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ERRADO - Compete à Primeira Seção, nos termos do Art. 9º, §1º, VIII, do RISTJ:
Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - licitações e contratos administrativos;II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos; III - ensino superior; IV - inscrição e exercício profi ssionais; V - direito sindical; VI - nacionalidade; VII - desapropriação, inclusive a indireta; VIII - responsabilidade civil do Estado; IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - servidores públicos civis e militares; XII – habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIII – direito público em geral, exceto benefícios previdenciários.
Eis a competência material da Segunda Seção, segundo o §2º do mesmo artigo:
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: I - domínio, posse e direitos reais sobre coisa alheia, salvo quando se tratar de desapropriação; II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado; IV - direito de família e sucessões; V - direito do trabalho; VI - propriedade industrial, mesmo quando envolverem arguição de nulidade do registro; VII - constituição, dissolução e liquidação de sociedade; VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições fi nanceiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; X - títulos de crédito; XI - registros públicos, mesmo quando o Estado participar da demanda; XII – locação predial urbana; XIII- habeas corpus referentes às matérias de sua competência; XIV- direito privado em geral.
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Apenas um complemento ao comentário do colega Thiago:
"...Eis a competência material da Segunda Turma..."
Cuidado para não confundir Turma com Seção!
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Acho que o colega não se equivocou, tá certinho!
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(E) R: RISTJ. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
I - licitações e contratos administrativos;
II - nulidade ou anulabilidade de atos administrativos;
III - ensino superior;
IV - inscrição e exercício profissionais;
V - direito sindical;
VI - nacionalidade;
VII - desapropriação, inclusive indireta;
VIII - responsabilidade civil do Estado;
IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios;
X - preços públicos e multas de qualquer natureza; XI - servidores públicos civis e militares;
XII - habeas corpus referentes às matérias de sua competência;
XIII - benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho;
XIV - direito público em geral.
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DIREITO PÚBLICO 1 SEÇÃO 1 E 2 TURMA VIII RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
DIREITO PRIVADO 2 SEÇÃO 3 E 4 TURMA
DIREITO PENAL 3 SEÇÃO 5 E 6 TURMA
TURMA LEMBRANDO QUE SÃO 5 MINISTROS EM CADA TURMA TOTALIZANDO 30 E DEMAIS SÃO PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE E COORDENADOR DA JUSTIÇA FEDERAL
vqv vamo força na perucahehehhehh
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Gabarito: ERRADO
§ 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
VIII - responsabilidade civil do Estado;
§ 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a:
III - responsabilidade civil, salvo quando se tratar de responsabilidade civil do Estado;
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Não complica sua vida
1° Seção - Direito Público
2° Seção - Direito Privado
3° Seção - Direito Penal
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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO = PRIMEIRA SEÇÃO
demais responsabilidades civis = SEGUNDA SEÇÃO