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Como se trata de infração penal cometida sem violência, cabe a retratação nos termos consignados no art. 16, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
Entretanto, o STF já assentou que o crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico é de ação penal público incondicionada, na qual, portanto, não poderá haver retratação.
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Cuidado: após a ADIN 4.424/DF, o art. 16 já não cabe mais para as lesões corporais leves e / ou culposas, pois estas não dependem de
representação no âmbito da violência doméstica. Sendo, portanto o art. 16 aplicável somente nos crimes de ameaça e nos crimes
contra a dignidade sexual.
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Importante ressaltar que o art. 16 da Lei 11.340/06 dispõe que a renúncia, leia-se retratação à representação, somente poderá ocorrer perante o juiz em audiência designada para tal finalidade e antes do RECEBIMENTO da denúncia, ao passo que nos demais crimes que não envolvam violência doméstica, se aplica a regra do art. 25 do CPP, que prescreve que a representação será irretratável depois de OFERECIDA a denúncia.
Deus abençoe a todos.
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Complemetando o que disseram os colegas: O Art. 16 da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) fala que há sim essa audiência especial, mas fala da retratação apenas antes do recebimento da denuncia. Estaria esse gabarito errado?
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Gabarito: C
LEI MARIA DA PENHA: LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA: APP INCONDICIONADA. Já a AMEAÇA: APP CONDICIONADA ( pode se RETRATAR, em juízo, ANTES de RECEBIDA a denúncia).
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O enunciado diz que a denúncia foi oferecida, mas ainda não recebida.
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Para que a mulher volte atrás na representação(do crime de ação penal pública incondicionada)esse arrependimento TERÁ QUE SER FEITO PERANTE O JUÍZ,NA PRESENÇA DO MP e até um dado momento(ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)...antes do juíz dizer se aceita ou rejeita...
Artigo 16
Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
GABA C
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Na Ação penal pública condicionada à representação do ofendido>>> a vítima poderá se retratar Antes do oferecimento da denuncia.
Na lei Maria da Penha, quando envolver Ameaça, a ofendida pode se retratar da representação Antes do recebimento da denúncia, em audiencia devidamente designada perante o magistrado e na presença do Membro do Ministério Público.
OBS: LESÃO CORPORAL LEVE NA LEI MARIA DA PENHA>>> É AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, INDEPENDE DA VONTADE DA VÍTIMA.
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Nas aulas do Saber Direito todos estes pontos importantes cobrados em concursos são abordados por Fernando Cocito, delegado da Polícia Civil do Distrito Federal e professor de cursos preparatórios para concursos. Ao longo das aulas, ele analisa o entendimento da doutrina a respeito de temas controversos previstos pela lei Maria da Penha e faz um levantamento da jurisprudência dos tribunais sobre a matéria.
Recomendo!
Boa sorte amigos!
Link de acesso: https://www.youtube.com/watch?v=9kIvNbwzgsg&list=PLkRYR-9BdDJnNNu45MYcB-xEtBRANIjHl
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Lei Maria da Penha 11340/2006
> Regra geral - Para todos os crimes que se enquadram nessa lei a ação é a Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.
> Exceção - para o crime de lesão, seja qual for : leve, média, grave, gravissímo, nessa lei a ação é a Penal Pública Incondicionada.
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Um bizú para saber a espécie das ações penais nos crimes da Lei Maria da Penha:
Ação Penal Púb. Incondicionada = todas as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)
Ação Penal Púb. Condicionada à Representação = ameaça e estupro com vítima maior de 18 anos.
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A partir de abril de 2018 torna-se FATO TÍPICO. NOTIFIQUEM PARA QUE CONSTE COMO QUESTÃO DESATUALIZADA.
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§ 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§ 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Gabarito: C
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Martina pode em audiencia designada pra esse fim, ouvido o MP, mas Martina vai apanahr de novo
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C. poderá se retratar, desde que seja designada audiência especial para esse fim, na presença do magistrado e ouvido o Ministério Público; correta - art. 16 L. 11.340
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Letiéri Paim Nobre colega, o seu comentário saiu errado. Deve ser de outra questão, pois não tem sentido algum com o enunciado.
Para os crimes de ameaça e contra a dignidade sexual continuam condicionadas as respectivas ações, podendo haver retratação (CHAMADA PELA LEI DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO).
Retratação só se admite: PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA, OUVIDO O MP e ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (DIFERENTE DA RETRATAÇÃO DO CPP, QUE É ANTES DO OFERECIMENTO).
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chamada audiência de justificação;
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Art. 16
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poderá se retratar, desde que seja designada audiência especial para esse fim, na presença do magistrado e ouvido o Ministério Público;
mais gosta dessa retração, essa fgv...
forçaaaa
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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
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Por que a B nesse caso está errada?
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da retratação da representação nos casos que
envolvem violência doméstica.
A
regra é que a retração da representação, nos crimes de ação penal pública
condicionada a representação, será irretratável, depois de oferecida a denúncia
(art. 25 do Código de Processo Penal). Entretanto, no âmbito da lei n°
11.340/2006 – Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação
perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e
ouvido o Ministério Público (art. 16 da lei n° 11.340/2006).
Assim,
Martina poderá se retratar, desde que seja designada audiência especial para
esse fim, na presença do magistrado e ouvido o Ministério Público.
Gabarito, letra C.
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E o que mais acontece...
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OBSERVAÇÃO: (atualização legislativa) Os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada!!! muitos comentários anteriores estão desatualizados.
A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!
Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 13.718/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018). Como se trata de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), ela é irretroativa, não alcançando fatos praticados antes da sua vigência.
Essa regra de irretroatividade vale, inclusive, para as ações penais. Assim, por exemplo, se, em 24/09/2018, o agente praticou conjunção carnal ou ato libidinoso contra uma pessoa “temporariamente vulnerável”, a discussão acima ainda permanece porque a Lei nº 13.718/2018 não poderá retroagir.
FONTE: Dizer o Direito.
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GCM 2022 #PERTENCEREI