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ID
155020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Regina foi condenada, em sentença transitada em
julgado, a pagar a Tereza R$ 200,00 a título de danos morais,
R$ 900,00 a título de danos materiais e R$ 100,00 a título de
honorários advocatícios.

Com base nessa situação hipotética e de acordo com a disciplina
legal relativa a esse assunto, julgue os itens seguintes.

Regina deverá efetuar o pagamento do montante relativo à condenação no prazo de 15 dias, sob pena de haver acréscimo de multa de 10% do montante, e, a requerimento de Tereza, ser expedido mandado de penhora e avaliação.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o enunciado, Regina foi condenada a pagar quantia certa. Dessa forma, o cumprimento da sentença (título executivo judicial) se dará na forma dos art. 475-I e seguintes do Código de Processo Civil.

    o Art. 475-J do CPC prevê expressamente que:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Interessante observar que para expedição do mandado de penhora e avaliação é necessário o requerimento  do exequente. O parágrafo 5º do mesmo artigo determina que "Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte".

  • CORRETO O GABARITO....CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
  • PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:

    A questão trata do novo procedimento para cumprimento de sentença, instituído pela Lei nº 11.232/2005, e reproduz o que está disposto no art. 475-J, caput, do CPC, in verbis:
    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta  Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
    Gabarito: Certo

     

  • CPC/15 - QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.