No que concerne ao caso fortuito e força maior, são situações imprevisíveis e inevitáveis que alteram a relação contratual. Podem ser oriundos de fatos humanos, desde que não tenham sido provocados por nenhuma das partes, ou da natureza, contanto que não haja medidas que possam obstar seus danos. Os exemplos mais clássicos deste caso são a existência de uma greve ou de uma forte chuva, terminando por destruir parte do que já foi feito no curso da execução da avença.
Por sua vez, as interferências imprevistas são situações preexistentes à celebração contratual, apenas vindo à tona durante sua execução. Ressalte-se que se trata de circunstância que as partes não poderiam prever. A título ilustrativo, cite-se um caso no qual o terreno da obra é pantanoso e esta informação não era sabida quando do acordo da avença.
No que diz respeito ao fato da administração, este se caracteriza pelo desequilíbrio ser causado por uma atuação direta da Administração Pública no bojo do contrato, como um atraso no processo de desapropriação do terreno onde vai ser executada uma obra.
No tocante ao fato do príncipe, sua configuração ocorre quando o desequilíbrio também é causado pelo poder publico, mas, neste caso, a ação da Administração Pública se dá extracontratualmente, não deixando, pois, de incidir na relação contratual. É o caso, por exemplo, da elaboração de uma lei que aumenta o valor de imposto que incide em produto imprescindível para a execução do contrato, onerando substancialmente o contratado.