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ID
1549513
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No dia 30 de abril de 2015, Feliciano praticou crime de ameaça contra sua esposa, Martina, motivado por ciúmes e suspeita de um possível relacionamento extraconjugal. Diante dessa situação, considerando que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada, Martina compareceu à Delegacia e ofereceu representação por tais fatos. De acordo com a Lei nº 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica), após o oferecimento da denúncia, mas antes de seu recebimento, Martina, reconciliada com seu marido:

Alternativas
Comentários
  • Como se trata de infração penal cometida sem violência, cabe a retratação nos termos consignados no art. 16, da Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha). 

    Art. 16.  Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Entretanto, o STF já assentou que o crime de lesão corporal contra a mulher no âmbito doméstico é de ação penal público incondicionada, na qual, portanto, não poderá haver retratação.


  • Cuidado: após a ADIN 4.424/DF, o art. 16 já não cabe mais para as lesões corporais leves e / ou culposas, pois estas não dependem de representação no âmbito da violência doméstica. Sendo, portanto o art. 16 aplicável somente nos crimes de ameaça e nos crimes contra a dignidade sexual.

  • Importante ressaltar que o art. 16 da Lei 11.340/06 dispõe que a renúncia, leia-se retratação à representação, somente poderá ocorrer perante o juiz em audiência designada para tal finalidade e antes do RECEBIMENTO da denúncia, ao passo que nos demais crimes que não envolvam violência doméstica, se aplica a regra do art. 25 do CPP, que prescreve que a representação será irretratável depois de OFERECIDA a denúncia.


    Deus abençoe a todos. 

  • Complemetando o que disseram os colegas: O Art. 16 da lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) fala que há sim essa audiência especial, mas fala da retratação apenas antes do recebimento da denuncia. Estaria esse gabarito errado?

  • Gabarito: C

    LEI MARIA DA PENHA:  LESÃO CORPORAL LEVE OU CULPOSA: APP INCONDICIONADA.  Já a AMEAÇA: APP CONDICIONADA ( pode se RETRATAR, em juízo, ANTES de RECEBIDA a denúncia).
  • O enunciado diz que a denúncia foi oferecida, mas ainda não recebida.

  • Para que a mulher volte atrás na representação(do crime de ação penal pública incondicionada)esse arrependimento TERÁ QUE SER FEITO PERANTE O JUÍZ,NA PRESENÇA DO MP e até um dado momento(ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)...antes do juíz dizer se aceita ou rejeita...

     

    Artigo 16

     

    Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    GABA C

  • Na Ação penal pública condicionada à representação do ofendido>>>  a vítima poderá se retratar Antes do oferecimento da denuncia.

    Na lei Maria da Penha, quando envolver Ameaça, a ofendida pode se retratar da representação Antes do recebimento da denúncia, em audiencia devidamente designada perante o magistrado e na presença do Membro do Ministério Público.

     

    OBS: LESÃO CORPORAL LEVE NA LEI MARIA DA PENHA>>> É AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, INDEPENDE DA VONTADE DA VÍTIMA.

  • Nas aulas do Saber Direito todos estes pontos importantes cobrados em concursos são abordados por Fernando Cocito, delegado da Polícia Civil do Distrito Federal e professor de cursos preparatórios para concursos. Ao longo das aulas, ele analisa o entendimento da doutrina a respeito de temas controversos previstos pela lei Maria da Penha e faz um levantamento da jurisprudência dos tribunais sobre a matéria.

    Recomendo!

    Boa sorte amigos!

    Link de acesso: https://www.youtube.com/watch?v=9kIvNbwzgsg&list=PLkRYR-9BdDJnNNu45MYcB-xEtBRANIjHl

  • Lei Maria da Penha 11340/2006

     

    > Regra geral - Para todos os crimes que se enquadram nessa lei a ação é a Penal Pública Condicionada a Representação do Ofendido.  

    > Exceção - para o crime de lesão, seja qual for : leve, média, grave, gravissímo, nessa lei a ação é a Penal Pública Incondicionada.

  • Um bizú para saber a espécie das ações penais nos crimes da Lei Maria da Penha:

     

    Ação Penal Púb. Incondicionada = todas as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)

    Ação Penal Púb. Condicionada à Representação = ameaça e estupro com vítima maior de 18 anos.

  • A partir de abril de 2018 torna-se FATO TÍPICO. NOTIFIQUEM PARA QUE CONSTE COMO QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 16 - Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

     

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    Gabarito: C

  • Martina pode em audiencia designada pra esse fim, ouvido o MP, mas Martina vai apanahr de novo

  • C. poderá se retratar, desde que seja designada audiência especial para esse fim, na presença do magistrado e ouvido o Ministério Público; correta - art. 16 L. 11.340

  • Letiéri Paim Nobre colega, o seu comentário saiu errado. Deve ser de outra questão, pois não tem sentido algum com o enunciado.

     Para os crimes de ameaça e contra a dignidade sexual continuam condicionadas as respectivas ações, podendo haver retratação (CHAMADA PELA LEI DE RENÚNCIA À REPRESENTAÇÃO).

    Retratação só se admite: PERANTE O JUIZ, EM AUDIÊNCIA ESPECIALMENTE DESIGNADA, OUVIDO O MP e ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (DIFERENTE DA RETRATAÇÃO DO CPP, QUE É ANTES DO OFERECIMENTO). 

  • chamada audiência de justificação;

  • Art. 16

  • poderá se retratar, desde que seja designada audiência especial para esse fim, na presença do magistrado e ouvido o Ministério Público;

    mais gosta dessa retração, essa fgv...

    forçaaaa

  • Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

  • Por que a B nesse caso está errada?

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da retratação da representação nos casos que envolvem violência doméstica.

    A regra é que a retração da representação, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, será irretratável, depois de oferecida a denúncia (art. 25 do Código de Processo Penal). Entretanto, no âmbito da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16 da lei n° 11.340/2006).

    Assim, Martina poderá se retratar, desde que seja designada audiência especial para esse fim, na presença do magistrado e ouvido o Ministério Público.

    Gabarito, letra C.

  • E o que mais acontece...

  • OBSERVAÇÃO: (atualização legislativa) Os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada!!! muitos comentários anteriores estão desatualizados.

    A Lei nº 13.718/2018 alterou a redação do art. 225 do CP e passou a prever que TODOS os crimes contra a dignidade sexual são de ação pública incondicionada (sempre). Não há exceções!

    Vale ressaltar, no entanto, que a Lei nº 13.718/2018 entrou em vigor na data de sua publicação (25/09/2018). Como se trata de lei penal mais gravosa (novatio legis in pejus), ela é irretroativa, não alcançando fatos praticados antes da sua vigência.

    Essa regra de irretroatividade vale, inclusive, para as ações penais. Assim, por exemplo, se, em 24/09/2018, o agente praticou conjunção carnal ou ato libidinoso contra uma pessoa “temporariamente vulnerável”, a discussão acima ainda permanece porque a Lei nº 13.718/2018 não poderá retroagir. 

    FONTE: Dizer o Direito.

  • GCM 2022 #PERTENCEREI