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Art. 475-L.
A impugnação somente poderá versar sobre:I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
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Este dispositivo faz esta ressalva em virtude ao art. 214, §1º do CPC (princípio do aproveitamento dos atos)
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Se o processo não correu à sua revelia, significa que Regina apresentou contestação. Logo, a citação, mesmo que eivada de nulidade, cumpriu seus efeitos, que era dar conhecimento ao réu da demanda contra ele proposta.
Trata-se do princípio do aproveitamento dos atos processuais, citado abaixo, pelo qual aproveitam-se os atos eivados de nulidade quando atingirem seus fins.
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CPC, Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
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PROFª FLÁVIA BOZZI - pontodosconcursos:
Para efeito de impugnação à execução, a executada somente poderá alegar a falta ou nulidade da citação se o processo de conhecimento correu a sua revelia (art. 475-L, inciso I, parte final). Como o processo não correu à revelia, caso ela alegue a nulidade de citação, o juiz poderá aplicar-lhe multa por litigância de má-fé (arts. 17 e 18 do CPC).
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Gabarito: Errado
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ora, se não houve qualquer prejuízo para a parte, como ela pode alegar nulidade.
sim, a nulidade da citação é matéria de ordem pública, todavia ela teve conhecimento do processo, inclusive, a tempo de não se tornar revel.
esta é uma questão em que se aplica o bom senso. claro que toda a lei trazida pelos colegas ajuda. e muito.
pena que nem todas as questões saem pela lógica ou pela bom senso. tem umas e outras que você engole a lei a seco.
bons estudos!!!
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CPC/15
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;