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ID
1549432
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Determinado empregado foi admitido em 07.01.2010 para a função de auxiliar de limpeza, com jornada de 44 horas semanais, recebendo como contraprestação pelo labor um salário­mínimo mensal. Assim, caso seja dispensado sem justa causa em 28.02.2014, terá direito a aviso prévio equivalente a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Lei 1250/11

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 


  • 33 + 3 + 3 + 3 = 42 dias

    07/01/2010 - 07/01/2011 (1o ano) = 33
    08/01/2011 - 08/01/2012 (2o ano) = 3
    09/01/2012 - 09/01/2013 (3o ano) = 3
    10/01/2013 - 10/01/2014 (4o ano) = 3

    11/01/2014 - 28/02/2014 = 1 mês e meio (não conta)

  • Pelo princípio da condição mais benéfica e, principalmente, pela interpretação da norma legal é 42 dias mesmo, mas já vi questão que não considera os 3 dias ao final do primeiro ano completo (consideram 30 dias e não 33 dias), como se o primeiro ano não contasse nada, o que é um grande equívoco.

  • O que eu entendi através do art. 1º da Lei 1250/2011 é que se a pessoa ficar exatamente 12 meses o aviso é de trinta dias e se ficar 12 meses e 1 dia o aviso será de 33 dias, é isso ou estou enganada? Ou  o acréscimo de 3 dias por ano começa a ser contado quando fecha o segundo ano?

    Alguém que compreendeu melhor pode ajudar?


  • SÚM-441. AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT di-vulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei nº 12.506, em 13 de outubro de 2011.

  • Como forma de regulamentar a Lei 12.501/11

    Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012
    O MTE se manifestou acerca das lacunas trazidas pela Lei 12.501/11, que trata sobre a proporcionalidade do Aviso Prévio, através de Circular 10/2011. O entendimento contido nesta circular foi re-ratificado pelo MTE através da nota técnica CGRT/SRT/MTE n° 184/2012.
    A retificação do entendimento, é inerente ao acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, que computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa. Assim a partir de um ano de atividade teremos 33 dias de aviso prévio, 2 anos 36 dias de aviso até 20 anos - quando contaremos com 90 dias de aviso prévio.
    Os demais aspectos tratados na Nota Técnica, e que foram objetos de re-ratificação são as seguintes:
    1) A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado;
    2) A proporcionalidade de que tratada o parágrafo único do art. 1º da norma em comento aplica-se,
    exclusivamente, em beneficio do empregado;
    3) O acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-à a
    partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa;
    4) A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela Lei 12.506/11;
    5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais;
    6) Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido a indenização prevista na Lei nº 7.238/84;
    7) As cláusulas pactuadas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso prévio proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima na Lei nº12.506/11(FONTE: Material da professora Cristiane Koch e http://www.sintepserra.com.br/pdf/avisoMTE.pdf).

  •                                                após 1 ano - 1 dia a mais basta (33 dias)         

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              até 1 ano (30d)     1a                                                                           2a  a cada ano suplementar (+3 dias) - ex.: 36 dias (neste gráfico)

  • Essa é justiça do trabalho!!! Alguém poderia me explicar o que motivou a estabelecer que após um ano será contado 33 e não 30 dias? Ou é só porque o legislador achou que tinha que ser assim?

  • 30+ 12=42.

  • Período mínimo do aviso prévio = 30 dias

    Acrescentam-se mais 3 dias aos 30 já mencionados, a cada ano trabalhado; até o limite total de 90 dias.