SóProvas


ID
1549978
Banca
CEFET-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Conforme o artigo 62 do Código Civil Brasileiro, para criar uma fundação far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la. Sobre o papel do Ministério Público em relação às fundações, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público acompanha toda a vida da entidade fundacional, deste sua constituição, passando pelos atos de administração extraordinária, até sua eventual extinção. Em primeiro lugar uma fundação só poderá nascer, por ato inter vivos, quando os interessados submetem ao Ministério Público a minuta do estatuto que será, após aprovação, registrada. No caso do testador afetar parte dos seus bens para a criação de um ente Fundacional, cabe ao Parquet intervir em todos os atos do processo a fim de garantir que a existência da futura entidade ou quando insuficientes o acervo, que os bens destinados sejam incorporado a outra fundação que se proponha a fim idêntico ou semelhante, salvo disposição diversa do falecido (artigo 63, do Código Civil).

    http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=119


  • Gabarito: Alternativa "C"


    A intervenção do MP nas fundações sempre será mandatória, desde sua criação, alteração de estatuto e extinção, nos termos do CC/02.


    Art. 65, caput, do CC. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Art. 66, caput, do CC. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

    § 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

    Art. 67 do CC. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.
  • CPCArt. 1.200. O interessado submeterá o estatuto ao órgão do Ministério Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.


    Art. 1.201. Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará a aprovação.

    § 1o Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.

    § 2o O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

  • Pelo art. 65 do CC, será necessário submeter o Estatuto à aprovação da autoridade competente, qual seja: o MP. Logo, podemos dizer que a internvenção do Parquet é obrigtória na criação da Fundação. 

  • Na fundação, o instituidor faz a dotação de determinado patrimônio e determina o fim a que se destina, cabendo então ao MP velar pela fundação (art. 66, CC), verificando se a mesma continua sendo utilizada para aqueles fins sociais e não lucrativos. O MP age nas fundações na fiscalização da criação, do patrimônio, da contabilidade e de sua extinção. Segundo a doutrina majoritária essa intervenção diz respeito às fundações privadas. Já as fundações de direito público são controladas pela própria Administração, quanto ao controle finalístico. Segundo o art. 1.200, CC: O interessado submeterá o estatuto ao órgão do MP, que verificará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina. (Lauro Escobar)

  • Sobre a letra E:

    TABELIONATO DE NOTAS – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PUBLICO – DESNECESSIDADE

    Registro de Imóveis – Escritura de compra e venda – Intervenção do Ministério Publico – Desnecessidade – Inaplicabilidade das disposições do Código Civil concernentes às fundações privadas às fundações de Direito Público, às quais se aplicam as regras das autarquias – Isenção de emolumentos não contemplada em lei – Natureza de taxa – Descabimento de discussão acerca da inconstitucionalidade de lei na via administrativa – Recurso provido em parte.

    ....

    Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja dado provimento em parte ao recurso apenas para admitir a lavratura da escritura sem a intervenção do Ministério Público, desde que recolhidos os respectivos emolumentos na forma do art. 8°, da Lei n° 11.331/02.

     

    CONCLUSÃO

    Em 20 de janeiro de 2015, faço estes autos conclusos ao Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____(Andréa Belli Freitas), Escrevente Técnico Judiciário do GATJ 3, subscrevi.
    Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento em parte ao recurso.

    ...


    (DJe de 06.02.2015 – SP) (Processo CG 2014/160607)

  • Entendo que o item "e" está correto, pois não houve limitação de atuação do MP. A alternativa fala que cabe a intervenção do Ministério se o instituidor criar a fundação através de escritura pública.

    Sendo que o próprio item dado como correto deixa explicito que para criação de uma fundação é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    A lógica a ser seguida é: quem pode o mais pode o menos.

    Alguém poderia comentar?

  • A fundação (universitas bonorum) é o patrimônio personalizado destinado a um fim que lhe dá unidade. São as fundações (públicas e privadas).

    Modalidades de formação da fundação:

    Direta – neste modo, a própria pessoa instituidora projeta e regulamenta a fundação.

    Fiduciária – neste modo, o instituidor entrega a tarefa de organizá-la a outra pessoa

    A tarefa de elaborar o estatuto – que é a lei interna da fundação - cabe ao instituidor ou, então, o instituidor deverá designar quem elabore o estatuto. Depois de ultrapassada esta fase, o estatuto será apresentado ao Ministério Público – órgão fiscalizador das fundações, que examinará se foram observadas as bases da fundação e se os bens são suficientes para atender as suas finalidades.

    Neste sentido temos o artigo 66 do CC:

    Art.66 Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. §2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público

    Em se tratando de fundações federais de direito público esta atribuição de velar cabe, sim, ao Ministério Público Federal, independentemente de funcionar ou não no DF ou nos eventuais Territórios. 

    Nos Estados, esta competência é do Ministério Público do Estado em que se situa a fundação. Nesta mesma perspectiva, de ação do Ministério Público, temos o parágrafo único, do artigo 65 do CC:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art.62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em 180 (cento e oitenta) dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

    Como vimos, se o instituidor não fizer o estatuto e a pessoa por ele designada também não fizer, caberá ao Ministério Público esta tarefa. Qualquer alteração do estatuto também deve ser submetida à apreciação do Ministério Público

  • Concordo com Concurseiro DF e discordo do gabarito. Pesquisando na internet, encontrei o seguinte material:

     

    MANUAL DE ATUAÇÃO FUNCIONAL DO MP DE SÃO PAULO

     

    Art. 166 - Observar, antes que se lavre a escritura de instituição de qualquer fundação, o preenchimento de todos os requisitos legais, procedendo, se necessário, a eventuais correções no projeto de seu estatuto, para perfeita adequação dos objetivos propostos ao interesse público e harmônica estruturação dos órgãos dirigentes da entidade, atentando especialmente para :

    I - forma solene de instituição (escritura pública ou testamento);

    II - dotação especial de bens livres;

    (...)

    Art. 167 - Apreciar, no prazo de 15 (quinze ) dias, o pedido de instituição de fundação, negando por escrito a  aprovação quando forem contrariadas as exigências legais ou quando não estiverem atendidas as alterações propostas ao texto da minuta do ato institutivo ou do projeto de estatuto.

    Art. 168 - Intervir como anuente na escritura de instituição de fundação  cuja finalidade e estatuto tenham sido previamente aprovados,  bem como em todas as escrituras em que houver interesse de fundação.

     

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/Civel_Geral/mg_fundacoes/mg_funda_diversos/Funda%C3%A7%C3%B5es-roteiro.htm

  • MP aprova o Estatuto. Cabe recurso ao juiz.
  • A questão trata de fundações.

    A) Como se trata de ato vontade, com base no princípio que assegura a todo cidadão maior e capaz autonomia para a prática de ato jurídico, não cabe qualquer intervenção do Ministério Público.

    Código Civil:

    Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

    O Ministério Público velará pelas fundações no Estado em que estiverem situadas.

    Incorreta letra “A”.

    B) Quando a criação da fundação decorre de lei, cabe a intervenção do Ministério Público.

    Quando a criação da fundação decorrer de Lei, será fundação de direito público e controladas pela Administração Pública segundo suas regras e não conforme o disposto no Código Civil.

    Incorreta letra “B”.

    C) Para criação de uma fundação é obrigatória a intervenção do Ministério Público

    Código Civil:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Para criação de uma fundação é obrigatória a intervenção do Ministério Público, uma vez que o Estatuto está sujeito à sua aprovação, com recurso ao juiz

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) Para a criação de uma fundação de direito privado não é imprescindível a intervenção do Ministério Público.

    Código Civil:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Para criação de uma fundação de direito privado é imprescindível a intervenção do Ministério Público, uma vez que o Estatuto está sujeito à sua aprovação, com recurso ao juiz.

    Incorreta letra “D”.

    E) Caberá a intervenção do Ministério se o instituidor criar a fundação através de escritura pública.

    Código Civil:

    Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

    Caberá a intervenção do Ministério Público tanto se o instituidor criar a fundação através de escritura pública quanto de testamento.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Errei, mesmo sabendo da intervenção do MP, porque achei que o ato de envolvia apenas a dotação especial de bens livres, por escritura pública ou por testamento.