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Gabarito Letra E
A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes
B) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu
sucessor
C) Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)
D) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado,
incompatíveis com a prescrição.
E) CERTO: Vide CPC:
Art. 219 §5 juiz pronunciará, de ofício a prescrição
bons estudos
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É perfeitamente possível o juiz reconhecer a prescriçao de ofício, conforme dispõe o art. 219 §5 do CPC
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LETRA E
e)uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
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O art. 219 §5 do CPC, introduzido pela Lei n. 11.280/06 quando diz, "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.", torna obrigatório
o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. Ou seja, o juiz deve pronunciá-la de ofício. É dever e não faculdade, questão passou batida mas deveria ser anulada
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Pergunta de Concurso: A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?
R: Existe muita discussão doutrinária sobre esse tema ainda. O CPC, no §5º, do art.219, com redação dada pela lei 11.280/06 admite expressamente que o juiz pronuncie de ofício a prescrição.
Art.219, §5, CC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação pela Lei nº 11.280, de 2006)
Então, mesmo que o devedor nada fale na contestação, o juiz pode de ofício pronunciar a prescrição. Mas, o ideal é que o juiz, antes de pronunciar a prescrição, ouça as partes. Pode ser que elas não queiram que a prescrição seja reconhecida.
Pode o juiz declarar a prescrição, mesmo que o devedor não queira que a prescrição seja pronunciada?
Ex. o devedor quer provar que não há o direito de crédito, autor pode provar que não ocorreu a prescrição, réu pode querer reconvir pedindo danos morais, ou alguma outra razão.
Pablo Stolzer, para conciliar isso, entende que deve-se conceder um prazo para as partes se manifestarem sobre a prescrição.
Obs: Em respeito ao princípio da cooperatividade, para os processos em curso, é importante que o juiz antes de pronunciar de ofício a prescrição, conceda prazo para que as duas partes se manifestem. Nesse prazo, o devedor pode renunciar à alegação de prescrição, que é uma defesa sua (art.191, do CC e enunciado 295, da IV Jornada de Direito Civil). Caso permaneça o devedor silente, poderá o juiz, então, pronunciar de ofício a prescrição.
Art. 191, CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
295, da IV Jornada de Direito Civil – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.
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O parágrafo único do art. 487 do CPC/15 inova, dispondo que: “Ressalvada a hipótese prevista no §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Resta claro que o novo CPC prestigia o contraditório prévio, ratificando a noção genérica de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art.9, CPC/15). No tocante à exceção da primeira parte do dispositivo, esclareça-se que o §1º do art. 332 cuida da improcedência liminar do pedido, como uma renovada espécie de julgamento antecipado do mérito, anterior à citação. Se a prescrição for localizada pelo juiz nessa fase, dispensa-se a prévia oitiva das partes, pois na apelação há a excepcional previsão de um juízo de retratação pelo magistrado (art.332, § 3º, CPC/15), momento em que o contraditório será exercitado e o juiz poderá rever o seu entendimento quanto a existência da prescrição.
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CC:
a) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
b) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
c) Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.
Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
d) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
e) Art. 332, § 1º.
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Acho que a questão está desatualizada de acordo com o novo CPC.
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Alternativa E
A Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, revogou o art. 194 do Código Civil e ainda introduziu o § 5º ao art. 219 do Código de Processo Civil, de 1973, tornando obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. O art. 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil, todavia, dispõe que o “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
A prescrição e a decadência, no entanto, são matérias de ordem pública que devem ser examinadas de ofício pelo juiz.
O magistrado, todavia, deve ouvir o autor da ação, antes de assim proceder, tendo em vista que este poderá demonstrar a existência de eventual causa interruptiva. O parágrafo único do art. 487 do novo Código de Processo Civil preceitua, a propósito: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.
Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado - 6ª Edição, 2016, p. 456.
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artigo 191 CC
uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz., desde que não ocorra prejuízo de terceiro
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Gab. E
QUADRO COMPARATIVO
Prescrição Decadência
Perde-se a pretensão à ação Perde-se o direito potestativo
Renunciável Irrenunciável
Sofre impedimento / suspensão / interrupção NÃO sofre impedimento / suspensão / interrupção
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PRAZO PRESCRICIONAL:
uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
PRAZO DECADENCIAL:
uma vez transcorrido, DEVE ser conhecido de ofício pelo juíz
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PRAZO PRESCRICIONAL: uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
PRAZO DECADENCIAL: uma vez transcorrido, deve ser conhecido de ofício pelo juíz
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Gabarito: E
A) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Art. 192, CC
B) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. art. 196, CC
C) Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes) - Art. 3º, CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
D) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
E) CERTO: Art. 332, § 1º, CPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Prazo Prescricional: uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz.
Prazo Decadencial: uma vez transcorrido, deve ser conhecido de ofício pelo juíz
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Art. 332, § 1º, CPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Q669404 Q439108 Q762930
Atenção: DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
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Lembrando que a decadência que é irrenunciável.
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RESOLUÇÃO:
a) pode ser alterado por acordo das partes; à INCORRETA: não há prazo prescricional por acordo de vontades.
b) iniciado contra uma pessoa, não continua a correr contra o seu sucessor; à INCORRETA: o prazo de prescrição iniciado contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor.
c) corre contra os absolutamente incapazes; à INCORRETA: o prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, mas corre contra o relativamente incapaz.
d) não pode ser renunciado; à INCORRETA: o prazo de prescrição pode ser renunciado.
e) uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz. à CORRETA: o prazo de prescrição deve ser conhecido de ofício pelo juiz.
Resposta: E