-
Motivo fútil: é aquele que, por sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime insignificante, desproporcional entre a causa e o crime perpetrado.
Ausência de motivo não é motivo fútil que deve ser comprovado
Motivo Torpe: é o homicídio praticado por um sentimento vil, repugnante, que demonstra imoralidade do agente (por herança, por inveja, inconformidade por ter sido abandonado, por preconceito de sexo, cor, religião, etnia, raça (veja o genocídio descrito na Lei 2.889/56 quando inúmeras vítimas por preconceito étnico ou racial).
O ciúme não é considerado sentimento vil. Vingança já se enquadra se é decorrente de uma antecedente torpe.
LFG
-
Primeiramente, destaca-se, o MOTIVO ABJETO é sinônimo de razão for vil, ignóbil, repugnante, trata-se de MOTIVO TORPE.
No que tange a substancia venenosa utilizada para o cometimento do
presente delito, podemos ter DUAS SITUAÇÕES para subsunção das qualificadoras
do Art. 121 do CP, a saber:
A - EMPREGO DE VENENO
-
Utiliza-se substancia biológica ou quÃmica, capaz de pertubar ou destruir as
funções vitais do organismo humano. Neste caso, a vitima NÃO percebe que ingere
a substancia venenosa.
B- EMPREGO DE TORTURA
Provoca
sofrimento desnecessário. A vitima tem conhecimento e é obrigada a ingerir substancia
venenosa. OBS: Somente qualifica se o resultado morte era perseguido, tendo
escolhido o sofrimento atroz como meio de alcançá-lo. TODAVIA, se o dolo era de
torturar, derivando a morte por culpa, reponde por TORTURA QUALIFICADA PELO RESULTADO, art. 1º, §3º, da lei 9.455/97.
Sob
outro aspecto, é correto as expressões duplamente ou triplamente qualificado ?
Explica
CAPEZ ser IMPRÓPRIO falar em crime DUPLA ou TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
Basta
apenas uma única circunstancia qualificadora para descolar a conduta do caput
para o § 2º. E se cometer outras
qualificadoras?
A corrente que prevalece entende:
Uma é qualificadora e as demais, circunstancias agravantes.
Conclui-se, portanto, que MIQUELINO Boa Morte cometeu o crime previsto no Art. 121, na modalidade
qualificada, presentes MOTIVO TORPE (Art. 121, § 2°, inciso I do CP)
e com emprego de TORTURA (Art. 121, § 2°, inciso III do CP). Nesse trilhar,
aplica-se apenas uma para qualificar e a outra como motivo agravante.
GABARITO: E
Rumo
à Posse¹
-
E) CORRETA. ENTENDO QUE O CASO EM TESTILHA SE TRATA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE (ABJETO, VIL OU REPUGNANTE) COM DUAS AGRAVANTES: TORTURA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA.
Art. 121 CP. Matar alguem:
§
2° Se o homicídio é cometido:
I -
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:(Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou
ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que podia resultar perigo comum;
-
CUIDADO!!! O crime NÃO foi cometido mediante tortura!
Leciona Cleber Masson: "quando empregado de forma sub-reptícia, isto é, sem o conhecimento do ofendido, o veneno representará meio insidioso. De outro lado, se for utilizado com violência, proporcionando a ofendido um sofrimento exagerado, estará caracterizado o meio cruel. Ex: amarrar a vítima e injetar o veneno em seu sangue.
Para Rogério Sanches, "o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pelo inciso em comento".
Lembrando que os gêneros são: meio insidioso, meio cruel e meio que possa causar perigo comum, enquanto que as espécies são: veneno, fogo, explosivo, tortura e asfixia.
Tortura, por sua vez, significa: "qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são inflingidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são inflingidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência".
O examinador não aprofundou a questão a ponto de se inferir a motivação do crime, destarte é impossível enquadrar a conduta de Miquelino naquelas previstas na lei 9.455/97.
Sem entrar no mérito acerca do que incide como qualificadora/agravante, no linguajar comum (inclusive empregado pela questão) o homicídio foi "triplamente" qualificado pelo MOTIVO TORPE (motivo abjeto), IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA (sem reação) E MEIO CRUEL (explicado acima).
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marquei a E pelo fato de não existir homicídio duplamente ou triplamente qualificado.... e ainda porque o meio empregado foi o cruel! estou errada?
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P/ mim a resposta seria letra B...ainda que não seja certo falar em duplamente qualificado, a questão deixa claro que ele ministrou o veneno "obrigando, sem possibilidade de reação, sua vítima a ingerir tal substância, conduta que ocasionou, após sofrimento do envenenado, o seu óbito". O art. 121 § 2° IV traz a redação: - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido. Sendo assim, marquei a letra B..fiquei em dúvida qnto a letra E, mas me atentei a frase que não poderia ter sido colocada ali de modo a induzir outro gabarito: "obrigando, sem possibilidade de reação, sua vítima a ingerir tal substância, conduta que ocasionou, após sofrimento do envenenado, o seu óbito".
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BASTA UMA QUALIFICADORA PARA QUE O HOMICÍDIO SEJA QUALIFICADO, DISPENSANDO A EXPRESSÃO " DUPLAMENTE QUALIFICADO".
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Eliminei todas apenas lendo a primeira parte da questão: Duplamente qualificado.
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Mesmo sendo o termo "duplamente qualificado" tecnicamente incorreto, ele é utilizado em muitas questões de concursos para se referir ao homicídio praticado com a presença de duas qualificadores. Não é esse, portanto, o motivo das alternativas estarem incorretas.
1 - O motivo abjeto é sinônimo de motivo torpe.
2 - A qualificadora do emprego de veneno apenas se faz presente se a vítima não sabe que ingere veneno. No caso, a vítima sabia que ingeria veneno e foi forçada a fazer isso, caracterizando portanto: meio cruel.
Não há nas alternativas a opção na qual menciona que o homicídio foi cometido por motivo torpe e meio cruel, por isso estão erradas.
Conferir, Manual de Direito Penal: Parte Especial. 2015. Rogério Sanches. Editora Juspodivm (páginas 53 e 56):
"Prevê o inciso I o homicídio praticado por motivo torpe, isto é, quando a razão do delito for vil, ignóbil, repugnante, abjeta (...)", pág. 53
" Entende a doutrina que o homicídio será qualificado pelo envenenamento apenas quando a vítima desconhecer estar ingerindo a malfazeja substância, ou seja, ignorar estar sendo envenenada. Caso forçada a ingerir substância sabidamente venenosa, estaremos diante de outro meio cruel, alcançado pela expressão genérica trazida pela inciso em comento". pág 56.
Alternativa correta: E
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A partir do momento em que a vítima sabe que está sendo envenenada a qualificadora do veneno desaparece e transforma-se em meio cruel. Assim, não há que falar em duplamente qualificado já que configura qualificadora única do meio cruel.
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Complementando:
O homicídio foi "triplamente" qualificado: a) motivo torpe; b) emprego de veneno; c) recurso que tornou impossível a defesa da vítima.
O veneno, por si só, já qualifica o homicídio, não importa se será considerado um meio insidioso ou cruel, até porque o CP faz uso de uma interpretação analógica.
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Leiam o comentário do colega João, está perfeito. Os outros comentários possuem equívocos, como dizer que o homicídio foi duplamente qualificado ou que houve tortura.
Fiquem atentos
Bons estudos
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entendi da seguinte forma....
motivo abjeto = torpe
obrigar uma pessoa sem possibilidade de reação = art 121, parágrafo 2, inciso IV ("recurso que dificulte ou torne impossível sua defesa (reação)).
errei marcando a letra B), mas se alguem puder explicar mais didaticamente agradeço...
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Segundo Fernando Capez direito penal parte especial - capítulo I Dos crimes contra a vida- é impróprio falar em crime duplamente ou triplamente qualificado. Basta uma única circunstância qualificadora para se deslocar a conduta do caput para o parágrafo 2 do art. 121. Resta saber, então, que função assumiriam as demais qualificadoras. Existem duas posições: 1) uma é considerada como qualificadora e as demais, como circunstâncias agravantes; 2) uma circunstância é considerada como qualificadora. Com base nela fixa-se a pena de 12 a 30 anos. As demais são consideradas como circunstãncias judiciais do art. 59 do CP, pois o art. 61 do CP é expresso ao afirmar que as circunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem, ao mesmo tempo, qualificadoras.
Diante desse sentido, as alternativas A,B,C e D são incorretas. E o crime cometido por motivo abjeto, desqualifica a qualificadora por motivo futil, uma vez que "abjeto" é sinônimo de desprezível, vil, asqueroso, torpe. Com isso, a alternativa a se marcar é a letra (e).
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Camilo, eu acredito que o homicídio seja "triplamente qualificado" por motivo torpe, recurso que tornou impossível a reação da vítima e meio cruel, pelo sofrimento causado por saber que ia ingerir veneno e morrer.
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É possível acertar a questão pela simples atecnia das demais assertivas. As expressões "homicídio duplamente qualificado", "homicídio triplamente qualificado" são expressões meramente midiáticas.
Ademais, quanto ao modus operandi do agente delituoso, é cediço na doutrina que não se trata de meio insidioso. Para ser considerado como tal, o emprego de veneno deve se dar de forma oculta. Como o sujeito passivo tinha conhecimento de estar ingerindo veneno, não podendo oferecer resistência, resta configurado o emprego de meio cruel (causador de intenso sofrimento mental).
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Além de existir atecnia na pergunta, haja vista o delito para ter em seu "figurino legal" o adjetivo de qualificado, necessariamente só precisará de uma qualificadora, pois existindo pluralidade, as outras servirão como agravantes do delito.
E sobre o restante da questão o motivo abjeto é sinônimo de motivo torpe, como aliás existem outros tantos; e neste caso a qualificadora do emprego de veneno apenas se faz presente se a vítima não sabe que ingere veneno. No caso, a vítima sabia que ingeria veneno e foi forçada a fazer isso, caracterizando portanto: meio cruel.
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Amigos, como já comentou a Glau A., o erro das assertivas é que em nenhuma delas foram incluídas todas as qualificadoras: surpresa (recurso que tornou impossível a defesa da vítima), motivo torpe e meio cruel.
Não pela nomenclatura "duplamente"!
Tá cheio de julgado utilizando o termo "triplamente qualificado"...
STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. (...)
(RHC 63.581/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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Cada questão que me aparece.....
hahaha
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"[...] Existem duas posições: 1.ª) uma é condiserada qualificadora e as demais, como circunstâncias agrantes se previstas em lei. Não havendo previsão legal, o juiz as considera na fixação da pena-base; 2.ª) uma circunstãncia é considerada como qualificadora. Com base nela fixa-se a pena de doze a trinta anos. As demais são consideradas como circuntâncias judiciais do art. 59 do CP, pois o art. 61 do CP é expresso ao afirmar que as circunstâncias não podem funcionar como agravantes quando forem, ao mesmo tempo, qualificadoras." A primeira concerrente, hoje, é a que prevalece.
FONTE: ROGÉRIO SANCHES
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Concordo com o Camilo Viana. O sem reação me matou. Marquei B.
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A vitima sabia que estava sendo envenenada;Logo o motivo torpe está excluído, devendo considerar apenas a qualificadora do meio cruel imposta à vítima.
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TENTAREI EXPLICAR DE FORMA BEM OBJETIVA:
- ABJETO = TORPE (incompatível com o motivo fútil);
- O Venefício (homicidio mediante emprego de veneno) somente se caracterizará se a vitima desconhecer que está sendo envenenada;
Ou seja, na questão inexiste o meio insidioso, pois Miquelino ministrou veneno na presença de Angelino, portanto, fazendo com que a qualificadora em comento não se caracterize;
De plano estao incorretas as alternativas A e C.
O enunciado menciona que o motivo era abjeto, ou seja, torpe, que segundo a doutrina, é INCOMPATÍVEL com o motivo fútil (pequeno, de somenos importancia).
Também não se caracteriza a qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa do ofendido (art. 121 §2, IV, parte final), haja vista que inexiste na espécie a "surpresa"
Logo todas as alternativas estão incorretas.
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Não existe "duplamente\triplamente" qualificado
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essa questão nem precisa ler as alternativas, basta você saber que não cabe nem motivo fútil e nem torpe, pois a questão não trouxe possibilidade de ser nem um nem outra... assim resta a alternativa E.
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Entendo que é uma questão passível de anulação.
Motivo adjeto = motivo torpe (qualificadora).
"obrigando, sem possibilidade de reação, sua vítima a ingerir tal substância". Como a afirmação é imprecisa, não dizendo porque a vítima não possuia possibilidade de reação, se por suas circunstâncias pessoais (onde não incidiria a qualificadora), ou se por recursos utilizados pelo agressor, consideramos apenas a afirmação feita, de que não houve qualquer possibilidade de reação (defesa), o que faz incidir a qualificadora do inc. IV do art. 121 (outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido). Por qual razão não pode reagir? Era deficiente, foi ministrada substância entorpecente? Enfim, só sabemos que era impossível reagir.
Ora, se a questão diz taxativamente que era impossível à vítima reagir, plenamente cabível que se entenda que era impossível sua defesa.
A outra possibilidade é de responder pela qualificadora "meio cruel". Rogério Greco aduz que quando a vítima "é forçada a ingerir, o agente deverá responder pelo homicídio, agora qualificado pela fórmula genérica do meio cruel", assim como Aníbal Bruno diz que se a vítima "ingere sob coação, a insídia é substituída pela crueldade e a qualificação persiste". Porém, se a banca queria deixar essa como única hiótese de qualificadora, deveria ter retirado a expressão "sem possibilidade de reação", bem como acrescentado que houve subjugamento físico da vítima.
A discussão quanto a "duplamente qualificado" perde sentido, porque expressão amplamente utilizada pelos tribunais, inclusive o STJ, de modo que, para fins de questão de concurso, não poderia ser considerada errada somente por isso, ficando a divergência para o âmbito doutrinário.
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Sobre veneno:
"Veneno só será qualificado quando a vítima não souber que esta sendo envenenada (meio insidios)"
fonte: meu caderno
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Forçar a vítima a ingerir o veneno é caso de aplicação da qualificadora de meio cruel e a outra qualificadora seria da impossibilidade de defesa da vítima. Em nenhuma das alternativas fala-se em meio cruel, logo, todas estão erradas.
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Aprendi com o professor Pequeno que não existe DUPLAMENTE QUALIFICADO. Acertei por isso k
#PERSEGUINDOUMSONHO
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Se a vítima sabe que está sendo envenenada passa a ser qualificado por meio CRUEL.
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Não existe homicídio DUPLAMENTE TRIPLAMENTE QUALIFICADO!!!!!!!!!!!!!! Só qualificado e ponto.
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abjeto = torpe.
Aprendizado do dia! \o/
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Eu não sabia exatamente a questão ,mas fiquei pensando assim: se ele administrou o veneno na presença da vítima, ela praticou tortura psicológica logo, seria qualificado. Mais ou menos isso. Não tá certo do ponto de vista legal, mas ajudou a chegar na resposta certa.
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AbjeTOrpe.
Ah, e não existe essa parada de duplamente ou triplamente qualificado.
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Não temos essa coisa de triplamente qualificada...
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Todas estão incorretas porque o homicídio foi qualificado pelo meio CRUEL, pois a vitima sabia que estava ingerindo veneno!
RUMO A PMSC!
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Não existe duplamente qualificado:
Qualifica-se uma vez e as demais qualificadoras entram apenas como agravantes.
Não li todas as alternativas, mas qualificou MEIO CRUEL. Se a pessoa saber que está ingerindo veneno não incide a causa de USO DE VENENO
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Miquelino praticou uma boa morte
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PARA SER HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO DE VENENO A VÍTIMA NÃO DEVE SABER DE TAL SITUAÇÃO É UMA EXIGÊNCIA PARA A QUALIFICADORA.
cOMO A VÍTIMA SOUBE É MEIO CRUEL
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Na minha opinião, o homicídio em tela é triplamente qualificado, conforme bem exposto pelo Qamigo João.
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A Doutrina entende que a qualificadora do emprego de veneno só incide se a vítima NÃO SABE que está ingerindo veneno; se souber, o crime poderá ser qualificado pelo meio cruel.
GAB = E
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Pessoal, realmente o erro da alternativa B é afirmar que o homicídio é "duplamente qualificado". Isso não ocorre! O homicídio só será qualificado em relação a uma circunstância, as demais serão consideradas na segunda fase da aplicação da pena, ou nas circunstâncias judiciais.
Ao meu ver, a alternativa B estaria correta, se não se referisse ao homicídio "duplamente qualificado", pois existem duas causas que poderiam qualificar: motivo torpe e recurso que impossibilitou a reação da vítima.
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Essa questão foi para pegar quem assiste jornais que o reporte ou apresentador sempre fala: "fulano praticou um crime duplamente qualificado". Isso é errado, não existe esse instituto (duplamente, triplamente,... qualificados). O que realmente acontece é: praticou vários atos que caracterizem qualificadoras? Então, pega-se a mais gravosa, aplica somente àquela qualificadora e as demais são utilizadas para acrescer a pena final (ficando assim mais próxima do quantum máximo da qualificadora), ou seja, há sempre que se considerar uma qualificadora.
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Duplamente qualificada ai entregou tudo.....
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GABARITO E.
Não existe duplamente qualificado.
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Como alguns colegas achei que a alternativa "B" era a correta, contudo sobre recurso que impossibilite a defesa da vítima: "Finalmente, outros recurso que impossibilite ou torne impossível a defesa da vítima é uma fórmula genérica indicativa de meio análogo à traição, emboscada e à dissimulação. Como exemplos destacam-se a conduta de matar a vítima com surpresa, enquanto dorme, quando se encontra em estado de embriaguez, em manifesta superioridade numérica de agentes (linchamentos) etc.[...] Destarte, a qualificadora depende de uma dose especial de imprevisão, necessária e suficiente para dificultar ou impossibilitar a defesa do ofendido." (MASSON, Direito Penal v.2, 2017, p. 38)
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Além de não existir "duplamente qualificado", o fato de obrigar a vítima a ingerir veneno é meio cruel.
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Meio insidioso -> a vítima não sabe que está ingerindo veneno;
Meio cruel -> a vítima sabe que está ingerindo veneno.
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NÃO EXITE ESSE LANCE DE DUPLA OU TRIPLAMENTE QUALIFICADO!!!
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Motivo torpe e meio cruel.
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O erro começa no enunciado de todas as questões, ao SE REFERIR EM HOMÍCIDIO DUPLAMENTE QULIFICADO, visto que, na pluralidade de qualificadoras, uma sera considerada qualificadora e as demais como circunstancias agravantes se previstas em lei, não havendo previsão, o juiz as considera na fixação da pena-base;
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Agregando aos comentários tecidos pelos nobres colegas, uma circunstância qualificará o crime, consoante ao disposto no art 121 parágrafo 2 do Diploma Penal Brasileiro, sendo a outra (por exemplo o motivo torpe) circunstância agravante genérica (e não exasperante da pena base) consoante ao dispositivo do art 61 do mesmo Código. Deve-se ter em vista a seguinte ordém:
I qualificadora ou causas de aumento de pena;
II Circunstâncias agravantes ou atenuantes genéricas;
III Circunstâncias judiciais (art 59-CP).
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GAB D.
Miquelino praticou o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MEIO CRUEL (pois a vítima SABIA que estava ingerindo veneno e ia morrer, sem poder se defender).
Por outro lado, quando a vítima NÃO SABE que está ingerindo veneno, o autor só responderia por homicídio qualificado por EMPREGO DE VENENO.
RUMO A PCPA.
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Resolução: Miguelino cometeu homicídio qualificado apenas pelo motivo torpe (abjeto/repugnante). Não há que se falar na qualificadora do veneno pois, Miguelino obrigou a vítima a ingerir a substância e, como já estudamos o veneno só qualifica o homicídio se ministrado de forma insidiosa.
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A DOUTRINA ENTENDE QUE A QUALIFICADORA DO "EMPREGO DE VENENO" SÓ INCIDE SE A VÍTIMA NÃÃÃO SABE QUE ESTÁ INGERINDO VENENO.
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SE A VÍTIMA SOUBER, O CRIME PODERÁ SER QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL.
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COM RELAÇÃO A EXISTIR MAIS DE UMA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA, UM DELAS QUALIFICA O CRIME E A OUTRA SERÁ CONSIDERADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA.
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GABARITO ''E''
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Olá, colegas concurseiros!
Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.
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Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!
P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.
Testem aí e me deem um feedback.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!!