Letra (a)
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
Fato é que está questão está totalmente mal elaborada,Não por conter mais de uma assertiva correta,mas sim por não ter a assertiva
Vejam:
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em
comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI,
incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art 117.
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a
repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até
o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;