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ID
1549474
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O Ministério Público, por seu Promotor de Justiça com atribuição para o feito, ajuizou ação de investigação de paternidade em face de João, para que fosse reconhecida a sua condição de pai em relação ao menor José, ainda sem registro. A legitimidade com que o autor da demanda atua no caso é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E 


    Legitimidade nada mais representa do que qualidade para ser parte (autor ou réu).

    1.  Legitimidade ordinária. A parte tem legitimidade ordinária quando em nome próprio, age em direito próprio.

    2.  Legitimidade extraordinária. A parte tem legitimidade extraordinária quando em nome próprio, age em prol de direito alheio (como, por exemplo, o MP que age em direito de alguém). A legitimidade extraordinária é a exceção, ou seja, só poderá haver legitimidade extraordinária quando houver autorização legal, de acordo com o art. 6o do CPC. Caso a parte aja em direito alheio, sem autorização, não terá legitimidade para agir.


  • A legitimidade extraordinária é a capacidade excepcional que o direito atribui a determinada pessoa para ingressar em juízo, em nome próprio, na defesa de direito alheio. Por exemplo, o Ministério Público possui legitimidade extraordinária como titular da Ação Civil Pública na defesa do meio ambiente e dos consumidores.


    Leia mais: http://jus.com.br/forum/74664/diferenca-de-legitimidade-extraordinaria-e-representacao#ixzz3f8pAh49G

    :p

  • 1. Legitimidade exclusiva - quando a lei atribui legitimidade um único sujeito, que em regra é ao próprio titular do direito.

    2. Legitimidade concorrente - quando a lei atribui legitimidade a mais de um sujeito, também chamada de co-legitimação ou legitimação disjuntiva.

    3. Legitimidade ordinária - quando a lei atribui legitimidade ao titular da relação jurídica discutida, ou seja, a parte corresponde com o legitimado, que defenderá em nome próprio direito próprio.

    4. Legitimidade extraordinária - quando o legitimado não coincide com o titular do direito, portanto, será legitimado para agir em nome próprio defendendo interesse alheio. O Código de Processo Civil consagra a legitimação extraordinária nos termos do artigo 6º : "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".

  • CPC DE 2015

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    _______________________

    LEGITIMIDADE ORDINÁRIA = Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio

    LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA = salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    01 - LEGITIMAÇÃO PARA AS AÇÕES COLETIVAS (ART. 5º DA LEI N. 7.347/1985; ART. 82 DO CDC);

    02 - LEGITIMAÇÃO PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ART. 103, CF/1988);

    03 - LEGITIMAÇÃO PARA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DO TERCEIRO TITULAR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO QUE DEPENDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO POR OUTREM (ART. 3º, LEI N. 12.016/2009);

    04 - LEGITIMAÇÃO DO DENUNCIADO À LIDE PARA DEFENDER OS INTERESSES DO DENUNCIANTE EM RELAÇÃO AO ADVERSÁRIO COMUM (ARTS. 127-128, NCPC);

    05 - LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE (ART. 2º, §4º, LEI N. 8.560/1992);

    06 - LEGITIMAÇÃO DO CAPITÃO DO NAVIO PARA PEDIR ARRESTO, PARA GARANTIR PAGAMENTO DO FRETE (ART. 527 DO CÓDIGO COMERCIAL);

    07 - LEGITIMAÇÃO DO CREDOR E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR AÇÃO REVOCATÓRIA FALIMENTAR – SUBSTITUEM A MASSA FALIDA (ART. 132 DA LEI N. 11.101/2005);

    08 - LEGITIMAÇÃO PARA IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS (ART. 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL);

    09 - LEGITIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE ONDE ESTÁ ABRIGADO O INTERDITANDO PARA A AÇÃO DE INTERDIÇÃO (ART. 762, III, NCPC);

    10 - CREDOR SOLIDÁRIO PARA A AÇÃO DE COBRANÇA OU DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (ART. 267 DO CÓDIGO CIVIL) ETC.

    FONTE

    http://www.frediedidier.com.br/artigos/fonte-normativa-da-legitimacao-extraordinaria-no-novo-codigo-de-processo-civil-a-legitimacao-extraordinaria-de-origem-negocial/

  • A legitimação é ordinária quando o direito material discutido em juízo é de titularidade de quem é parte na ação, sendo a regra do nosso ordenamento jurídico:

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Quando alguém pleiteia direito de outrem em nome próprio, não observamos essa mesma coincidência e a legitimação para a causa é extraordinária.

    É o que ocorre no enunciado da questão, já que o Ministério Público atua em nome próprio na defesa de direito alheio (do menor José).

    Resposta: E

  • 2015 para trás, foram os anos dos concursos.

  • Gabarito E

    Legitimidade extraordinária

    -Defende-se em juízo, em nome próprio, interesse alheio.

    LEGITIMAÇÃO:

    • ordinária: a parte pleiteia direito próprio.
    • extraordinária: a parte pleiteia direito alheio, quando expressamente autorizado pelo ordenamento.