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ID
1550413
Banca
IF-TO
Órgão
IF-TO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

João  é  professor  do  Instituto  Federal  de  Educação,  Ciência  e  Tecnologia  do  Tocantins – IFTO –, com natureza jurídica  de  autarquia,  segundo  a  Lei  nº  11.892/2008.  No  tocante  à  acumulação  de  cargos  e  empregos  públicos  de  que  trata  a  Constituição  Federal  de  1988,  João poderia:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    É a situação do servidor que ocupa mais de um cargo, emprego ou função pública. 

    Requisitos básicos: 

    Existência de acúmulo de cargos, empregos ou funções. Conforme a Constituição Federal, é permitida a acumulação de:

    a) Dois cargos de professor (art. 37, inciso XVI, alínea a) da CF/88, redação dada pela EC nº 19, de 04.06.1998);

    b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, inciso XVI, alínea b) da CF/88, redação dada pela EC nº 19/98);

    c) Dois cargos de profissionais da área de saúde, se já estavam sendo exercidos antes de 05.10.88 (art. 17, § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e a Resolução nº 218 - CNS/97);

    d) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea c) da CF/88, redação dada pela EC nº 34/2001).

  • Não esquecer que em regra é correto afirmar que não é permitido acumular; a acumulação e suas hipóteses são exceções. ;)

  • Complementando o comentário da "Concursética Sofrência",

    Lei 8112/1990:

    Da Acumulação

    Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

     § 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

     § 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    § 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.


  • Lembrando que parte do corpo docente dos Institutos Federais são dedicação exclusiva, logo não poderiam acumular.

  • GABARITO: D

    Art. 97. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; 

  • Alternativa D

    João poderá:

    Professor Público + Professor Privado (desde que comprovada a compatibilidade de horários)

    Professor + Técnico (desde que comprovada a compatibilidade de horários)

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da acumulação de cargos e funções dos agentes públicos. Vejamos detalhadamente:

     Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 

    XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

    Exemplos de acumulações permitidas constitucionalmente:

    Dois cargos de professor (Ex: professor da USP e da UNICAMP);

    Um cargo de professor e outro de técnico científico (Ex: professor da Faculdade de Medicina da UFPR e médico do Hospital de Clínicas);

    Dois cargos ou empregos privados de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (Ex. Psicólogo da UFPR e Psicólogo na Prefeitura de Curitiba);

    Um cargo de juiz e outro de professor;

    Um cargo de membro do Ministério Público e outro de professor;

    Um cargo público com o exercício de mandato eletivo de vereador;

    Um cargo de militar com outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

    Por fim:

    Art. 118, Lei 8.112/90. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    Dito isso:

    A. ERRADO. Acumular livremente cargos públicos, visto não se aplicar a vedação da acumulação para as autarquias.

    Conforme art. 37, XVII, CF e art. 118, §1º, Lei 8.112/90. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções EM AUTARQUIAS.

    B. ERRADO. Acumular livremente quantos cargos públicos desejar, desde que eles sejam todos de professor. 

    Conforme art. 37, XVI, a, CF. Não poderá acumular mais do que dois cargos de professor.

    C. ERRADO. Não poderá acumular cargo público em hipótese alguma.

    Conforme art. 37, XVI, CF e art. 118, Lei 8.112/90. A própria Constituição Federal descreve exceções.

    D. CERTO. Acumular o cargo junto ao IFTO com outro cargo de professor, ou com outro cargo técnico ou científico, desde que comprovada a compatibilidade de horários.

    Conforme art. 37, XVI, a e b, CF.

    E. ERRADO. Nenhuma das anteriores.

    GABARITO: ALTERNATIVA D.