SóProvas


ID
1549846
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Carla alega ser vítima de um crime de extorsão mediante sequestro por parte de seu ex-namorado, de modo que comparece à Delegacia e narra tal fato. O promotor de justiça com atribuição, após analisar as investigações realizadas, conclui que não existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, manifestando-se pelo arquivamento do inquérito porque mais parece uma vingança de Carla pelo fim do relacionamento. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Neste caso não cabe ação penal privada subsidiária da pública porque o MP não ficou inerte, ou seja, o MP atuou, manifestando-se pelo ARQUIVAMENTO do IP. A ação penal privada subsidiária da pública só tem cabimento quando o MP fica inerte, ou seja, deixa transcorrer o prazo para oferecimento da denúncia sem fazer nada, nem mesmo requerer o arquivamento do IP ou devolver os autos do IP para novas diligências.


    Bons estudos.

  • A velha Síndrome da Mulher de Potifar.

  • O MP como titular da ação penal pública deve opinar pelo oferecimento da denúncia apenas quanto houver justa causa, entendida esta como materialidade da conduta criminosa e indícios suficientes de autoria.

  • O MP não ficou inerte, 

    logo se agiu prontamente analisando os fatos e manifestando-se pelo arquivamento dos autos do processo temos um evidente caso de atuação ministerial em conformidade coma  Lei. nao há o que se falar em omissão do parquet, o que ensejaria em ação penal subsidiária o oeferecimento pela vítima.

  • Gabarito: letra C. 

    Como não houve indícios da autoria e materialidade, o inquérito deveria ser arquivado pelo juiz. 
    Não houve nenhuma omissão perante o MP;
  • A ação privada subsidiária tem cabimento apenas na INÉRCIA do MP. Não é admitida quando o Parquet solicitar o ARQUIVAMENTO do inquérito policial ou, ainda, requisitar a realização de novas diligências.

  •   CPP

     

      Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Gabarito: C

    A ação privada subsidiária tem cabimento apenas na INÉRCIA do MP. Não é admitida quando o Parquet solicitar o ARQUIVAMENTO do inquérito policial ou, ainda, requisitar a realização de novas diligências.

     

  • Vou fazer prova da banca CONSULPLAN, e realizo exercício além dessa banca, de diversas outras.

    Tenho que parabenizar a FGV, são questões muito bem elaboradas!

  • Na minha visão, FGV é a mais top das bancas, agora seja o que Deus quiser no domingo que vem com a Consulplan 

  •   Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

     

     

    GABARITO LETRA C

    não cabe ação penal privada subsidiária da pública, pois não houve omissão do Ministério Público;

     

  • Somente caberá ação privada subsidiária da pública se houver INÉRCIA DO MP e no caso em tela não houve, pois o MP realizou o DDA dentro do prazo legal.

    INÉRCIA DO MP -  quando o MP não prática o DDA dentro do prazo legal.

    D-ENÚNCIA: quando contém a justa causa= (IMC)-indicíos, materialidade e circuntâncias.

    D-ILIGÊNCIAS: quando faltar algo, a indicação de diligências não pode ser inônimada.

    A-RQUIVAMENTO: quando não tiver a justa causa.

    Prazos para o DDA:

    PRESO- 5 dias

    SOLTO- 15 dias

    LEI DE DROGAS- 10 dias PRESO OU SOLTO

    Não desista até alcançar seus objetivos! BONS ESTUDOS.

    @estudantemaeconcurseira

  • Clayton Lima não deve ter respondido as questões de LP da banca. kkkkkkkk

    brincadeiras à parte, bons estudos!!! 

  • Somente caberá ação privada subsidiária da pública se houver INÉRCIA DO MP.

  • Papai do céu, está abençando a gente, tá dando certo!

  • A ação penal privada subsidiária da pública ocorre em caso de INÉRCIA do MP, na situação narrada os fatos foram analisados e o MP solicitou o arquivamento, nessa situação não há que se falar em inércia.

     

    Aproveitando a deixa para revisar sobre o IP, quem solicita o arquivamento é justamente o MP e quem arquiva é o juiz, muitas questões gostam de dizer que o delegado arquivará ou solicitará o arquivamento, não caia nesta armadilha do inimigo.

     

    Bons estudos

  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública – são aqueles casos em que, diversamente das ações penais privadas exclusivas, a lei não prevê a ação como privada, mas sim como pública (condicionada ou incondicionada). Ocorre que o Ministério Público, Titular da Ação Penal, fica inerte, ou seja, não adota uma das três medidas que pode tomar mediante um Inquérito Policial relatado ou quaisquer peças de informação (Propor o arquivamento, Denunciar ou requerer diligências). Para isso o Ministério Público tem um prazo que varia em regra de 5 dias para réu preso a 15 dias para réu solto. Não se manifestando (ficando inerte) nesse prazo, abre-se a possibilidade para que o ofendido, seu representante legal ou seus sucessores ingressem com a ação penal privada subsidiária da pública.

    No caso da questão, não houve ação penal privada subsidiária da pública, pois não configurou inércia do MP.

  • A ação penal privada subsidiária da pública dar-se por inércia do Ministério Público, o que não aconteceu no caso da questão, houve apenas a solicitação de arquivamento...

  • Gabarito: "C" >>> não cabe ação penal privada subsidiária da pública, pois não houve omissão do Ministério Público;

     

    1) O art. 29 do CPP dispõe que: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal."

     

    2) A banca foi clara ao dizer que: "(...) O promotor de justiça com atribuição, após analisar as investigações realizadas, conclui que não existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, manifestando-se pelo arquivamento do inquérito porque mais parece uma vingança de Carla pelo fim do relacionamento..." Ou seja, foi intentada no prazo legal. Razão pela qual, não deve o magistrado receber a inicial acusatória, tendo em vista que não houve omissão do MP. 

  •  a) Não cabe ação penal privada subsidiária da pública, pois esse instituto não é previsto no Código de Processo Penal;

    É prevista sim!

     

     b) Cabe ação penal privada subsidiária da pública, mas o Ministério Público não pode aditar a queixa formulada;

    Não cabe! A ação penal privada subsidiária da pública só será inserida se houver inércia do MP

     

     c) Não cabe ação penal privada subsidiária da pública, pois não houve omissão do Ministério Público;

     

     d) Cabe ação penal privada subsidiária da pública, e deve o Ministério Público intervir em todos os termos do processo;

    Não cabe! A ação penal privada subsidiária da pública só será inserida se houver inércia do MP

     

    e) Diante da manifestação do Ministério Público, cabe ação privada subsidiária e a posterior omissão do querelante não permite que aquele retome a ação como parte principal.

    Não cabe! A ação penal privada subsidiária da pública só será inserida se houver inércia do M

  • Existem três espécies de Ação Penal Privada: Exclusiva, Personalíssima e Subsidiária da Pública.

    Ação penal privada subsidiária da pública

    Consiste na autorização constitucional (artigo 5º, inciso LIX) que possibilita à vítima ou seu representante legal ingressar, diretamente, com ação penal, por meio do oferecimento da queixa-crime, em casos de ações públicas, quando o Ministério Público deixar de oferecer a denúncia no prazo legal (artigo 46 do Código de Processo Penal). Não cabe ação penal privada subsidiária da pública quando é requerido o arquivamento do inquérito e não há omissão do Ministério Público.

    Código de Processo Penal

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    (…)

    Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    Gabarito: C

  • Nas ações penais privadas e nas ações penais públicas incondicionadas, quando o MP entende pela não presença de justa causa e pugna pelo arquivamento do Inquérito isso não dá subsídio para que o ofendido ajuize ação penal privada subsidiária da pública, em razão DE NÃO TER HAVIDO OMISSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    -> cobrada 2x pela FGV.

  • Ta chato esses comentários de Matheus Carvalho hein.

  • Carla alega ser vítima de um crime de extorsão mediante sequestro por parte de seu ex-namorado, de modo que comparece à Delegacia e narra tal fato. O promotor de justiça com atribuição, após analisar as investigações realizadas, conclui que não existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, manifestando-se pelo arquivamento do inquérito porque mais parece uma vingança de Carla pelo fim do relacionamento. Considerando a situação narrada, é correto afirmar que: Não cabe ação penal privada subsidiária da pública, pois não houve omissão do Ministério Público.

  • O pedido de arquivamento do IP pelo MP, nas ações públicas incondicionadas, não caracteriza inércia. Dito isso o ofendido não pode intentar ação privada subsidiária da pública pois para fazê-la deve haver inação por parte do MP, o que não acontece com o pedido de arquivamento pelo MP.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da ação penal privada.

    A – Incorreta. Ação penal privada subsidiária da pública é a ação penal exercida pelo ofendido ou seu representante legal nos crimes de ação penal privada em que o Ministério Público quedou-se inerte, conforme art. 5°, inc. LIX da CF, art. 29 do Código de Processo Penal  e 100, § 3° do Código Penal.

    Transcrevo aqui o art. 29 do CPP:

    Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Portanto, há previsão legal do instituto da ação penal privada subsidiária da  pública, por isso o erro da alternativa.

    B – Incorreta. No caso de ação penal subsidiária da pública cabe ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, conforme o art. 29 do CPP.

    C – Correta. Só é possível a ação penal privada nos crimes de ação penal pública se o Ministério Público não agir no prazo legal. Caso o Ministério Público se manifeste pedindo o arquivamento do inquérito policial a vítima nada poderá fazer, pois o titular da ação penal pública é o Ministério Público.

    Conforme ensina Renato Brasileiro: “Já houve intensa controvérsia quanto à possibilidade de a vítima oferecer queixa-crime sub­sidiária em caso de arquivamento do inquérito policial. Hoje, não há qualquer dúvida. Tendo o órgão do Ministério Público promovido o arquivamento dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia do Parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. Em síntese, podemos afirmar que o que caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para o oferecimento da peça acusatória".

    D – Incorreta. (vide comentários da letra C).

    E – Incorreta. (vide comentários das letras A e B).

    Gabarito, letra C.
  • Se não há inércia do Ministério Público, não há que se falar em Ação Penal Pública Subsidiária da Pública.

    Bons Estudos.

  • Ação Penal Privada Subsidiária da Pública só cabe quando recebido os autos o MP fica inerte. Para o indiciado que está preso a partir do 6° dia o querelante por entrar com a ação e para o que ta solto ou sob fiança a partir do 16° dia. Vale lembrar que o MP acompanha todo processo reforçando nas oitivas, aditivas, provas.... e que na negligência da pessoa do querelante o MP toma processo pra si em ação substitutiva. Espero ter ajudado
  • Só cabe ação penal privada subsidiária da pública em casos de omissão do MP:

    Preso: 5 dias

    Solto: 15 dias

  • Não houve perempção pois o MP não se omitiu, de fato não teve autoria e nem materialidade para o crime, portanto, não se faz necessário ser Ação penal privada subsidiária da pública.

    #PMCE2021

  • só cabe ação PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA se houver INÉRCIA DO MP.

    • arquivamento não é INÉRCIA
  • A ação penal privada subsidiária da pública está inserida no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (Art. 5ª, LIX, CF-"será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal"). Trata-se, portanto, de cláusula pétrea.

    Possui legitimidade para intentá-la o ofendido ou seu representante legal.

    É cabível nos crimes de ação penal pública, quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal.

    Postula o Art. 46. Do CPP que o Ministério Público deverá oferecer a denúncia no prazo de 05 dias (réu preso) ou 15 dias (réu solto).

    Há hipóteses em que a denúncia não é oferecida dentro do prazo legal, mas que não constituem inércia. São elas, quando o MP:

    - devolve o Inquérito Policial para a delegacia realizar nova (s) diligência (s);

    - requer o arquivamento do Inquérito Policial;

    - declina a competência.

    O Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente). Após esse prazo, o MP pode oferecer denúncia até a data em que se opera a prescrição do crime, razão pela qual quando o ofendido ou representante legal não oferece queixa no prazo legal, não se opera a extinção da punibilidade.

    Pm/CE

  • MP Agiu. Não cabe Subsidiária da pública.

    (...)

    Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

    Ocorre nos casos em que o Ministério Público deixar de intentar Ação Penal Pública no prazo legal (réu preso: 5 dias – réu solto: 15 dias) podendo a vítima ou seu representante legal tomar para si o direito de buscar a prestação jurisdicional, oferecendo QUEIXA SUBSTITUTIVA DA DENÚNCIA.

    Essa ação passou a constituir garantia constitucional com a nova Carta Magna (art. 5 º, LIX), em conformidade com o princípio de que a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5 º, XXXV).

  • ARQUIVAMENTO NÃO É INÉRCIA!

    GAB. C

    SEM ENCHER LINGUIÇA, vamos ser mais objetivos, pessoal!

  • FGV Gosta desse tipo de questão, já respondi umas 3 dessas igualzinha

  • MP NÃO FICANDO INERTE( ATUANDO) NÃO CABE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA
  • Gabarito C

    O MP não ficou inerte, ou seja, o MP atuou, manifestando-se pelo ARQUIVAMENTO do IP.

    Desse modo, não é cabível a ação penal privada subsidiária se o Ministério Público (MP) promove pelo arquivamento ou requer a realização de novas diligências. Nestes casos não há inércia do MP.

    Ação penal privada subsidiária

    Cabimento - Quando se tratar de crime de ação penal pública, e o MP nada fizer no prazo legal de oferecimento da denúncia (inércia do MP), o ofendido, ou quem lhe represente, poderá ajuizar ação penal privada subsidiária da pública, tendo essa legitimidade um prazo de validade de seis meses, a contar do dia seguinte em que termina o prazo para manifestação do MP (consolidando sua inércia).

    Fonte: Equipe Penal e Processo Penal, Renan Araujo, Thállius Moraes/Estratégia Concursos

  • extrapolando um pouco o que foi pedido, poderia caber o que é previsto no artigo 28

    Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.                  )       

    § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.            

    § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.