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ID
155173
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo, ou despesa é defesa, salvo quanto à repartição do produto da arrecadação do seguinte tributo:

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 167. São vedados:
    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    Art. 158. Pertencem aos Municípios:
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza ... (Imposto de renda)
    II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural ... (Imposto Territorial Rural)
    III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores ... (IPVA)
    IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICMS)

    Art. 159. A União entregará:
    I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados ... (Imposto de Renda + IPI)
    a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; (FPE)
    b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; (FPM)
    c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ...
    II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados... (IPI)
    III - (CORRETA) do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico ... CIDE
  • Essa questão é fácil até mesmo para quem não sabe nada a respeito. É só prestar atenção no que diz: "A vinculação de receitas de impostos a órgão, fundo, ou despesa é defesa, salvo quanto à repartição do produto da arrecadação do seguinte tributo:"

    Ora, se a questão diz que a vinculação de receitas de imposto a órgão, fundo ou despesa é defesa, conclui-se que tudo aquilo que não for imposto será permitido vincular. Então, basta verificar quais dos tributos elencados não é imposto.

    BIMBA....a letra "E" fala em CIDE, que não é imposto, mas contribuição. Essa é a resposta correta.

    E para os mais despreparados, que não conhecem sequer o significado das silgas dos tributos, é só observar que todas as letras começam com "I"...IPTU, ISS, IOF, II, que podemos presumir tratar-se de "I" de Imposto. Então o desavisado poderia marcar justamente a opção que não começa com "I" de Imposto, mas com "C" de contribuição.

    É um raciocício simples, mas funciona perfeitamente.

    E para aqueles que preferem uma justificativa técnica, fiquem com a transcrição do art. 167, IV, da CF

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

  • Letra E

    De fato, como o colega acima apontou, a questão tem um bizu e bastava um pouco de atenção do candidato para matar mais essa: as quatro primeiras opções são impostos e a CIDE, como salientado, é uma contribuição (ou seja, não se encontra na vedação dos impostos) perquerida pela CF/88.
  • Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.

    Alternativa E.

    Guerra é guerra!

  • Como visto aí pelos colegas, existem sim impostos cujas receitas estão sujeitas a repartição. Um deles, inclusive (e não mencionado nos comentários), é o IOF, no caso o IOF-ouro, ou seja, quando o ouro é "definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial", sendo 30% do montante da arrecadação transferidos para o Estado, DF ou território de origem, e 70% para o município (art. 153, parágrafo 5º, CF88). A alternativa C é discutível...

  • O problema dessa questão é que a CIDE não é um imposto, mas uma Contribuição Especial, logo a vinculação dela com a repartição não se trata de uma exceção ao princípio da não vinculação de receita de impostos, como colocado na questão.