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ID
1549477
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O procedimento sumário configura uma série ordenada de atos processuais em que a cognição é plena e há concentração dos referidos atos. A hipótese que se aplica a esse tipo de procedimento é:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A...Todo processo que tenha uma julgamento com resolução do mérito faz coisa julgada material.

    b) admite reconvenção;???
    Fiquei em dúvida quanto a reconvenção: Segundo o artigo 278, 

    § 1º É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    c) a Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo para contestar; ERRADA

    Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.


    d) após a citação, o réu tem o prazo de quinze dias para contestar; ERRADA

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    e) é admissível ação declaratória incidental. ERRADA
    Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.

  • Quanto à reconvenção, lendo o art. 278, §1º, me parece que cabe apenas pedido contraposto, e não reconvenção exatamente, que é uma ação autônoma.

  • Gisele, cabe pedido contraposto, que é feito na prórpia contestação e não reconvenção. Bons estudos!

  • Complementando o raciocício acerca da RECONVENÇÃO NO RITO SUMÁRIO: o procedimento sumário, além de mais simplificado, conferir-lhe natureza dúplice às ações, de modo que o réu, no bojo da contestação, pode formular pedido contra o autor (pedido contraposto), "desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial" (art. 278, § 1º, CPC).

  • Coisa julgada (material) trata da análise do mérito, ou seja, a decisão que decide o mérito da demanda; se transitar em julgado, não poderá novamente ser discutida.

  • Só cabe reconvenção no procedimento ordinário.

  • A) A decisão pode fazer coisa julgada material; CORRETA


    B) Admite reconvenção. ERRADA, admite pedido contraposto. Art. 278, § 1º, CPC.


    C) A Fazenda Pública tem o prazo em quádruplo para contestar. ERRADA. Prazo em dobro. Art. 277, parte final, CPC.


    D) Após a citação, o réu tem o prazo de quinze dias para contestar; ERRADA. Contestação na própria audiência de conciliação. Art. 278, caput, CPC.


    E) É admissível ação declaratória incidental. ERRADA. Art. 280, CPC.

  • Resumão: não incide a cláusula geral do prazo em quádruplo para contestar para a Fazenda Pública no procedimento sumário. A rigor, sequer há de se falar em "contestação" nessa espécie de rito comum. O art. 277, caput, parte final, traz previsão especial ao consignar que "Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro." - lembrando que no Novo CPC o prazo em quádruplo é extinto, sendo,  a partir de sua vigência, em dobro tanto para recorrer quanto para contestar. De mais a mais, não se fala em reconvenção no procedimento sumário, e sim em pedido contraposto. De outro lado, o réu não é citado para contestar, mas sim para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO (art. 277, caput, CPC/73). Por fim, é inadmissível a ação declaratória incidental por expressa previsão legal no art. 280 do CPC/73.

    Gab.: A

  • Questão desatualizada, visto que no NCPC não mais existe procedimento sumário, apenas um procedimento único comum.