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                                O ART. 123 DO ECA NÃO DÁ MARGEM A  EXCEÇÕES.
 
 ART.123.a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para ADOLESCENTES, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critério de idade, compleição física e gravidade da infração.
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                                Pelo Art 123 temos que a internação do adolescente será feita em entidades exclusivas para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Logo a questão está ERRADA. Vale lembrar, para quem vai prestar concurso para o MPU, que no Art 121, §6° diz que em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.  
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                                Só para complementar, o STJ já decidiu ser possível, em caráter excepcional, a internação de adolescente em estabalecimento prisional, desde que separado dos adultos: PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 185. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAUTELAS. Em caráter excepcional, não constitui constrangimento ilegal e nem viola o artigo 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente o internamento provisório de menor infrator em estabelecimento prisional, desde que permaneça separado dos presos comuns. Precedente. Recurso improvido.
 (RHC 11.165/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 01/10/2001, p. 248)
 
 
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                                Lorena,
 O entendimento de que é possível aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional, desde que separado dos presos adultos, já foi superado.
 O atual entendimento do STJ é de que não é possível, mesmo que separado dos adultos, a aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional.
 Veja que o julgado colacionado por você é de 2001.
 A título de exemplo, junto o seguinte julgado, do ano de 2011.
 HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
 ORDEM CONCEDIDA.
 1. O cumprimento de medida socioeducativa em estabelecimento prisional, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados, contraria o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente determina que: "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração." Precedentes.
 2. Ordem concedida para determinar que o Paciente aguarde em medida socioeducativa de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio para menores infratores, compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta.
 (HC 180.595/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
 
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                                Alguém pode ser perguntar: "Então ele não vai cumprir a medida socioeducativa?" Respondo: Vai sim! Cumprirá a medida na unidade de internação da comarca mais próxima.
                            
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                                O art. 124
do ECA trata dos direitos do adolescente sujeito à privação de liberdade. Em
especial, o inciso VI fala sobre permanecer
internado na mesma localidade ou naquela mais
próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. A Lei nº 12.594/12,
em seu art. 49, II, por sua vez, preconiza que são direitos do adolescente [...] ser incluído em programa de meio
aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da
liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça
ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade
mais próxima de seu local de residência. Assim,
sendo aplicada a internação, e, se no local de residência de seus pais não
houver possibilidade de cumprimento da medida, o adolescente terá direito de
cumpri-la em meio aberto. Por exemplo: tráfico reiterado. O juiz aplica
internação, porém na localidade em que residem os pais do adolescente, não há
entidade de atendimento responsável por internação. Nesses moldes, o
adolescente terá direito de cumpri-la em meio aberto, através de liberdade
assistida.  Note-se
que a Lei nº 12.594 é mais ampla que o ECA, conferindo o direito ao cumprimento
em meio aberto. Ademais, sendo o crime
cometido com grave ameaça ou violência às pessoas, o adolescente não fará jus a
esse direito, devendo cumprir a medida privativa de liberdade na localidade
mais próxima. Por exemplo: o adolescente praticou um roubo, sendo-lhe aplicada internação.
Não tendo a entidade na localidade, cumpre-se a medida onde tiver, na
localidade mais próxima.
 
 
 
 
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                                Errado!     Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.   Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes: VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;   > No entanto, o STJ tem entendido pela possibilidade de sua transferência para local diverso em razão de superlotação do estabelecimento (INF. 542). 
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                                O adolescente só poderá ser apreendido nos casos de:   a) flagrante de ato infracional > será encaminhado à autoridade policial; b) ordem judicial > encaminhado ao juiz   	Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. 	Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária. 	Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente. 	Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: 	Pena - detenção de seis meses a dois anos.     
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                                  "O entendimento de que é possível aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional, desde que separado dos presos adultos, já foi superado. O atual entendimento do STJ é de que não é possível, mesmo que separado dos adultos, a aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional" "Cumprirá a medida na unidade de internação da comarca mais próxima."   Obrigada,  Leonardo e Josué!