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ID
1549819
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que o prazo prescricional:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes

    B) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor

    C) Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes)


    D) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    E) CERTO: Vide CPC:
    Art. 219 §5 juiz pronunciará, de ofício a prescrição

    bons estudos
  • É perfeitamente possível o juiz reconhecer a prescriçao de ofício, conforme dispõe o art. 219  §5 do CPC

  • LETRA E

    e)uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz.

  • O art. 219 §5 do CPC, introduzido pela Lei n. 11.280/06 quando diz, "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.", torna obrigatório
    o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. Ou seja, o juiz deve pronunciá-la de ofício. É dever e não faculdade, questão passou batida mas deveria ser anulada

  • Pergunta de Concurso: A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz?

    R: Existe muita discussão doutrinária sobre esse tema ainda. O CPC, no §5º, do art.219, com redação dada pela lei 11.280/06 admite expressamente que o juiz pronuncie de ofício a prescrição.

    Art.219, §5, CC - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação pela Lei nº 11.280, de 2006)

    Então, mesmo que o devedor nada fale na contestação, o juiz pode de ofício pronunciar a prescrição. Mas, o ideal é que o juiz, antes de pronunciar a prescrição, ouça as partes. Pode ser que elas não queiram que a prescrição seja reconhecida.

    Pode o juiz declarar a prescrição, mesmo que o devedor não queira que a prescrição seja pronunciada?

    Ex. o devedor quer provar que não há o direito de crédito, autor pode provar que não ocorreu a prescrição, réu pode querer reconvir pedindo danos morais, ou alguma outra razão.

    Pablo Stolzer, para conciliar isso, entende que deve-se conceder um prazo para as partes se manifestarem sobre a prescrição.

    Obs: Em respeito ao princípio da cooperatividade, para os processos em curso, é importante que o juiz antes de pronunciar de ofício a prescrição, conceda prazo para que as duas partes se manifestem. Nesse prazo, o devedor pode renunciar à alegação de prescrição, que é uma defesa sua (art.191, do CC e enunciado 295, da IV Jornada de Direito Civil). Caso permaneça o devedor silente, poderá o juiz, então, pronunciar de ofício a prescrição.

    Art. 191, CC - A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    295, da IV Jornada de Direito Civil – Art. 191. A revogação do art. 194 do Código Civil pela Lei n. 11.280/2006, que determina ao juiz o reconhecimento de ofício da prescrição, não retira do devedor a possibilidade de renúncia admitida no art. 191 do texto codificado.









  • O parágrafo único do art. 487 do CPC/15 inova, dispondo que: “Ressalvada a hipótese prevista no §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”. Resta claro que o novo CPC prestigia o contraditório prévio, ratificando a noção genérica de que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida” (art.9, CPC/15).  No tocante à exceção da primeira parte do dispositivo, esclareça-se que o §1º do art. 332 cuida da improcedência liminar do pedido, como uma renovada espécie de julgamento antecipado do mérito, anterior à citação. Se a prescrição for localizada pelo juiz nessa fase, dispensa-se a prévia oitiva das partes, pois na apelação há a excepcional previsão de um juízo de retratação pelo magistrado (art.332, § 3º, CPC/15), momento em que o contraditório será exercitado e o juiz poderá rever o seu entendimento quanto a existência da prescrição.

  • CC:

     

    a) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

    b) Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

     

    c) Art. 198. Também não corre a prescrição:
    I - contra os incapazes de que trata o art. 3º.

     

    Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

     

    d) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

     

    e) Art. 332, § 1º.

  • Acho que a questão está desatualizada de acordo com o novo CPC.

  • Alternativa E

    A Lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, revogou o art. 194 do Código Civil e ainda introduziu o § 5º ao art. 219 do Código de Processo Civil, de 1973, tornando obrigatório o pronunciamento da prescrição, de ofício, pelo juiz. O art. 332, § 1º, do novo Código de Processo Civil, todavia, dispõe que o “juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”.
    A prescrição e a decadência, no entanto, são matérias de ordem pública que devem ser examinadas de ofício pelo juiz.
    O magistrado, todavia, deve ouvir o autor da ação, antes de assim proceder, tendo em vista que este poderá demonstrar a existência de eventual causa interruptiva. O parágrafo único do art. 487 do novo Código de Processo Civil preceitua, a propósito: “Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se”.

     

    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado - 6ª Edição, 2016, p. 456.

  • artigo 191 CC

    uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz., desde que não ocorra prejuízo de terceiro

  • Gab. E                                   

     

                                                           QUADRO COMPARATIVO

     

                         Prescrição                                                                          Decadência

             Perde-se a pretensão à ação                                                  Perde-se o direito potestativo

                       Renunciável                                                                          Irrenunciável

    Sofre impedimento / suspensão / interrupção                     NÃO sofre impedimento / suspensão / interrupção

  • PRAZO PRESCRICIONAL:

     

    uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz.

    PRAZO DECADENCIAL:

    uma vez transcorrido, DEVE ser conhecido de ofício pelo juíz

     

  • PRAZO PRESCRICIONAL: uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz.

    PRAZO DECADENCIAL: uma vez transcorrido, deve ser conhecido de ofício pelo juíz

  • Gabarito: E

     

    A) Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. Art. 192, CC

    B) A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. art. 196, CC

    C) Art. 198, CC. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o; (Absolutamente incapazes) - Art. 3º, CC - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.


    D) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    E) CERTO: Art. 332, § 1º, CPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Prazo Prescricional: uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz.

    Prazo Decadencial: uma vez transcorrido, deve ser conhecido de ofício pelo juíz

  • Art. 332, § 1º, CPC. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

  • Q669404    Q439108   Q762930

     

    Atenção:     DEPOIS QUE CONSUMADA  a prescrição admite renúncia !

     

    A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.

     

    Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA ou TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;

    TÁCITA é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

  • Lembrando que a decadência que é irrenunciável.
  • RESOLUÇÃO:

    a) pode ser alterado por acordo das partes; à INCORRETA: não há prazo prescricional por acordo de vontades.

    b) iniciado contra uma pessoa, não continua a correr contra o seu sucessor; à INCORRETA: o prazo de prescrição iniciado contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor.

    c) corre contra os absolutamente incapazes; à INCORRETA: o prazo prescricional não corre contra absolutamente incapazes, mas corre contra o relativamente incapaz.

    d) não pode ser renunciado; à INCORRETA: o prazo de prescrição pode ser renunciado.

    e) uma vez transcorrido, pode ser conhecido de ofício pelo juiz. à CORRETA: o prazo de prescrição deve ser conhecido de ofício pelo juiz.

    Resposta: E