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ID
155215
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na desapropriação-sanção, realizada pelo Município, de área localizada no plano diretor, presentes os requisitos específicos, deverá esse Ente Federativo realizar o adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de:

Alternativas
Comentários
  • Reposta letra “E”LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
  • Esquema no caso do proprietario não cumprir a função social da properidade urbana

    É facultado ao Municipio, mediante a lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adquado aproveitamento, sob pena, sucesivamente, de:

    1) parcelamento ou edificação compulsórios;

    2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:

    Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais           
  • Esquema no caso do proprietario não cumprir a função social da properidade urbana

    É facultado ao Municipio, mediante a lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adquado aproveitamento, sob pena, sucesivamente, de:

    1) parcelamento ou edificação compulsórios;

    2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:

    Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.

    Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

    § 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.

    3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais 

  • É correto afirmar que o imposto progressivo sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) é um meio sancionatório? Embora o art. 182, §4, II da CRFB/88 realmente apresente aquele tributo como um método de garantir a função social da propriedade, é certo afirmar que aquilo é uma sanção? Ora, é basilar no direito tributário que o tributo não pode ser utilizado como um instrumento punitivo e, portanto, torna-se inviável afirmar aquilo. Porém, eu não sou capaz de responder a natureza jurídica dessa política urbana. Alguém consegue responder isso?