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ID
155023
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Regina foi condenada, em sentença transitada em
julgado, a pagar a Tereza R$ 200,00 a título de danos morais,
R$ 900,00 a título de danos materiais e R$ 100,00 a título de
honorários advocatícios.

Com base nessa situação hipotética e de acordo com a disciplina
legal relativa a esse assunto, julgue os itens seguintes.

Caso Regina venha a oferecer impugnação, poderá alegar nulidade de citação, mesmo que o processo não tenha corrido à sua revelia, já que se trata de norma processual de ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;

  • Este dispositivo faz esta ressalva em virtude ao art. 214, §1º do CPC (princípio do aproveitamento dos atos)

  • Se o processo não correu à sua revelia, significa que Regina apresentou contestação. Logo, a citação, mesmo que eivada de nulidade, cumpriu seus efeitos, que era dar conhecimento ao réu da demanda contra ele proposta.

    Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais, citado abaixo, pelo qual aproveitam-se os atos eivados de nulidade quando atingirem seus fins.

  •  CPC, 

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

  • PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:

    Para efeito de impugnação à execução, a executada somente poderá alegar a falta ou nulidade da citação se o processo de conhecimento correu a sua revelia (art. 475-L, inciso I, parte final). Como o processo não correu à revelia, caso ela alegue a nulidade de citação, o juiz poderá aplicar-lhe multa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC).


    Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:

    I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
    II – inexigibilidade do título;
    III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
    IV – ilegitimidade das partes;
    V – excesso de execução;
    VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.

    Gabarito: Errado

  • ora, se não houve qualquer prejuízo para a parte, como ela pode alegar nulidade.
    sim, a nulidade da citação é matéria de ordem pública, todavia ela teve conhecimento do processo, inclusive, a tempo de não se tornar revel.

    esta é uma questão em que se aplica o bom senso. claro que toda a lei trazida pelos colegas ajuda. e muito.

    pena que nem todas as questões saem pela lógica ou pela bom senso. tem umas e outras que você engole a lei a seco.


    bons estudos!!!
  • CPC/15

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;