou sindical;

    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.

    VIII - entidades beneficentes e religiosas;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    IX - entidades esportivas;        (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XI - organizações da sociedade civil de interesse público.       (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

    XII - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4o  O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Apesar de o gabarito da banca examinadora ter sido a letra D, entendo que a alternativa correta é a letra C, pelas razões acima expostas.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.



  • O STF, no julgamento do informativo 799, declarou, dentre outros artigos, que o art. 24 da Lei 9.504/97 é inconstitucional, vez que viola a isonomia. Isso porque entidades privadas (com fins lucrativos) poderiam fazer doações e entidades sem tal finalidade não. 

    O art. 24, já citado acima, diz que "é vedado...". Com efeito, com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, acredito que a banca examinadora deve ter considerado como permitido a partir de então (única forma, no ver, de estar correta a questão, apesar de não ser esta a melhor exegese que se possa extrair do julgado).

    De qualquer forma, acredito que a questão mereça anulação, pois, como se vê dos comentários, não se pode considerar a letra "d" como correta (está frontalmente colidente com a letra de lei).


    espero ter colaborado!!!

    bons estudos a todos.

  • gabarito correto letra "C"

     

  • Gabarito CORRETO: Letra c).

     

    Lei 9.096/95, Art. 41. O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias, a contar da data do depósito a que se refere o § 1º do artigo anterior, fará a respectiva distribuição aos órgãos nacionais dos partidos, obedecendo aos seguintes critérios: (ERRADO)

    Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional a expressão grifada.

     

    Ver art. 41-A desta lei, que estabelece critérios para distribuição do Fundo Partidário.​

     

    I – um por cento do total do Fundo Partidário será destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

    Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este inciso.

     

    II – noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

    Ac.-STF, de 7.12.2006, nas ADI nºs 1.351 e 1.354: declara inconstitucional este inciso.

     

     

    Lei 9.096/95, Art. 41-A. Do total do Fundo Partidário: (CORRETO)

    I – 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos recursos do Fundo Partidário; e

    II – 95% (noventa e cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.

     

    Lei 9.504/97, Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

     

    IX – entidades esportivas;

     

    Para complementar:

    Ac.- STF, de 17.9.2015, na ADI nº 4.650: declara a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto deste dispositivo, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos com efeitos ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.

     

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-dos-partidos-politicos/lei-dos-partidos-politicos-lei-nb0-9.096-de-19-de-setembro-de-1995

    http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-das-eleicoes/lei-das-eleicoes-lei-nb0-9.504-de-30-de-setembro-de-1997

     

     

     

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  • LETRA A  > ERRADA . 

    Art. 15-A.  A responsabilidade, inclusive CIVIL E TRABALHISTA, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.