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ID
155194
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O princípio da concordância prática, adotado no âmbito da hermenêutica constitucional, é avaliado:

Alternativas
Comentários
  • Concepção jurídicaNa teoria jurídica alguns afirmam que determinados princípios possam ser tidos como verdadeiros "a priori jurídicos", como, por exemplo, "dar a cada um o que é seu". Mais ainda, o Direito Natural sustenta a ideia de uma justiça superior, anterior e até mesmo independente do ordenamento positivo.Já no âmbito da prática judiciária, o enunciado incorporou-se ao palavrear característico e nele, curiosamente, "fixou-se na direção de uma certa imprevisibilidade, dúvida ou até mesmo incerteza, denotando o sentido de 'a princípio', 'provisoriamente' ou 'desde que cumpridas certas condições'"
  • LETRA C.

    Princípio da Concordância Prática ou Harmonização = utilizado nos casos de colisão de direitos. Impõe-se que na interpretação da constituição, os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto.

    ;).

  • Não achei nada que afirmasse que este princípio deveria ser aplicado a priori (ou anteriormente). Pelo o que eu entendi, este princípio de interpretação constitucional deve ser aplicado no momento da aplicação do texto e, infelizmente, eu desconheço o termo em latin para "o momemento de aplicação" (que não é a priori).

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."
    O princípio da concordância prática ou da harmonização é comumente utilizado
    para resolver problemas referentes à colisão de direitos fundamentais. Segundo
    INGO WOLFGANG SARLET: “Em rigor, cuida-se de processo de ponderação no
    qual não se trata da atribuição de uma prevalência absoluta de um valor
    sobre outro, mas, sim, na tentativa de aplicação simultânea e
    compatibilizada de normas, ainda que no caso concreto se torne necessária
    a atenuação de uma delas”
    Ainda, entende Inocêncio Mártires Coelho que o princípio da harmonização ou da
    concordância prática consiste numa recomendação para que o aplicador das normas
    constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens
    constitucionalmente protegidos, adote a solução que otimize a realização de todos
    eles, mas ao mesmo tempo não acarrete a negação de nenhum. Este método
    hermeneutico também é conhecido como princípio da concordância prática, o que
    significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa
    aplicação, é que se podem coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou
    valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu.

  • A FORTIORI

    Expressão latina que significa "por maioria de razão". Ex. Se todas as opiniões são inúteis, então a fortiori a sua opinião também o é.

    A PRIORI VS A POSTERIORI

     Uma distinção entre modos de conhecimento. Conhecemos a priori uma dada proposição quando não recorremos à experiência para a conhecer. Por exemplo, uma pessoa sabe a priori que 23 + 12 = 35 quando faz um cálculo mental, não recorrendo à experiência. Conhecemos a posteriori uma dada proposição quando recorremos à experiência para a conhecer. Por exemplo, uma pessoa sabe a posteriori que o céu é azul quando olha para o céu e vê que é azul. Considera-se, tradicionalmente, que a lógica, a matemática e a filosofia são disciplinas a priori porque têm por objecto problemas cuja solução implica recorrer ao pensamento puro. A história, a física e a economia, por exemplo, são disciplinas a posteriori porque têm por objecto de estudo fenómenos que só podem ser conhecidos através da experiência; por exemplo: para saber em que ano Buzz Aldrin e Neil Armstrong foram à Lua é necessário consultar documentos históricos; para saber qual a taxa de inflação em Portugal em 2003 é necessário consultar dados económicos.

     Diz-se que um argumento é a priori quando todas as suas premissas são conhecíveis a priori; e diz-se que é a posteriori quando pelo menos uma das suas premissas só pode ser conhecida a posteriori. Não se deve confundir o a priori / a posteriori com o analítico/sintético, nem com necessário/contingente.

    fonte : http://www.defnarede.com/autores.html#aa

    continua..

  • Continuação.....

    Logo, no meu entender, segundo esta pesquisa do siginificado das expressões, o principio da concordancia pratica nao teria como ser analisado a priori ( pois nao ha como chegar a conclusão do problema - conflito de interesses - usando uma interpretação mental de forma automática, sem recorrer-se a realidade fatica, valores, principios, ponderações. É preciso, diante do caso concreto, analisar todas as circunstancias e  a realidade fatica, para so depois(a posteriori) e mediante ponderação chega a conclusão da aplicação normativa.

    muito dificil seguir o gabarito e aceitar que diante do caso concreto o aplicador da lei, recorrendo-se unicamente e puramente a mente, chegará a conclusão a ser utilizada. mormente tratando-se de ciencias juridicas abstrata, subjetiva e aplicado a realidade fatica e concreta.

    todavia. SMJ aos filosofos, poliglotas de plantão.

    Nao aplica-se o principio a fortiori, pois nao ha um padrão absoluto, exato e unanime a ser seguido na interpretaçaõ da norma.

  • Na minha humilde opinião e, aparantemente, na de DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR, o gabarito está errado. Seguem trechos do Curso (2011):

    "O princípio da concordância prática ou da harmonização [...] impõe ao intérprete a coordenação e harmonização dos bens jurídico-constitucionais em conflito, de modo a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros.
    Este princípio decorre do princípio da unidade da Constituição e tem sido invocado largamente para resolver colisões entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos. O que fundamenta este princípio é a idéia de que todos os bens jurídico-constitucionais ostentam
    igual valor, situação que impede a negação de um em face de outro ou vice-versa e impõe limites e condicionamentos recíprocos de modo a alcançar uma harmonização ou concordância prática entre eles, através de uma ponderação de interesses em jogo à luz do caso concreto.
    Essa ponderação, contudo, não é feita a priori, tendo em vista que a concordância deve ser prática, o que significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa aplicação, é que se pode coordenar e harmonizar os bens ou valores constitucionais 'em conflito', levando em conta os elementos e as circunstâncias do caso concreto" (p. 225/226).

    Marcaria, portanto, o item A (a posteriori).
  • É possível que eu esteja completamente louca. Mas, no momento em que respondi a questão, pensei no seguinte:

    Quando há qlq tipo de conflito entre princípios constitucionais, deve-se fazer o quê? Priorizar um deles ou tentar concordá-los?

    Vou extrapolar a idéia para me fazer entender: quando seus dois filhos entram em conflito, você "taca o foda-se" pra um deles e prioriza o outro? Hahaha NUNCA NO BRASIL!!! Você provavelmente vai tentar dar um jeitinho sem ferir nenhum dos dois, ou os ferindo o mínimo possível. 
    Da mesma forma ocorre com a constituição, qual principio constitucional vai ser ignorado e ferido? Nenhum! Intuitivamente, é melhor solucionar o conflito resguardando ao máximo a integralidade dos princípioos colidentes. Logo, o princípio da concordancia prática é a saída lógica. É a saída a priori!

    Ouso dizer isso sabendo que o termo a priori  refere-se a anterioridade logica e não a cronológica. Ou seja, não é pq o princípio será usado depois ou na prática que ele será a posteriore

    Perdoem a minha viagem e beijokas moçada!! 
  • Esse item foi bem interessante. Konrad Hesse, de certa forma, é seguir de Rudolf Smend (teoria científico-espiritual), defensor, entre outras teorias, dos princípios da concordancia prática (harmonização), da justeza, os quais sào fruto da força normativa do texto constitucional. Com outras palavras, para esse autor, os problemas nao sao maiores que a norma, enfim, na norma é que devemos extrair a solução dos casos (distintamente da teoria de Theodor Vieweg = tópico-problemático), tudo a partir da pré-compreensão dos casos, formando-se um ciclo hermeneutico, por isso da resposta a priori.

    fonte: 
    http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=308406&page=10
  • LETRA C CORRETA 

    PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO

    Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
    bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
    devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
    sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
    texto."


  • Que gabarito mais louco.

     

    Princípio da concordância prática ou da harmonização


    Intimamente ligado ao princípio da unidade da constituição, que nele se concretiza, o princípio da harmonização ou da concordância prática consiste, essencialmente, numa recomendação para que o aplicador das normas constitucionais, em se deparando com situações de concorrência entre bens dotados de igual proteção constitucional, adote a solução que possibilite a realização de qualquer deles sem o sacrifício dos demais.

     

    Como a consistência dessa recomendação não se pode avaliar a priori, o cânone interpretativo em referência é conhecido também como princípio da concordância prática, o que significa dizer que somente no momento da aplicação do texto, e no contexto dessa mesma aplicação, é que se pode coordenar, ponderar e, afinal, conciliar os bens ou valores constitucionais em “conflito”, dando a cada um o que for seu.

  • Pela interpretação genética

    a) a posteriori – ERRADA. Significado da palavra:(do latim, "do seguinte" ou "do depois") A posteriori é o conhecimento ou justificação dependente de experiência (por exemplo, "Alguns solteiros são muito infelizes")

    b)ex nunc – ERRADA. Significado da palavra: é uma expressão em latim que significa "a partir deste momento", "de agora em diante", "deste momento em diante" etc

    c) a priori  – CERTA. Significado da palavra:  (do latim, "de antes" ou "do anterior") A priori é o conhecimento ou justificação independente da experiência (por exemplo, "Todos os solteiros não são casados​​"). INDEPENDE DE EXPERIÊNCIA A INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DE NORMAS CONFLITANTES.

    d)ex tunc – ERRADA. Significado da palavra: é uma expressão em latim que significa "desde o início", "desde então"

    e) a fortiori – ERRADA. Significado da palavra:  (pronuncia-se a forcióri) é o início de uma expressão latina - a fortiori ratione - que significa "por causa de uma razão mais forte".

    https://pt.wikipedia.org/wiki/

  • Segundo o Desembargador do TRF-1  - Néviton Guedes

    Concordância prática
    Ninguém terá dificuldade em aceitar a ideia básica que sustenta o postulado da concordância prática, isto é, a ideia de que, havendo colisão de bens protegidos constitucionalmente, como tem sido acentuado por boa parte da jurisdição constitucional mundo afora, deve-se favorecer decisões através das quais ambos os direitos (ou bens constitucionais), em conformidade com a possibilidade de seu equilíbrio e proporcionalidade, sejam garantidos, em autêntica concordância prática.

    De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade[2]. Em tal contexto, obviamente, há de se interpretar as normas constitucionais de modo a evitar contradições entre elas.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-abr-14/constituicao-poder-principio-concordancia-nao-contraria-ponderacao-bens 

  • Vejamos Canotilho:

    "Os direitos fundamentais pressupõem concepções de Estado e de constituição decisivamente operantes na actividade interpretativo--concretizadora das normas constitucionais. Significa isto que a interpretação da constituição pré-compreende uma teoria dos direitos fundamentais, no sentido de uma concepção sistematicamente orientada para o carácter geral, finalidade e alcance intrínseco dos direitos fundamentais. Os direitos fundamentais, concebidos como sistema ou ordem, constituiriam um ponto de referência sistémico (Bezugssys-tem) para a teoria da constituição e do Estado. A abordagem dos direitos fundamentais não deve, porém, ser aprisionada por teorias ou sistemas fechados, impondo-se antes uma dogmática aberta em que o pensamento zetético (= pensamento problematizante) sobreleve as exigências da dogmática pura. Indispensável é, por isso, perguntar problematicamente sobre as teorias de direitos fundamentais julgadas subjacentes ao articulado constitucional ou esgrimidas na discussão dos direitos fundamentais."

    Portanto: a priori

  • "O princípio da concordância prática ou da harmonização [...] impõe ao intérprete a coordenação e harmonização dos bens jurídico-constitucionais em conflito, de modo a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros. Este princípio decorre do princípio da unidade da Constituição e tem sido invocado largamente para resolver colisões entre direitos fundamentais ou entre direitos fundamentais e outros bens jurídicos constitucionalmente protegidos."