Esquema no caso do proprietario não cumprir a função social da properidade urbana
É facultado ao Municipio, mediante a lei especifica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietario do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adquado aproveitamento, sob pena, sucesivamente, de:
1) parcelamento ou edificação compulsórios;
2) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:
Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
3) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais