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ID
155197
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na celebração de cada consórcio público, havendo recursos repassados, impõe-se a autorização legislativa de cunho:

Alternativas
Comentários
  • A entrega de recursos pelos entes federados ao consórcio público EXIGE  obrigatoriamente a celebração de um instrumento que a lei denominou CONTRATO DE RATEIO. 

  • Creio que há equívoco neste gabarito, senão vejamos a lei nº 11107 de 2005:

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

    § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

    § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

    § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

    § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

    § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

     

  • Esta questão está em um ponto cego que fica entre as normas da CF, art. 37 XIX e XX, abaixo listadas. e a Lei 11.107/05 que fala que consórcio será criado por CONTRATO específico. Sendo que na lei 11.107, Art. 3º há a afirmação: O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Um protocolo é menos que uma lei. A autorização legislativa é genérica uma vez que serve para regular todos os consórcios do ente.

     

     

    Art. 37º

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • Pessoal, uma coisa é a despesa ser genérica. Outra coisa é a autorização ser genérica. Acho que a colocação sobre o protocolo de intenções é a mais adequada. Afinal, não adianta brigar com a FGV.

    Vlw!

  •  É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Portanto ao meu ver o gabarito não está correto.

  • Achei um texto interessante oriundo o II Seminário de Direito Administrativo no TCMSP.

    "Suscita controvérsia a necessidade ou não de autorização legislativa específica para a celebração de cada convênio ou consórcio. Algumas constituições estaduais e leis orgânicas de Municípios inserem, entre as atribuições do Legislativo, a autorização ou aprovação de convênios. Nos Tribunais têm prevalecido o entendimento de que a exigência é inconstitucional, por implicar o controle do Legislativo sobre atos administrativos do Executivo, em hipótese não prevista na Carta Magna, resultando ofensiva ao princípio da harmonia e independência dos Poderes , o qual é defendido por Maria Sylvia Zanella Di Pietro , Marcos Juruena Villela Souto e rechaçado por Hely Lopes Meirelles, porque o convênio e o consórcio configuram sempre atos gravosos que extrapolam os poderes normais de administração .   A Emenda nº 19 põe fim à controvérsia, passando a matéria a ser" caracteristicamente administrativa, com aval constitucional", na expressão de Jessé Torres Pereira Júnior .   É de imaginar-se que a Emenda não exige autorização legislativa específica de cada convênio (OBS: incluindo-se aí os consórcios públicos), mas apenas que a lei definirá as características dessa forma de gestão associada de serviços ou mesmo a transferência de estruturas, pessoal, patrimônio, podendo inclusive autorizar a atribuição de personalidade jurídica a um órgão executor do pacto, no entender de Marcos Juruena Villela Souto ."

    Fonte: www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/14a18_06_04/II%2520Semin%25C3%25A1rio%2520de%2520Direito%2520AdministrativoDinor%25C3%25A1.pdf
  • LEI Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005.

    Art. 8o Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

      § 1o O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

      § 2o É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

     § 3o Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

      § 4o Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

      § 5o Poderá ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

     Art. 9o A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

      Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.


  • Em 20/03/20 às 05:41, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 16/12/19 às 14:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 14/12/19 às 10:07, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 11/12/19 às 18:15, você respondeu a opção A.

    Você acertou!Em 07/12/19 às 15:47, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 18/10/19 às 10:28, você respondeu a opção A.

  • Art. 5º/ 11.107/05. O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. Apesar das discordâncias, vejo que o termo ' ratificar ' transmite uma ideia de autorização genérica, haja vista que o legislativo não fará uma análise minuciosa sobre o protocolo de intenções, considerando que os ' interesses comuns ' são do Poder Executivo, não podendo haver mensuração destes interesses pelo legislativo.

  • "Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a lei que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos é, sob todos os aspectos, lamentável e não deveria ter sido promulgada nos termos em que o foi. Segundo a autora, mais do que resolver problemas, ela os criou, seja sob o ponto de vista jurídico, seja sob o ponto de vista de sua aplicação prática.

     

    A questão também apresenta uma redação complicada. No entanto, podemos considerar que o cunho da autorização é genérica, já que a própria Lei 11.107/2005 estabelece normas gerais. Assim, como os consórcios envolvem a participação de diferentes pessoas jurídicas públicas, é impossível o estabelecimento de norma específica, sem que haja uma lei de âmbito nacional estabelecendo os pontos comuns, ou seja, genérica."

    Fonte: Datado de 17/02/2014 -

    pelo Professor - Tecconcursos