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ID
155191
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A empresa de pequeno porte deve ter tratamento diferenciado perante a ordem econômico-social, sendo aquela que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a:

Alternativas
Comentários
  • Lei das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte"SIMPLES".


    LEI nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 


    Art. 2º, II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, noano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta milreais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos milreais). (Redaçãodada pela Lei nº 11.196, de 2005)

  • A Lei do Simples foi totalmente revogada pela Lei do Super Simples (LCP 123/2007).
    No dia 10 de novembro de 2011, foi encaminhada para publicação pela Presidente Dilma, alterações no conteúdo atinente à questão em análise. O valor da receita bruta passa a ser de R$360.000,00.
    Portanto, a questão está desatualizada! Segue o embasamento legal.

    DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE 

    Art. 3º  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

    I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

    II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais). 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)

  • Atualmente, com a inovação, passou a ser superior a R$ 360.000,00 até 4.800,00.