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ID
154942
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do ECA, julgue os itens a seguir.

A medida de internação decretada por autoridade judiciária poderá excepcionalmente ser cumprida em estabelecimento prisional, quando não existir na comarca entidade exclusiva para adolescentes.

Alternativas
Comentários
  • O ART. 123 DO ECA NÃO DÁ MARGEM A  EXCEÇÕES.

    ART.123.a internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para ADOLESCENTES, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critério de idade, compleição física e gravidade da infração.
  • Pelo Art 123 temos que a internação do adolescente será feita em entidades exclusivas para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.Logo a questão está ERRADA.

    Vale lembrar, para quem vai prestar concurso para o MPU, que no Art 121, §6° diz que em qualquer hipótese, a desinternação será precedida de autorização judicial, OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO.

  • Só para complementar, o STJ já decidiu ser possível, em caráter excepcional, a internação de adolescente em estabalecimento prisional, desde que separado dos adultos:

    PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 185. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CAUTELAS. Em caráter excepcional, não constitui constrangimento ilegal e nem viola o artigo 185 do Estatuto da Criança e do Adolescente o internamento provisório de menor infrator em estabelecimento prisional, desde que permaneça separado dos presos comuns. Precedente. Recurso improvido.
    (RHC 11.165/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2001, DJ 01/10/2001, p. 248)
     

  • Lorena,
    O entendimento de que é possível aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional, desde que separado dos presos adultos, já foi superado.
    O atual entendimento do STJ é de que não é possível, mesmo que separado dos adultos, a aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional.
    Veja que o julgado colacionado por você é de 2001.
    A título de exemplo, junto o seguinte julgado, do ano de 2011.
    HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CUMPRIDA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    ORDEM CONCEDIDA.
    1. O cumprimento de medida socioeducativa em estabelecimento prisional, ainda que em local separado dos maiores de idade condenados, contraria o art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que expressamente determina que: "A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração." Precedentes.
    2. Ordem concedida para determinar que o Paciente aguarde em medida socioeducativa de liberdade assistida o surgimento de vaga em estabelecimento próprio para menores infratores, compatível com o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade que lhe foi imposta.
    (HC 180.595/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011)
  • Alguém pode ser perguntar: "Então ele não vai cumprir a medida socioeducativa?" Respondo: Vai sim! Cumprirá a medida na unidade de internação da comarca mais próxima.

  • O art. 124 do ECA trata dos direitos do adolescente sujeito à privação de liberdade. Em especial, o inciso VI fala sobre permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsáveis. A Lei nº 12.594/12, em seu art. 49, II, por sua vez, preconiza que são direitos do adolescente [...] ser incluído em programa de meio aberto quando inexistir vaga para o cumprimento de medida de privação da liberdade, exceto nos casos de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa, quando o adolescente deverá ser internado em Unidade mais próxima de seu local de residência.

    Assim, sendo aplicada a internação, e, se no local de residência de seus pais não houver possibilidade de cumprimento da medida, o adolescente terá direito de cumpri-la em meio aberto. Por exemplo: tráfico reiterado. O juiz aplica internação, porém na localidade em que residem os pais do adolescente, não há entidade de atendimento responsável por internação. Nesses moldes, o adolescente terá direito de cumpri-la em meio aberto, através de liberdade assistida.

    Note-se que a Lei nº 12.594 é mais ampla que o ECA, conferindo o direito ao cumprimento em meio aberto. Ademais, sendo o crime cometido com grave ameaça ou violência às pessoas, o adolescente não fará jus a esse direito, devendo cumprir a medida privativa de liberdade na localidade mais próxima. Por exemplo: o adolescente praticou um roubo, sendo-lhe aplicada internação. Não tendo a entidade na localidade, cumpre-se a medida onde tiver, na localidade mais próxima.



  • Errado!

    Art. 185. A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.

    Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

    VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

    > No entanto, o STJ tem entendido pela possibilidade de sua transferência para local diverso em razão de superlotação do estabelecimento (INF. 542).

  • O adolescente só poderá ser apreendido nos casos de:

    a) flagrante de ato infracional > será encaminhado à autoridade policial;

    b) ordem judicial > encaminhado ao juiz

    Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.

    Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde logo, encaminhado à autoridade judiciária.

    Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.

    Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:

    Pena - detenção de seis meses a dois anos.

  • "O entendimento de que é possível aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional, desde que separado dos presos adultos, já foi superado.

    O atual entendimento do STJ é de que não é possível, mesmo que separado dos adultos, a aplicação de medida sócio-educativa em estabelecimento prisional"

    "Cumprirá a medida na unidade de internação da comarca mais próxima."

    Obrigada, Leonardo e Josué!