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ID
155203
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A declaração de idoneidade para licitar pode perdurar até ser promovida a respectiva reabilitação, após decorrido o prazo da sanção aplicada, sendo requerível após:

Alternativas
Comentários

  • letra B

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.


    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação. (Vide art 109 inciso III)

  • Lei 8.666/93 - Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
  • Não confundir com o Art. 7º da lei 10.520/02 - Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais
  • Esta questão me deixou em dúvida e não consegui achar uma explicação satisfatória. Segundo os comentários dos colegas o enunciado refere-se à declaração de inidoneidade. Entendo que a declaração de idoneidade é o oposto da declaração de inidoneidade.
    Alguém poderia me explicar onde estou errando?

    obrigado
  • O que ocorre, nobre colega, é que a declaração de idoneidade, na verdade, é como se fosse um pedido feito à Administração pela empresa licitante para limpar sua "FICHA SUJA" do cadastro (Declaração de Inidoneidade).  Esse pedido pode ser feito apos 2(dois) anos.

    Sem querer fugir do assunto, isso não é muito difícil de se conseguir, basta a empresa condenada patrocinar o partido político vitorioso nas eleições seguintes que conseguirá esse "perdão". Isso cheira a fraude.
  • Foi erro de digitação. A questão se refere à declaração de INIDONEIDADE.
  • Pessoal, pelo o que eu entendo os senhores estão confundindo a sanção de impedimento para contratar com a Aministração (art. 87,III, Lei 8666) com a sanção que declara a inidoneidade para licitar (art.87, IV, Lei 8666). 

    A QUESTÃO REFERE-SE A SANÇÃO QUE DECLARA A INIDONEIDADE, que conforme a parte final inciso IV e do  § 3º do artigo 87, Lei 8666, somente poderá ser requerida após dois do ressarcimento dos prejuízos provocados pelo contratado à Aministração, ou seja, UMA VEZ DECLARADA A INIDONEIDADE DO CONTRATADO, ESTE DEVERÁ RESSARCIR A ADM. E SOMENTE APÓS 2 ANOS PODERÁ REQUERER A SUA REABILITAÇÃO. 
  • "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I – advertência;

    II – multa;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Gente, não seria declaração de INIdoneidade? Vamos pedir comentários do professor?