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ID
155170
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

É vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, salvo autorizações específicas, no âmbito orçamentário, abrangendo aquelas a seguinte rubrica:

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Este inciso é conhecido como REGRA DE OURO.

    Essas Operações de Crédito devem ser aplicadas em Obras Públicas e não para Custeio da máquina ou pagamento de serviços de terceiros.
  • Conforme regramento constitucional, o Poder Legislativo pode autorizar, por maioria absoluta e finalidade precisa, a realização de operações de créditos (empréstimos) em montante superias às despesas de capital fixadas na LOA ou em créditos adicionais.

    Importante destacar que precisa ser para finalidade precisa. Exemplo:

    A União já possui previsto 100 mil em Operações de Crédito e 100 em Despesa de Capital.

    Sabendo que a "Regra de Ouro" determina que O montante previsto para Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital contantes no projeto da LOA, ela não poderia mais captar recursos por meio de operações de crédito. Porém ela poderá autorização ao Poder legislativo para autorizar o crédito suplementar(pois já existe previsão para esse tipo de receita).

  • Letra D

    Em suma, operações de crédito são, dentro da classificação da categoria econômica, despesas de capital. Dos itens acima, somente obras públicas estão dentro desse contexto (posto que são investimentos).
  •  É possível aplicar receita de capital em despesa corrente?
    A legislação atual atribui uma série de restrições para aplicação de determinadas origens  da receita de capital em despesas correntes, a saber:
    A Constituição Federal de 1988, no art. 167, inciso III, estabelece que as realizações de  operações  de crédito não podem exceder as despesas de capital, ressalvadas as  provenientes de créditos adicionais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder  Legislativo por maioria absoluta. Essa norma, conhecida como “regra de ouro”, objetiva  proibir a contratação de empréstimos para financiar gastos correntes, evitando que o  ente público tome emprestado de terceiros para pagar despesas de pessoal, juros ou  custeio.
    A Lei de Responsabilidade Fiscal também contempla restrição para a aplicação de  receitas provenientes de conversão em espécie de bens e direitos, tendo em vista o  disposto em seu art. 44, o qual veda o uso de recursos de alienação de bens e direitos em  despesas correntes, exceto se aplicada aos regimes de previdência, mediante autorização  legal, conforme transcrito a seguir:
    “Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da  alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para  o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos  regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
    públicos.”
    Como se observa, a Legislação procura restringir a aplicação de receitas de capital no  financiamento de despesas correntes. No entanto, o gestor público ainda encontra  espaço para custear seus gastos correntes utilizando receitas de operações de crédito, desde que autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade específica e aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, assim como a possibilidade de aplicar receitas das demais categorias econômicas nos regimes de previdência.
    Em suma, é possível a aplicação de receita de capital em despesas correntes, desde que observadas as vedações legais
  • Orçamento Público e AFO: Regra de OURO
    A Regra de ouro foi estabelecida pela CF de 1988 e reforçada pela LRF com
    vistas a conter o excesso de operações de crédito que endividavam os entes públicos,
    muitas vezes contratadas sem critérios e para fins não relevantes.
    A LRF-Lei de Responsabilidade Fiscal exigiu ação planejada e responsável;
    estabeleceu limites e introduziu importantes regras a respeito das operações de crédito,
    dentre elas a regra de ouro no artigo 12, § 2º.: “o montante previsto para as receitas de
    operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do
    projeto de lei orçamentária”. Esse artigo da LRF foi suspenso em 2007 pelo STF, por
    extrapolar o texto constitucional.
    Mas a “regra de ouro” continua válida amparada no art. 167, III, da
    Constituição Federal, que assim estabelece: “é vedada a realização de operações de
    crédito que excedam as despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
    créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder
    Legislativo por maioria absoluta”.
    O espírito da regra de Ouro é: não se deve recorrer a endividamento público
    para custear despesas correntes, que são despesas de custeio/manutenção, cujos
    gastos não não contribuem diretamente para a aquisição ou formação de um bem de
    capital (material de consumo, diárias, passagens, serviços em geral, etc).

    Fonte:http://www.comopassar.com.br/PDF/Regra_de_Ouro.pdf

  • CF - Art. 167. São vedados:
    III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

    Alternativa D
    Guerra é guerra!