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ID
155026
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Por lhe competir manifestar-se sobre preliminares argüidas em
contestação pelo réu, o advogado do autor de determinada ação
retirou os autos do cartório. Ultrapassado o prazo legal, os autos
não foram devolvidos, o que motivou o réu a requerer
providências do juiz. Considerando essa situação, julgue os itens
que se seguem.

Apurada a falta do advogado, o juiz deverá aplicar-lhe as penalidades de perda do direito de vista dos autos fora do cartório e multa no valor correspondente a meio salário mínimo, após o que deverá determinar a busca e apreensão do processo e a comunicação do fato à seção local da OAB para apuração de falta disciplinar.

Alternativas
Comentários
  • erradoCuidado :não é o juiz que aplica a multa e a sanção disciplinar de não mais poder retirar os autos do cartório. É a OAB...Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.
  • Não é isso que o juiz faz ao receber a requisição do réu, e sim intimar para que os autos sejam entregues em até 24h. Só ao APURAR o NÃO ATENDIMENTO DA INTIMAÇÃO é que haverá multa (art. 196 CPC) através de comunicação à seção local da OAB (art. 196 § único CPC). Além disso, o faltoso (tudo vale também para órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública) perderá o direito à vista fora de cartório.Complementando, apurado o atraso, fora a intimação, desde de logo o juiz mandará riscar o que houver sido escrito e desentranhar as alegações e documentos que apresentar Art. 195 CPC
  • Prezada Silvana, permita-me uma observação.

    Efetivamente cabe à OAB, por meio do regular processo administrativo, aplicar a multa de 1/2 salário mínimo ao advogado que retém, indevidamente, os autos do processo (CPC, art. 196). PORÉM, a sanção de "perda de vista" dos autos fora do cartório não é aplicada pela OAB e sim pelo próprio juiz da causa. A propósito:

     "Na seqüência, decorrido o prazo de vinte e quatro horas, realiza-se nova pesquisa ao sistema. Não devolvidos os autos, o Analista remete ao juiz certidão comunicando o fato (...) De posse da certidão, o juiz determina a expedição de ofício comunicando a fato ao órgão de classe daquele que o retirou em carga os autos, para que seja instaurado procedimento disciplinar. Na maioria das vezes, este ofício será remetido à Seção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Existe também previsão legal para as penalidades deste descumprimento. O Art.196 do Código de Processo Civil ordena que: É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o

    direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. (BRASIL, 1973). (...) E ainda os artigos 468 e 469 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça:

    Em se tratando de advogado, poderá o magistrado, ainda, determinar a perda do direito de vista dos autos em questão fora de cartório. Como derradeira providência no caso da não devolução dos autos, o magistrado determinará a remessa de peças ao Ministério Público para os fins devidos".

    Disponível em> http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/Cristina_Milene_Scolaro.pdf

    Espero ter contribuído.

  • De acordo com a literalidade do artigo 196 do CPC, os PRINCIPAIS erros da questão incidem em:

    I) Ausência de intimção para devolver os autos em 24 horas;

    II) Ausência de comunicação PREVIA à OAB para a imposição da multa;

    III) Ausência de previsão sobre a busca e apreensão no citado artigo. 

  • QUEM APLICA A MULTA É A OAB, LOGO A QUESTÃO ESTÁ ERRADA!!!

  • Considerando que o fato de o advogado não restituir os autos que lhe foram destinados através de carga pode configurar crime de sonegação de papel ou objeto de valor probatório (art. 356 do CP), entendemos que o magistrado deve determinar a extração de peças, em paralelo à expedição de ofício à OAB, na forma do art. 40 do CPP, determinando o seu encaminhamento ao representante do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis. (Misael Montenegro Filho).
  • Caríssimos,

    No meu entender, o erro da questão está apenas na sequência lógico-temporal das providências tomadas pelo magistrado:

    Antes de o juiz apurar qualquer falta cometida pelo advogado, este deverá ser previamente intimado a entregar os autos no prazo de 24 horas.

    É exatamente isso o que diz a 2ª parte do art. 196 do CPC:


    Art. 196.  É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único.  Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    Apenas se transcorrido in albis o prazo legal é que poderá o juiz apurar a falta.



    Bons estudos a todos.

    Jamais perder de vista a dimensão do infinito...

  • Assertiva Incorreta. (Parte I)

    Observação 1 - Para que seja tomada qualquer providência em desfavor do advogado que não devolve os autos dentro do prazo legal, é imprescindível que se realize a prévia intimação pessoal do causídico para que em 24h entregue os autos em cartório. Importante frisar que a jurisprudência do STJ exige que a intimação ao advogado seja feita de modo pessoal e não por meio de publicação em órgão oficial. Somente após a comunicação pessoal é que o magistrado está autorizado a tomar as medidas que sejam cabíveis ao caso, pois essa forma de comunicação é essencial para caracterizar a manifesta vontade do procurador em afrontar o Estatuto da OAB e, assim, configurar sua responsabilidade na esfera administrativa. No entanto, creio que a expressão "apurada a falta" já compreende a circunstância em que o advogado já foi intimado e não houve a devolução dos autos dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, não residindo aqui o equívoco da questão.

    Observação 2 - Apurada a falta, ou seja, o advogado intimado pessoalmente para entregar os autos em 24h e não agindo conforme determinação judicial, surge para o magistrado a oportunidade de aplicação de penalidades bem como a comunicação à OAB. No que toca ao magistrado, cabe a ele a aplicação da penalidade de perda de vista dos autos fora de cartório assim como a expedição de mandado de busca e apreensão do processo. Nesse contexto, a alternativa está correta, pois afirma que o magistrado pode proceder dessa forma.

    Observação 3 - Diante da comunicação a seção local da OAB, o órgão de classe terá atribuições para a aplicação de penalidade disciplinar ao advogado, assim como para a aplicação da penalidade de multa. Na assertiva, atribui-se, de modo desacertado, a prerrogativa de aplicar a multa ao magistrado, quando esta só pode ser aplicada pela própria OAB. Reside aqui, salvo melho juízo, o erro da alternativa.
  • Assertiva Incorreta. (Parte II)

    No sentido da resposta, segue aresto do STJ sobre a questão discutida nesta questão:

    RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO DISCIPLINAR. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA PENALIDADE. RECURSO PROVIDO.
    1. O art. 196 do Código de Processo Civil dispõe que "é lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo". Por sua vez, o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece, em seu art. 34, XXII, que "constitui infração disciplinar: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança".
    2. A interpretação a ser dada aos referidos dispositivos legais é no sentido de que a Ordem dos Advogados do Brasil é a responsável pela aplicação da multa de que trata o caput do art. 196 do CPC, por meio da instauração de processo disciplinar. Ademais, para que se configure a infração de retenção indevida de autos, é necessário que o advogado seja pessoalmente intimado para sua devolução e não atenda à determinação, no prazo de 24 horas. Após esse lapso temporal, a não devolução dos autos pelo causídico configura a infração prevista no inciso XXII do art. 34 da Lei 8.906/94.
    3. Não pode ser aplicada a sanção prevista no art. 196 do CPC, senão depois da realização prévia de intimação pessoal do advogado para devolver os autos. Nas palavras de Nelson Nery Junior, "deverá ser feita mediante intimação pessoal do advogado. Somente depois de realizada a intimação é que pode ser aplicada a sanção prevista na norma comentada" (in Código de Processo Civil Comentado, 6ª ed., Revista dos Tribunais: Rio de Janeiro, 2002, p. 547).
    4. Essa é a orientação firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RMS 18.508/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 6.3.2006; REsp 29.783/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 26.4.1993; RHC 4.071/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jesus Costa Lima, DJ de 28.11.1994.
    5. Recurso especial provido.
    (REsp 1063330/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 04/12/2009)
  • Pessoal.. o advogado não pode justificar JUSTAMENTE o motivo que o fez deixar de devolver os autos? Se isso ele fiz o juiz não vai aplicar multa nem nada né.. afinal foi justificada a "falha".. a questão fala somente que apurada a falta o juiz deverá aplicar penalidades.. mas e se na apuração da falta for constatado que a recusa na devolução foi justificada? O certo não seria poderá não? Por favor me ajudem..

  • Art.196 Parágrafo único: Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

    Creio que o erro está no fim da questão, onde a OAB só apuraria a falta disciplinar e não a multa.. Acho que o Cespe queria o mais próximo da letra da lei.
  • NÑao é o juiz que aplica a multa
  • Não ocorre a busca e a apreensão e nem é o juiz que aplica a multa

  • O advogado tem que ser intimado e a OAB instaura procedimento disciplinar e imposição de multa.

    Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo.

    Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa.

  • ATUALIZANDO: NCPC, Art. 234.

    § 2º Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

    § 3º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa