SóProvas


ID
1549972
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

As diferentes formas de se compreender o direito acabam por produzir diferentes concepções de constituição, conforme o prisma de análise. (…). (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 3 ed., Editora Método, 2009, p.101).

Tendo como norte conceitual a doutrina do autor acima, observe a seguinte formulação, realizada pelo mesmo, acerca do fundamento de uma constituição

“(...) surge a ideia de constituição total, com aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária (...)".

Trata-se da:

Alternativas
Comentários
  • "Doutrina"?! 

  • Essa concepção baseia-se no conceito do fator humano e social denominado cultura e numa filosofia de valores. Exprime-se diante do fato de que o  fenômeno constitucional, assim como a norma jurídica em geral, ao mesmo tempo que é produzida pela sociedade é, também, capaz de influir sobre ela, modificando-a, disciplinando-a.A teoria culturalista expõe que há certas condutas sociais que são mais valorizadas do que outras e, por isso, auferem a condição de norma, adquirindo o status de Direito

  • Acepção culturalista da constituição se baseia na ideia de que a sociedade contribui com fatores reais, espirituais e voluntaristas para formá-la. E no sentido contrário também, a constituição pode criar normas que vise que a sociedade mude para um valor desejável. Por isso a acepção culturalista é bilateral e é chamada também de constituição total.

  • Concepção Cultural - "...Constituição é um conjunto de normas jurídicas fundamentais, condicionadas pela cultura, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político." ( Dirley da Cunha Jr. Curso de Direito Constitucional, 6º Ed, pág.  95).

  • Com a clareza que lhe é peculiar, Bernardo Gonçalves Fernandes apresente o que se compreende por Constituição em seu Sentido culturalista: 

    "Essa concepção desenvolve a premissa de que a Constituição é produto da cultura (fato cultural).[139] Trabalha de forma complementar todas as concepções descritas acima (sociológica, jurídica e política) desenvolvendo a lógica de que a Constituição possui fundamentos diversos arraigados em fatores de poder, decisões políticas do povo e normas jurídicas de dever ser vinculantes. 

    Surge daí a ideia de uma constituição total com a junção dos aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, filosóficos e morais a fim de construir uma unidade para a Constituição. 

    Nesse sentido, a Constituição se coloca como um conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total e, ao mesmo tempo, condicionante, numa perspectiva eminentemente dialética. Nesses termos, a Constituição é determinada pela cultura, pois é fruto de pré-compreensões da sociedade (reflexo e espelho da mesma) na qual ela está inserida, mas também atua como elemento conformador do sentido de aspectos da cultura (portanto, como citado acima, ela é condicionada, mas também é condicionante).[140]"

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, 2011.

  • A concepção culturalista do direito conduz ao conceito de uma Constituição Total em uma visão suprema e sintética que “... apresenta, na sua complexidade intrínseca, aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária”. Assim, sob o conceito culturalista de Constituição, “... as Constituições positivas são um conjunto de normas fundamentais, condicionadas pela Cultura total, e ao mesmo tempo condicionantes desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladoras da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”.


    Fonte: Direito constitucional esquematizado - Pedro Lenza.

  • 1 - Fernand Lessale: sentido sociológico: soma dos fatores reais de poder

    2 - Hans Kellen: sentido jurídico: teoria pura ou norma jurídica pura

    3 - Carl Smitt: sentido político: decisão política 

    4 - Meirelles Teixeira: sentido cultural: combinação de todos os pensamentos acima

  • Letra D

  • A concepção culturalista, caracteriza-se como uma constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções – sociológica, política e jurídica. 

  • SENTIDO CULTURAL

     

    Apesar de pouco cobrado em prova, é importante que saibamos o que significa a Constiuição no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira. Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte cultural. Isso porque o Direito não é:

     

    a) Real: uma vez que os seres reais pertencem à natureza, comum uma pedra ou um rio, por exemplo;

     

    b) Ideal: pois os seres ideais são imutáveis e existem fora do tempo e do espaço, enquanto o conteúdo das normas jurídicas varia através dos tempos, doss lugares, dos povos e da história.

     

    c) Puro valor: uma vez que, por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar um valor, não se confundindo com ele.

     

    Por isso, considerando que os seres são classificados em quatro categorias - reais, ideais, valores e objetos culturais - o Direito pertence a essa última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.

     

    A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada peloa cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constiutição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • “(...) surge a ideia de constituição total, com aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária (...)".

    Trata-se da: Concepçao criada Meirelles Teixeira.

    Concepçao Cultural: para ele uma constituiçao nao deve ser *REAL *IDEAL *DE PURO VALOR

    PARA ELE DIREITO É OBJETO CULTURAL -> FRUTO DA ATIVIDADE HUMANA

    CONSTITUIÇAO TOTAL : PARA ELE A CONSTITUIÇAO É A SOMA DE TODAS  AS CONCEPÇOES

  • A questão exige conhecimento relacionado ao fundamento da constituição, ou às diferentes formas de compreender o direito acabam por produzir diferentes concepções de Constituição, conforme o prisma de análise.

    Conforme NOVELINO (2014, p. 123), Todas as concepções analisadas, antes de serem antagônicas, possuem aspectos complementares que conduzem à conclusão de que a Constituição, em toda a sua complexidade, possui fundamentos diversos. Desta constatação surge a ideia de Constituição total, com “aspectos econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos, a fim de abranger o seu conceito em uma perspectiva unitária”. Em sua concepção culturalista, a Constituição encerra um “conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total, e ao mesmo tempo condicionante desta, emanadas da vontade existencial da unidade política, e reguladora da existência, estrutura e fins do Estado e do modo de exercício e limites do poder político”. Nesse prisma, ao mesmo tempo em que é resultante da expressão cultural de um determinado momento histórico, a Constituição atua também como um elemento conformador do sentido de alguns aspectos desta cultura”.

    Gabarito do professor: letra d.

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.


  • GABARITO: D

    A constituição em sentido cultural foi preconizada por Meirelles Teixeira, em que o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Pois, entende que o Direito não é Real, uma vez que os seres reais pertencem à natureza. Também não é ideal, uma vez que não se trata de uma relação (igualdade, diferença, metade, etc.) nem de uma quantidade ou figura matemática, ou de essência, pois seres ideais são imutáveis e existem fora do tempo e do espaço, enquanto o conteúdo das normas jurídicas varia através dos tempos, dos lugares, dos povos e da história.

    Por isso, considerando que os seres são classificados em quatro categorias, reais, ideais, valores e objetos culturais, o direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.

    Com essa análise, chega-se ao conceito de constituição total, que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores, sociológica, política e jurídica.

    Fonte: https://www.estudegratis.com.br/dicas/conceito-de-constituicao#Sentido_Cultural

  • - Concepção culturalista (José Horácio Meireles Teixeira): para

    essa concepção, o texto constitucional

    deve contemplar todos os elementos de cultura de um povo, quais sejam, os elementos reais (geografia), espirituais (valores, ideais políticos, morais e religiosos), racionais (dizem respeito à técnica jurídica) e voluntaristas (refere-se ao tipo de sociedade formado).

  • Não tem relação com o assunto, mas só um comentário sobre português:

    "(...) pelo mesmo" é um erro comum, mas ainda assim é um erro. "Mesmo" e "Próprio" não são pronomes pessoais, nem do caso reto, nem do caso oblíquo.

  • No sentido culturalista, encontra-se o conceito de constituição total, representando, entre outros, os aspectos jurídicos, sociológicos e filosóficos. Segundo essa teoria, a constituição deve ser percebida como realidade social, decisão política fundamental e norma suprema positivada, ou seja, abarca todas as demais teorias. Seus propulsores são Konrad Hesse, Peter Häberle e, no Brasil, Paulo Bonavides e José Afonso da Silva.

  • Concepção Culturalista defende a existência de uma Constituição total, formada pelo sentido jurídico, econômico, filosófico e sociológico.

  • ATENÇÃO:

    NÃO CONFUNDIR

    "SENTIDO TOTAL DE CONSTITUIÇÃO", DE HERMANN HELLE

    com

    "CONSTITUIÇÃO TOTAL", conceito advindo do SENTIDO CULTURALISTA DE CONSTITUIÇÃO, DE MEIRELLES TEIXEIRA.

    A ideia de totalitarismo sob a primeira ótica diz respeito à união de "sentidos da constituição", a saber, sociológico (de Lassale), político (de Schimitt) e jurídico (de Kelsen). Já na concepção culturalista, o totalitarismo refere-se à conglobação abrangente de valores (ou aspectos) econômicos, sociológicos, jurídicos e filosóficos de uma sociedade.

  • SENTIDO CULTURALISTA: 

    CONSTITUIÇÃO: É UM PRODUTO DE UM FATO CULTURAL; PRODUZIDO PELA SOCIEDADE E QUE NELA PODE INFLUIR;

    NÃO APENAS FATORES REAIS (NATUREZA HUMANA, NECESSIDADES INDIVIDUAIS E SOCIAIS CONCRETAS, RAÇA, GEOGRAFIA, USO, COSTUMES, TRADIÇÕES, ECONOMIA, TÉCNICAS); 

    TAMBÉM ESPIRITUAIS (SENTIMENTOS, IDEIAS, MORAIS, POLÍTICAS E RELIGIOSAS);

    OU AINDA PURAMENTE RACIONAIS (TÉCNICA JURÍDICAS, FORMAS POLÍTICAS, INSTITUIÇÕES, FORMAS E CONCEITOS JURÍDICOS);

    FINALMENTE VOLUNTARISTAS (VONTADE POLÍTICA DAS COMUNIDADES SOCIAIS); 

    CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO TOTAL

    "Nada de desgosto, nem de desânimo; se acabas de fracassar, recomeça."

  • Com a clareza que lhe é peculiar, Bernardo Gonçalves Fernandes apresente o que se compreende por Constituição em seu Sentido culturalista: 

    "Essa concepção desenvolve a premissa de que 

    a Constituição é produto da cultura (fato cultural).[139] Trabalha 

    de forma complementar todas as concepções descritas acima (sociológica, jurídica e política) desenvolvendo a lógica de que a Constituição possui fundamentos diversos arraigados em fatores de 

    poder, decisões políticas do povo e normas jurídicas de dever ser 

    vinculantes. 

    Surge daí a ideia de uma constituição total com a junção dos aspectos econômicos, sociológicos, políticos, jurídico-normativos, filosóficos e morais a fim de construir uma unidade para a 

    Constituição. 

    Nesse sentido, a Constituição se coloca como um 

    conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total 

    e, ao mesmo tempo, condicionante, numa perspectiva eminentemente dialética. Nesses termos, a Constituição é determinada pela 

    cultura, pois é fruto de pré-compreensões da sociedade (reflexo e 

    espelho da mesma) na qual ela está inserida, mas também atua 

    como elemento conformador do sentido de aspectos da cultura 

    (portanto, como citado acima, ela é condicionada, mas também é 

    condicionante).[140]"

    FERNANDES, Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, 2011.