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ID
1549429
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no salário

Alternativas
Comentários
  • Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

    § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

    § 2o Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador

    I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (ALTERNATIVA B ERRADA)

    II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; 

    III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; 

    IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (ALTERNATIVA C ERRADA)

    V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (ALTERNATIVA D ERRADA)

    VI – previdência privada; 

    VII – (VETADO)

    VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (ALTERNATIVA E ERRADA)


  • Letra A

     

  • Lembrando apenas que o percentual de HABITAÇÃO não pode exceder 25% e o percentual de ALIMENTAÇÃO não pode ultrapassar 20%. 

     

    Lembrando também que, conforme enunciado n. 258 da Súmula do TST: "Os percentuais fixados em lei relativos ao salário in natura apenas se referem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o valor real da utilidade." 

     

    Lumus! 

  • A alimentação não integra a remuneração, salvo se paga em dinheiro.

    Art. 457. § 2º  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. 

  • Importante observar que a MP 905/19 retirou a alimentação do rol do art. 458/CLT, vejam:

    Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado, e, em nenhuma hipótese, será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.      (Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)

    Resta aguardar se o texto será convertido em Lei.

    Bons estudos.